TJRN - 0844405-93.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 15/07/2025 23:59.
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13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:05
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
27/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros (3) PARTE EXECUTADA: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença no qual, após expedição dos instrumentos precatórios, a parte exequente (sucessores devidamente habilitados) atravessou petição manifestando sua renúncia ao valor excedente para que seu pagamento seja realizado por meio de RPV.
Conforme se sabe, a expedição de RPV feita pelo órgão de expedição de requisitórios das Varas de Fazenda Pública de Natal (SERPREC) obedece ao que disposto nas normas regulamentares do TJRN através da Resolução nº 17/2021, e toma por base para a expedição o valor do salário mínimo da data base do cálculo (art. 3º, VII).
No entanto, o Conselho Nacional de Justiça decidiu em sede de consulta que o valor do salário mínimo a ser considerando quando da expedição do crédito a ser pago por RPV é o da data da expedição do requisitório.
Nesse sentido foi a decisão na Consulta 0000621-21.2023.2.00.0000.
Assim, considerando o valor homologado, que não ultrapassa 20 salários mínimos vigentes na data da expedição, determino o cancelamento do ORE confeccionado e a expedição de RPV para pagamento dos herdeiros habilitados.
Desde já esclareço que o pagamento a liberação de valores ficará condicionada ao recolhimento do ITCD pelos sucessores em questão.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o que importa relatar.
NATAL/RN, data registrada no sistema Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
26/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:25
Outras Decisões
-
20/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 27/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:44
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
03/12/2024 19:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
24/11/2024 08:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
24/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:53
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0844405-93.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, FRANCISCO FERNANDES FILHO, MARIA GORETE FERNANDES, RERISON ROMULO FERNANDES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN DECISÃO Vistos, etc.
Quanto aos questionamentos retro em petição juntada pelo exequente em ID 129729475, há de ser apontado, nos termos da jurisprudência pátria que no caso dos autos, o crédito a ser considerado para fins de enquadramento na modalidade precatório ou RPV segue o que fora definido para o beneficiário em vida.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA.
PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
ART. 100, § 8º, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO ÚNICO.
TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 2.
Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1378242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) Assim, deverá o requisitório de pagamento ser expedido em nome do espólio da exequente já falecida e, quanto ao ITCMD, em se tratando de crédito a ser pago por precatório, caberá a Divisão proceder com as medidas necessárias ao seu recolhimento, sendo o caso.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:50
Outras Decisões
-
12/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/09/2024 16:07
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
03/09/2024 09:11
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:56
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
29/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 08/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 17:57
Outras Decisões
-
18/10/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 06:30
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:24
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 03:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 03:15
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 14/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 09:07
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:07
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 01:49
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 16:17
Outras Decisões
-
18/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 13:18
Outras Decisões
-
14/09/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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