TJRN - 0801894-35.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 11:16 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 11:16 Juntada de intimação de pauta 
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                                            19/02/2025 09:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/02/2025 13:06 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:08 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 02:08 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 15:29 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801894-35.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) | Seguro (7621) AUTOR: MARIA DO CEU DA COSTA REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Assu, 07 de janeiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria
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                                            07/01/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 00:33 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:18 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 22:44 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            06/12/2024 22:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            21/11/2024 15:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801894-35.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação aduzindo que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
 
 Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, retifique-se o polo passivo para que passe a constar a União Seguradora S/A - Vida e Previdência.
 
 Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
 
 O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
 
 Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
 
 Compulsando os presentes autos, observo que o demandado, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, considerando o termo de adesão anexado ao ID n. 129870837.
 
 Instada a se manifestar, a parte autora não impugnou o termo de adesão no momento oportuno, motivo pelo qual não foi cessada a fé do documento particular (art. 428, I, do CPC).
 
 Sendo assim, eventual impugnação do contrato está coberto pela preclusão consumativa.
 
 Portanto, não resta dúvida acerca da regularidade da contratação objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
 
 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
 
 Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            13/11/2024 05:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 15:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/09/2024 14:07 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2024 17:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/09/2024 04:39 Decorrido prazo de MARIA DO CEU DA COSTA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 03:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 03:03 Decorrido prazo de MARIA DO CEU DA COSTA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 15:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/09/2024 15:14 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/09/2024 15:05 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            03/09/2024 15:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 15:05, 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            03/09/2024 06:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 13:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2024 16:56 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/07/2024 12:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2024 12:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2024 11:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/07/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 11:26 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/09/2024 15:05 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            26/07/2024 11:06 Recebidos os autos. 
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                                            26/07/2024 11:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu 
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                                            26/07/2024 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2024 08:52 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/06/2024 15:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/06/2024 15:45 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            25/06/2024 15:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:30, 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            27/05/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 17:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/05/2024 10:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 07:53 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            16/05/2024 15:02 Recebidos os autos. 
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                                            16/05/2024 15:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu 
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                                            16/05/2024 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 18:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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