TJRN - 0807941-51.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO PAIXAO DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807941-51.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Polo passivo: REGINA LUCIA FERREIRA DESPACHO Tendo em vista o resultado da pesquisa de bens realizada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação pelo prosseguimento do feito, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 21:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 04:47
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807941-51.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ SILVA SOUZA - SP392848 Parte Ré: EXECUTADO: REGINA LUCIA FERREIRA Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA - RN8396, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) - 
                                            
22/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 13:14
Juntada de diligência
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21/08/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 18:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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27/09/2023 19:48
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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27/09/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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27/09/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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27/09/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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27/09/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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28/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:15
Expedição de Alvará.
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25/07/2023 04:21
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807941-51.2017.8.20.5106 MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 REGINA LUCIA FERREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN0007417A, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA - RN8396 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta bancária de titularidade da executada.
A devedora manifestou-se alegando a impenhorabilidade da verba e juntou recibo de valores recebidos como contraprestação da sua atividade laboral, além do extrato detalhado da conta.
O exequente foi intimado e manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio de valores. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, a executada alega que o depósito dos valores que recebe como contraprestação da atividade que desempenha junto a um salão de beleza é realizado na conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo.Além de ser um valor destinado às suas despesas pessoais e/ou familiares.
Observamos que o recibo de valores (Id 102768435 - Pág. 1) e o extrato da conta bancária respectiva (Id 101652198 - Pág. 1) coadunam com as informações prestadas pelo executado, compreendendo-se que se trata de verba salarial.
Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar, nem que o executado percebe salário, em conta bancária, em quantia suficiente para o adimplemento do valor exequendo, circunstâncias que seriam suficientes para mitigar o princípio geral.
Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2.
Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado,
por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgado em 15/08/2019) Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade da executada Regina Lucia Ferreira, devendo ser expedido alvará em seu favor, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão.
P.I.C.
Mossoró/RN, datado na data da assinatura eletrônica UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito - 
                                            
20/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807941-51.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 Polo passivo: , REGINA LUCIA FERREIRA CPF: *89.***.*04-15 Advogados do(a) EXECUTADO: KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN0007417A, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA - RN8396 DESPACHO No evento de Id 101652195 a executada opôs impugnação ao bloqueio de valores sob o fundamento de que a quantia bloqueada possui natureza salarial e é saldo de poupança, cujo saldo não ultrapassa 40 salários mínimos.
Todavia, não trouxe aos autos prova do vículo empregatício ou outro de natureza laboral, e o extrato junto no evento de Id 101652198 se refere ao extrato de uma conta corrente, e não poupança, como alegado, por isso, não há como sustar a ordem de bloqueio nessa oportunidade.
Assim, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos prova da relação de emprego ou de trabalho.
Intime-se ainda o exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição incidental
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01/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2022 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
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29/06/2022 07:29
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 28/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 14:17
Outras Decisões
 - 
                                            
29/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2022 22:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2022 22:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2021 00:54
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 09/12/2021 23:59.
 - 
                                            
08/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
08/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2021 11:02
Juntada de termo
 - 
                                            
16/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2021 22:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2021 08:59
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 03/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/05/2021 08:59
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/04/2021 08:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/04/2021 15:22
Juntada de termo
 - 
                                            
15/04/2021 13:49
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
15/04/2021 13:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/04/2021 01:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2021 01:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2021 09:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/02/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2020 15:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2020 15:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/10/2020 03:48
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 27/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/10/2020 03:48
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 27/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
09/10/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/09/2020 03:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2020 03:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2020 07:55
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 01/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
03/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 01/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/08/2020 13:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2020 13:04
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/06/2020 17:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2020 17:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/03/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/01/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2020 10:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2020 10:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2019 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 04/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
09/10/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/10/2019 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2019 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2019 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2019 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2019 17:29
Juntada de termo
 - 
                                            
06/08/2019 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2019 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 10/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/07/2019 00:40
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 10/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/07/2019 00:40
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 10/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/06/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/06/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2019 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
31/05/2019 10:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2019 10:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2019 09:43
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/01/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2018 10:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
28/09/2018 11:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/09/2018 11:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2018 07:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2018 13:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2018 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/02/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2018 12:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/01/2018 12:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/01/2018 17:00
Convertido(a) o(a) Pena / Medida
 - 
                                            
12/01/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2017 11:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2017 11:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/11/2017 01:36
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA em 16/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
16/10/2017 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/08/2017 10:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/07/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2017 09:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2017 09:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2017 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2017 18:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2017 17:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2017 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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