TJRN - 0850796-35.2018.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850796-35.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE DE OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO R G DO NORTE, GARIAM BARBALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES PINHEIRO DESPACHO Vistos etc.
Os autos retornaram conclusos para análise do peticionamento de Id. 153568883.
Levando-se em conta que as outras medidas executórias tentadas no processo não alcançaram êxito, especialmente aquelas alinhadas à ordem preferencial enumerada no art. 835 do Código do Processo Civil, defiro o pedido de Id. 153568883, determinando a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, assinalando-se que o procedimento deve recair exclusivamente sobre os bens de elevado valor, ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça designado, observadas, em todo o caso, as regras de impenhorabilidade dos incisos II, III, V e VII do artigo 833 do CPC.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor/executado será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deve atualizar o valor do débito e informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará a suspensão da execução, por até 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, III do CPC.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:35
Outras Decisões
-
12/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850796-35.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE DE OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO R G DO NORTE, GARIAM BARBALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES PINHEIRO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que a execução deve ser impulsionada a requerimento do interessado, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 137420750: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARCOS RODRIGUES PINHEIRO, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. ii) proceda-se com a inserção do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito via Serasajud. iii) indefere-se o requerimento de registro/impedimento junto ao CNIB, tendo em vista que a parte não apontou sobre qual bem deve recair a constrição patrimonial desejada, sob pena de vício suscetível de anulação, decorrente de descumprimento ao primado da inércia da jurisdição. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do RENAJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/11/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850796-35.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE DE OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO R G DO NORTE, GARIAM BARBALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES PINHEIRO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa, determino: a) vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 130626673, permitindo-se sua ampla visualização. d) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 02:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 02:33
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:02
Processo Reativado
-
12/12/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 10:23
Decorrido prazo de CLUBE DE OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO R G DO NORTE em 20/06/2022.
-
05/06/2022 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:26
Outras Decisões
-
28/06/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
15/06/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:47
Juntada de termo
-
08/06/2021 08:03
Juntada de termo
-
23/03/2021 15:14
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHEIRO em 15/03/2021.
-
16/03/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 06:41
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 22:19
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2020 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 14:20
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
23/06/2020 15:05
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:04
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2020 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2020 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2020 12:44
Conclusos para julgamento
-
14/05/2020 12:42
Decorrido prazo de autor em 04/05/2020.
-
07/05/2020 07:44
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 13:35
Outras Decisões
-
24/07/2019 01:14
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHEIRO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:10
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHEIRO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:07
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PINHEIRO em 23/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 09:11
Conclusos para julgamento
-
28/06/2019 00:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2019 11:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/04/2019 11:58
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 11:30.
-
23/04/2019 18:36
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 16:41
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 11:30.
-
11/01/2019 10:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/12/2018 01:20
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 18/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 12:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 09:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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