TJRN - 0804970-67.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/05/2025 14:10
Indeferido o pedido de reconsideração
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12/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804970-67.2024.8.20.5100 SENTENÇA MARIA LUCIA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora foi intimada para juntar aos autos cópia do comprovante de residência atualizado em seu nome.
No entanto, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Com efeito, conforme disposição do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, o juiz dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, I, do CPC.
No caso vertente, infere-se que, após intimada, a parte requerente não cumpriu com a determinação deste Juízo, o que ocasiona a necessidade de indeferimento da inicial.
Diante do exposto e com base no art. 330, IV, do CPC, indefiro a inicial e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita, que ora defiro.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:40
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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21/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804970-67.2024.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que comprovante de residência acostado à inicial está incompleto/cortado.
Desse modo, considerando o risco de infringência ao princípio do juiz natural, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência idôneo (emitido por instituição reconhecida).
Advirta-se a autora que não se aceitará declaração firmada em nome próprio ou de terceiros.
Advirta-se, outrossim, que, caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a parte explicar qual a sua relação com tal pessoa, aceitando-se em caso de demonstração de vínculos familiares próximos ou outro vínculo ou motivo que ao menos deduza a residência com ânimo definitivo, fazendo juntar ainda os respectivos documentos de identificação da pessoa e endereço completo.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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