TJRN - 0802722-92.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802722-92.2024.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO NICODEMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ELZIRA NAZARE MAIA SILVA Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a ABAPEN à devolução em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, mas negou a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o desconto indevido em benefício previdenciário gera direito a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação é de consumo, e a responsabilidade da ré é objetiva, não sendo necessário comprovar culpa. 4.
O desconto indevido, embora ilegítimo, não configura dano moral, pois não causou repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, sendo um mero aborrecimento. 5.
A jurisprudência do STJ exige a demonstração de consequências mais graves, como inscrição em cadastros de inadimplentes, para configurar dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido, mantendo a sentença quanto ao não reconhecimento do dano moral.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem consequências graves, não gera direito a danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antônio Nicodemos de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais (Processo nº 0870705-87.2023.8.20.5001), por si ajuizada contra a Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica“CONTRIB.
ABAPEN”, no importe de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais, a parte autora pleiteia a condenação da instituição demandada ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sustentando que o desconto indevido em benefícios previdenciários de aposentados e trabalhadores de baixa renda não pode ser tratado como mero aborrecimento, pois compromete a subsistência daqueles que dependem integralmente desses valores.
Dessa forma, a indenização deve ser reconhecida e fixada em montante compatível com a gravidade do dano, cumprindo sua função reparatória, punitiva e inibitória, a fim de coibir a reiteração dessa prática abusiva.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença na forma indicada.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, a teor do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao deixar de condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, de sorte que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC).
Logo, prescindível a comprovação de culpa, mas tão somente da ocorrência do dano e sua associação à conduta que o ocasionou (nexo de causalidade).
No caso em exame, a insurgência recursal se restringe, exclusivamente, à fixação ou não da verba indenizatória a título de dano moral, sendo, portanto, incontroversos nos autos a ilegitimidade dos descontos praticados na conta bancária da parte autora.
A propósito, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que “A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum.” (EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 20/10/2017).
Dessa forma, inexistindo recurso próprio da parte ré com o fito de rediscutir a (i)legitimidade da contratação ou mesmo a responsabilidade pela reparação correspondente, passa-se à análise da pretensão voltada à fixação da verba indenizatória em decorrência do dano extrapatrimonial eventualmente sofrido, em consonância com o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” (art. 1013, caput, do CPC/2015).
Como cediço, a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, reclama a efetiva comprovação da repercussão da ofensa na esfera dos direitos da personalidade.
Vale dizer, a eventual subtração patrimonial, decorrente de falha no serviço bancário, não traduz, por si só, violação à direitos personalíssimos.
A esse respeito, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça assenta que “a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REVER.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não houve configuração de situação excepcional que extrapolasse os dissabores cotidianos. 4.
A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) Como se vê, a configuração do dano moral não dispensa a análise das especificidades de cada caso, impondo-se verificar se o evento narrado extrapolou o mero aborrecimento e repercutiu, negativamente, na esfera da subjetividade.
Na hipótese vertente, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
Com efeito, a situação retratada nos autos não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar a compensação extrapatrimonial buscada, tratando-se, em verdade, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em conta bancária utilizada para a percepção de benefício previdenciário.
Assim, as operações fraudulentas e até mesmo os descontos indevidos, isoladamente considerados, sem a demonstração de maiores consequências, como a inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da contenda, não têm o condão de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação narrada aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em razão do não acolhimento do recurso, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento), exclusivamente em desfavor do recorrente, mantendo-se a proporção da sucumbência estabelecida, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
21/02/2025 08:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802722-92.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NICODEMOS DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO NICODEMOS DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, tendo suscitado preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo, tendo ambas pugnado pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Considerando que o presente feito se trata de relação consumerista, mostra-se competente o foro da Comarca de residência do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 101, I, do CDC.
II.4 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de 04 (quatro) débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 112,96, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 04 (quatro) descontos indevidos em importes módicos (R$ 28,24), não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 31,06.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-77.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA REJEITADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804241-73.2022.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN”, no importe de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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