TJRN - 0825333-57.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825333-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CARLA DANIELA DE MEDEIROS Advogado(s) do AUTOR: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/ c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ BRUNO DE MEDEIROS COSTA, representado por sua genitora CARLA DANIELA DE MEDEIROS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Os autores alegam, em resumo, que: o autor é menor impúbere, portador de autismo moderado, necessitando de acompanhamento multidisciplinar; a genitora do autor era funcionária da empresa ATACADÃO S.A., que fornecia plano de saúde aos seus empregados e dependentes, incluindo o autor; após ser desligada da empresa, a genitora optou por manter o plano de saúde, continuando o autor como seu dependente; no entanto, a ré informou que o plano empresarial seria cancelado em 01/11/2024 e, para continuar com a cobertura, a genitora teria que migrar para um novo plano individual, com cobrança de coparticipação para as consultas e terapias; a cobrança de coparticipação representa um impacto financeiro significativo para a família, que não possui condições de arcar com tais custos, podendo inviabilizar a continuidade do tratamento do autor; a mudança dos profissionais que acompanham o autor, imposta pela possível interrupção do tratamento, causará prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento.
Diante disso, os autores pediram: a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, suspendendo a cobrança de coparticipação; a procedência da ação para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de coparticipação; a condenação da ré a manter o plano de saúde do autor nas mesmas condições anteriores, sem a cobrança de coparticipação, garantindo a continuidade do tratamento com os mesmos profissionais; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A arguiu que: (i) desde o ingresso, o autor utilizou de forma irrestrita a assistência médica contratada, não lhe sendo tolhido qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida; (ii) a coparticipação é um valor pago pelo consumidor à operadora em razão da realização de um procedimento ou evento em saúde, estando prevista tanto na Lei 9.656/98 quanto na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sendo cobrada de acordo com o contrato firmado; (iii) não houve cobrança indevida, pois a coparticipação está de acordo com o contrato; (iv) o contrato não é abusivo, pois suas cláusulas foram redigidas de forma clara, objetiva, legível e inteligível, atendendo aos arts. 46 e 54 do CDC e aos arts. 423 e 424 do CC; (v) não há danos materiais a serem indenizados, pois não houve cobrança indevida; (vi) a ré disponibiliza rede credenciada apta a realizar o tratamento pleiteado, não havendo necessidade de custeio de tratamento com profissional não credenciado; e (vii) não é cabível a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos legais. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora juntou documentos.
A parte ré requereu consulta ao NATJUS, a fim de comprovar a real necessidade no oferecimento do método requerido, bem como a sua superioridade em face aos métodos convencionais já fornecidos pela operadora.
Todavia, a utilização do NATJUS pelos juízes estaduais está restrita às varas de fazenda pública, de modo que resta impossibilitado o deferimento de tal pedido.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 30/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 05:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825333-57.2024.8.20.5106 Polo ativo: CARLA DANIELA DE MEDEIROS Advogado(s) do AUTOR: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:12
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0825333-57.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARLA DANIELA DE MEDEIROS Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 142873655 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 142873655 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 08:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 09:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825333-57.2024.8.20.5106 - Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: CARLA DANIELA DE MEDEIROS REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Decisão CARLA DANIELA DE MEDEIROS apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID nº 136344679, que indeferiu seu pedido liminar, ao argumento de que ocorreu omissão, tendo em vista que determinou o dever de pagamento da contraprestação devida pelo autor, mas não esclareceu se tal contraprestação se limita à mensalidade do plano de saúde ou se também abrange as coparticipações dos exames realizados. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O julgador não precisa enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial.
Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso concreto, não se visualiza omissão, visto que, conforme mencionado na decisão de ID nº 136344679, no caso de migração de um plano coletivo custeado pelo empregador para um plano individual, o beneficiário tem direito à manutenção do plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma integralmente o pagamento, o que inclui a mensalidade e coparticipação.
Outrossim, o beneficiário foi devidamente comunicado e aceitou as novas condições ao migrar para o plano individual, bem como os valores cobrados pela coparticipação não se revelam, a priori, abusivos.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Retornem os autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 07:41
Recebidos os autos.
-
31/01/2025 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:57
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
05/12/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
29/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
29/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
22/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0825333-57.2024.8.20.5106 CARLA DANIELA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA - RN013397 Hapvida Assistência Médica Ltda. Decisão A parte autora requereu: “(...) concessão da tutela de urgência para obrigar a Ré a manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, suspendendo a cobrança de coparticipação para as consultas e terapias, garantindo a continuidade do tratamento com os mesmos profissionais, sob pena de grave prejuízo à saúde e ao desenvolvimento do Autor”. É o breve relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, neste momento processual, não se visualiza a probabilidade do direito alegado pelo autor, visto que, não obstante o direito de continuidade do tratamento médico referente ao espectro autista até efetiva alta, deverá o demandante arcar com a contraprestação devida.
Tal entendimento foi sedimentado no âmbito do REsp n. 1.842.751/RS, Tema Repetitivo 1082, pelo Superior Tribunal de Justiça: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” ISTO POSTO, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP).
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/01/2025 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/11/2024 14:41
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0825333-57.2024.8.20.5106 CARLA DANIELA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA - RN013397 Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o instrumento contratual do plano de saúde, sob pena de indeferimento da medida liminar pleiteada.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800128-33.2023.8.20.5600
16 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Edivaldo Felix de Lima
Advogado: Amanda Andrade Cezario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 18:29
Processo nº 0804847-69.2024.8.20.5100
Daniel Lucas Tavares da Silva
Diretor Presidente Detran Rn
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 10:05
Processo nº 0144687-21.2012.8.20.0001
Abreu Brokers Servicos Imobiliarios S.A.
Allan Aluizio Fernandes de Faria
Advogado: Isabele Ferreira da Silva Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2012 13:14
Processo nº 0822784-74.2024.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Maria Zilda Ribeiro
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 13:37
Processo nº 0850796-35.2018.8.20.5001
Clube de Oficiais da Policia Militar do ...
Marcos Rodrigues Pinheiro
Advogado: Luzia Luzineide Saraiva da Silva Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 09:41