TJRN - 0833722-02.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:04
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:04
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833722-02.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIZA MAKLANE PORPINO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma ação de cobrança de seguro com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maiza Maklane Porpino de Lima em desfavor de Banco do Brasil S/A e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, sob o argumento de fazer jus ao recebimento do prêmio securitário, que lhe foi negado indevidamente.
Em síntese, defende a autora que: a) contratou o seguro junto ao Banco do Brasil S/A em 29 de janeiro de 2015, com a previsão expressa de cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente – IPA; b) no 23 de fevereiro de 2016 foi vítima de acidente de trânsito, ocasião em que fraturou a bacia e foi acometida por outras sequelas, como lombalgia, fascite plantar e condropatia patelar bilateral; c) ao requerer o pagamento do prêmio junto à seguradora, foi-lhe negado, sob a justificativa de que o evento não teria cobertura contratual; d) nos autos de n. 0809584-68.2017.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Natal, foi produzido laudo para fins de recebimento de Seguro DPVAT, no qual consta que 50% (cinquenta por cento) dos seus membros teriam sido atingidos pela lesão no acidente.
Assim, requer a condenação da seguradora ao pagamento de, ao menos, 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio para o caso de invalidez parcial, bem como danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou laudo médico, boletim de acidente de trânsito e outros documentos, Id. 11608686 e seguintes.
Contrato securitário sob o Id. 11608686 - Pág. 11.
Habilitação voluntária da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Id. 12948944.
Tentativa de conciliação frustrada, Id. 12962678.
Em contestação, Id. 12948944, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil sustentou a inexistência de invalidez permanente que justifique o pedido de indenização, inclusive sob o argumento de que o laudo produzido nos outros autos fora específico para a capacidade laboral da autora, tendo este trazido a sua capacidade de readaptação, com efeito no pedido de total improcedência da ação.
Contestação do Banco do Brasil em nada acrescentou, trazendo matéria de defesa alheia ao presente feito, sobre cobrança indevida, Id. 13235585.
Requereram, as partes, produção de prova pericial.
Laudo sob Id. 135096168 atestando ausência de invalidez permanente.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a ré reiterou a inexistência de requisito autorizador da concessão da indenização, Id. 138013739; e a autora manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 135096168), por ser conclusivo e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão da oportunidade de produção de novas provas pelas partes, uma vez que já lhes foi dada a oportunidade, bem como porque não impugnou, a parte autora, o laudo pericial e ou requereu explicações complementares a seu respeito.
Portanto, diante da ausência de impugnação específica contrária à conclusão da perícia, homologo o laudo pericial de Id. 35096168 e declaro encerrada a instrução processual.
Sem delongas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Registre-se, inicialmente, que embora os requisitos para a concessão do Seguro DPVAT possam perpassar por aqueles que, mediante contrato bilateral celebrado junto à empresa seguradora, constituem hipóteses ao pagamento do prêmio, com eles não se confundem, devendo haver previsão expressa das hipóteses de cobertura do seguro privado em contrato, inclusive para a indenização por invalidez, objeto destes autos.
Assim, o cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de invalidez permanente, decorrente do acidente de trânsito sofrido pela autora, em 29/01/2015, que justifique o recebimento do prêmio com previsão no contrato securitário (Id. 11608686 - Pág. 11).
Nesse sentido, a prova pericial médica, produzida nos autos por especialista em reumatologia, foi clara ao concluir que a autora não apresenta invalidez/incapacidade permanente, registrando, inclusive, ausência de sequelas e de limitação funcional relevante.
O laudo foi elaborado com base em exame físico minucioso, análise documental e histórico clínico.
Ressaltou, o perito, que a autora não apresenta deformidades, atrofias, edemas, nem perda de força objetiva, e que apesar da fratura de osso ilíaco (S32.3) decorrente do acidente, não há limitações ou incapacidade para o trabalho, nem invalidez (em qualquer nível/grau).
Ora, na ausência de invalidez, não há que se falar em pagamento de indenização por invalidez permanente, por manifesta ausência de cobertura contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*42-12 RN, Relator.: Desembargadora Judite Nunes, Data de Julgamento: 08/11/2016, 2ª Câmara Cível) – Destaquei.
CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO PESSOALMENTE, NÃO COMPARECE À PERÍCIA TÉCNICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEVE SER COMPROVADA.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC, QUE DETERMINA AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
DECISÃO COM CARÁTER MERITÓRIO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
INÉRCIA DA PARTE NO MOMENTO APROPRIADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É obrigação da parte autora fazer a prova do acidente e do nexo causal entre este e a sua invalidez permanente, seja total ou parcial, havendo preclusão da prova pericial quando, intimada pessoalmente para a realização do ato, a parte interessada permanece inerte. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08375261220168205001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019) – Destaquei.
Assim, ausente prova inequívoca da invalidez permanente, não há amparo legal para o pagamento do prêmio para tal hipótese, vide contrato de Id.
Id. 11608686 - Pág. 11).
Portanto, ausente, também, qualquer hipótese de ilícito indenizável.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06. -
22/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 05:40
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0833722-02.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIZA MAKLANE PORPINO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:37
Juntada de laudo pericial
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20/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 06:58
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:06
Desentranhado o documento
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03/03/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/03/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
02/03/2023 17:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/03/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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07/02/2023 16:16
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 13:01
Outras Decisões
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16/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
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29/04/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:55
Juntada de Certidão
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28/07/2020 17:34
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 17:34
Decorrido prazo de Leonardo Sales Xavier em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 06:53
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 00:35
Outras Decisões
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04/05/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 22:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 03:23
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 03:23
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 05:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2017 14:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 10:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/10/2017 10:52
Audiência conciliação realizada para 30/10/2017 10:30.
-
27/10/2017 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2017 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 14:10
Audiência conciliação designada para 30/10/2017 10:30.
-
16/08/2017 15:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/08/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 11:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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