TJRN - 0858939-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 20:17
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de VERANILCE MAGALHAES DE MELO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VERANILCE MAGALHAES DE MELO em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 20:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 20:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/02/2025 10:31
Juntada de guia
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10/02/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 09:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0858939-03.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: VERANILCE MAGALHAES DE MELO DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK em face de Veranilce Magalhães De Melo.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 21:59
Conclusos para decisão
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31/08/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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