TJRN - 0804689-05.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804689-05.2024.8.20.5103 Polo ativo EXPEDITO DOMINGOS Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Polo passivo Banco Bradesco Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Ilegitimidade passiva e responsabilidade civil por cobranças indevidas.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco demandado para responder por descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a tarifas como "CLUBE SEBRASEG", "SASE", "PSERV", "LIBERTY SEGUROS S/A" e "SOMPO SEGUROS S.A", bem como para majorar o valor do dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o banco demandado possui legitimidade passiva para responder pelas cobranças indevidas referentes a tarifas como "CLUBE SEBRASEG", "SASE", "PSERV", "LIBERTY SEGUROS S/A" e "SOMPO SEGUROS S.A", bem como se há direito à indenização por danos morais devido aos descontos indevidos, majorando-se o valor.
III.
Razões de decidir 3.
A ilegitimidade passiva do banco foi reformada, reconhecendo-se a responsabilidade do banco pelas cobranças das tarifas "CLUBE SEBRASEG", "SASE", "PSERV", "LIBERTY SEGUROS S/A" e "SOMPO SEGUROS S.A", uma vez que os descontos foram realizados pelo banco demandado, sem prova da autorização dos mesmos pelo consumidor. 4.
A responsabilidade civil do banco foi analisada sob a ótica da teoria da responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que prescreve a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente de culpa. 5.
Foi reconhecido o dano moral sofrido pela parte autora devido aos descontos indevidos, majorando-se o valor considerando o volume de descontos indevidos efetivados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O banco demandado possui legitimidade passiva para responder pelas cobranças das tarifas 'CLUBE SEBRASEG', 'SASE', 'PSERV', 'LIBERTY SEGUROS S/A' e 'SOMPO SEGUROS S.A'." "2.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor." "3.
O dano moral decorrente dos descontos indevidos é configurado, sendo devida a indenização correspondente." _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800840-60.2023.8.20.5135 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 23/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800402-56.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800208-56.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITO DOMINGOS em face de sentença proferida no ID 29598958, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a nulidade, apenas, das cobranças de “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO1", "ENC LIM CREDITO", "IOF UTIL LIMITE", bem como condenando na repetição do indébito em dobro e no dano moral, fixando este em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência recíproca na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte demandada e fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 29598960, o apelante aduz a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para responder por todas as cobranças indevidas feitas em sua conta bancária.
Afirma que o valor do dano moral deve ser majorado.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
A parte demandada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29598962.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da parte demandada quanto às cobranças das tarifas "CLUBE SEBRASEG", "SASE (SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS)", "PSERV", "LIBERTY SEGUROS S/A" e "SOMPO SEGUROS S.A”, nos seguintes termos: Inicialmente, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que as cobranças relativas a "CLUBE SEBRASEG", "SASE (SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS)", "PSERV", "LIBERTY SEGUROS S/A" e "SOMPO SEGUROS S.A", não são de responsabilidade do banco requerido, haja vista o banco requerido ter funcionado realizando apenas o repasse dos valores como agente custodiador, sendo certo que os descontos ora impugnados são relacionados a contratos celebrados com terceiros, de modo que deverão ser objeto de ação autônoma.
Portanto, declaro a extinção da demanda quanto a parcela do seu objeto, referente especificamente às cobranças supramencionadas.
Dando continuidade, passo ao exame do mérito em relação às cobranças sob o título “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO1", "ENC LIM CREDITO", "IOF UTIL LIMITE".
A parte apelante pretende o reconhecimento da legitimidade passiva para a parte demandada responder por todos os descontos indevidos.
Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito(a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
No caso concreto, constata-se pelo documento de ID 29598935 que todos os descontos discutidos nos autos foram feitos pelo banco demandado, razão pela qual patente se verifica sua pertinência subjetiva para responder na lide cujo escopo é a declaração de que o mesmo é indevido em face da inexistência da dívida e a consequente indenização.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A.
SUSCITADA.
DESCONTO BANCÁRIO QUESTIONADO FEITO PELO BANCO DEMANDADO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA ‘SEBRASEG’.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AC 0800840-60.2023.8.20.5135 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 23/09/2024 – Destaque acrescido).
Assim, resta configurada a legitimidade passiva da instituição financeira, reformando a sentença quanto a este ponto, reconhecendo a responsabilidade da parte demandada também quanto às cobranças das tarifas "CLUBE SEBRASEG", "SASE (SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS)", "PSERV", "LIBERTY SEGUROS S/A" e "SOMPO SEGUROS S.A”.
Acerca da responsabilidade civil, fixe-se que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, efetuou descontos na conta bancária da parte autora, sem que haja relação jurídica comprovada entre estas.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes que autorize a cobrança de valores referentes à quanto às cobranças das tarifas "CLUBE SEBRASEG", "SASE (SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS)", "PSERV", "LIBERTY SEGUROS S/A" e "SOMPO SEGUROS S.A”, de forma que não se revela legítimo o débito, não tendo a parte demandada acostado qualquer prova da existência de contrato firmado entre as partes que pudesse gerar os descontos efetivados.
Quanto às demais cobranças reconhecidas pela sentença como indevidas, não houve interposição de recurso por qualquer das partes.
Registre-se, por oportuno, que, por mais que se reconheça a informalidade com que hoje os negócios jurídicos são realizados, não há, no caso concreto, prova mínima de que as partes firmaram um contrato que autorizasse as cobranças.
Especificamente quanto ao Banco Bradesco S.A. importa destacar que o mesmo também não comprovou que recebeu autorização da parte autora para efetuar os descontos, de forma que patente sua responsabilidade.
Assim, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer o dever de indenizar o dano moral.
Desta feita, a cobrança efetivada em nome da parte autora especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800402-56.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO.
SOLIDARIEDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS (APELAÇÃO CÍVEL 0800208-56.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024 – Grifo nosso).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em primeiro grau não é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, considerando que foi reconhecida a ilegalidade das cobranças das tarifas "CLUBE SEBRASEG", "SASE (SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS)", "PSERV", "LIBERTY SEGUROS S/A" e "SOMPO SEGUROS S.A”.
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para majorar a quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este valor, sim, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Neste ponto, a tese da parte recorrente quanto ao termo inicial dos juros de mora não merece acolhida, posto que inexistem motivos para afastar a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
Quanto à repetição do indébito, considerando que a cobrança foi feita sem que houvesse solicitação de serviços pelo consumidor, resta evidenciada a má-fé da apelante na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0100463-98.2018.8.20.0126, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA SOLICITAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800217-26.2022.8.20.5104, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 22/11/2022 – Realce proposital).
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, m face do provimento do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para reconhecer a legitimidade passiva quanto às cobranças das tarifas "CLUBE SEBRASEG", "SASE (SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS)", "PSERV", "LIBERTY SEGUROS S/A" e "SOMPO SEGUROS S.A”, determinar a repetição do indébito em dobro e majorar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804689-05.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
25/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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