TJRN - 0873639-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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25/08/2025 13:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo Processo: 0873639-81.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCIMAGNO ALVES BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissivo no art. 203, parágrafo 4º, do CPC, INTIMO A PARTE AUTORA, por seus representantes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de Cumprimento de Sentença, ressaltando que, nada sendo requerido no aludido prazo, serão os autos arquivados.
Natal/RN, 30 de março de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 02:56
Publicado Citação em 04/11/2024.
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01/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0873639-81.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCIMAGNO ALVES BATISTA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Em petição inicial, a parte autora, além do pedido de mérito que será apreciado após o decurso do prazo concedido para a apresentação da defesa, pediu também a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[1], do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250[2], do novo Código de Processo Civil.
Desde já, fica indeferida a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 334, do novo Código de Processo Civil, vez que o interesse a ser debatido é indisponível.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 351[3], do referido Código.
Isto feito, se a demanda não se enquadrar em uma das hipóteses da Recomendação Conjunta n°002/2015 - Procurador Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do MPRN, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para, no prazo de 30 dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do artigo 178[4], do novo Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [2] Novo Código de Processo Civil - art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. [3] Novo Código de Processo Civil - Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [4] Novo Código de Processo Civil - art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. -
31/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIMAGNO ALVES BATISTA.
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30/10/2024 16:50
Outras Decisões
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29/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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