TJRN - 0820618-69.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820618-69.2024.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Polo ativo: Granja Aviforte Ltda.
Polo passivo: DANILO GABRIEL NOGUEIRA MONTEIRO DESPACHO Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Após, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DANILO GABRIEL NOGUEIRA MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DANILO GABRIEL NOGUEIRA MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 08:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 19/02/2025 08:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/02/2025 07:28
Juntada de Petição de petição incidental
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18/02/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:23
Juntada de diligência
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14/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2024 05:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/02/2025 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820618-69.2024.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: Granja Aviforte Ltda.
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: DANILO GABRIEL NOGUEIRA MONTEIRO.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por GRANJA AVIFORTE LTDA em face de DANILO GABRIEL NOGUEIRA MONTEIRO.
O autor afirma ser proprietário e possuidor do imóvel localizado no Lote 11, Quadra 34, do loteamento Pousada das Termas, conforme escritura pública anexada aos autos.
Relata que, em agosto de 2024, após ser informado por um funcionário, compareceu ao local e constatou que o bem havia sido invadido e que o portão fora removido.
Ao buscar informações junto a CAERN, foi informada a existência de uma ligação clandestina de água no local.
Alega que registrou Boletim de Ocorrência e tentou, sem sucesso, obter a saída amigável do réu, que se recusou a desocupar o imóvel.
Diante disso, requer, em caráter liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse, com o uso de força policial, se necessário, para garantir a desocupação integral do imóvel, inclusive com a retirada de bens e pessoas.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em ações possessórias está condicionada à demonstração dos requisitos previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, quais sejam: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” No caso em tela, o autor comprova satisfatoriamente sua posse sobre o imóvel em questão, ao apresentar o registro do imóvel (ID nº 130157463), que demonstra ser ele o legítimo proprietário.
Embora a propriedade não se confunda com a posse, o título serve como forte indício desta.
Importante ressaltar que, nas ações possessórias, não se discute o domínio, mas apenas a posse, conforme o princípio do art. 1.210, § 2º do Código Civil.
Assim, ainda que houvesse dúvida quanto à propriedade, o que não é o caso, a proteção possessória seria devida com base na posse de fato exercida pelos autores.
O autor demonstra que exerce posse com ânimo de dono, evidenciada pela vigilância constante sobre a propriedade e pela adoção de medidas para preservar sua limpeza e proteção.
Já o esbulho praticado pelo réu, fica claro diante da ocupação clandestina do imóvel.
Considerando a supervisão contínua do autor e de seus funcionários, é possível estabelecer, em juízo de cognição sumária, que o esbulho ocorreu no mesmo mês do registro do Boletim de Ocorrência, conforme ID nº 130157470.
Neste contexto, a caracterização da força nova decorre do fato de que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, o que autoriza a aplicação do procedimento especial previsto no art. 558 do CPC.
A perda da posse pelos autores, por sua vez, está caracterizada pela impossibilidade de acesso e uso da área esbulhada.
No caso concreto, verifica-se no ID nº 130157471 que o portão de acesso e de segurança do imóvel foi retirado.
No local, foi acomodado um cachorro, de forma que se torna impossível a passagem de outras pessoas que não sejam seus tutores.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais e com fundamento nos artigos 561 e 562 do CPC, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a REINTEGRAÇÃO DA POSSE do autor ao Lote 11, Quadra 34, do loteamento Pousada das Termas.
Dou a presente decisão força de mandado.
FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo esbulho ou descumprimento desta decisão, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Caso seja necessário, autorizo desde já, mediante prévia comunicação ao comando militar apropriado, o uso da força policial, de forma moderada, com a finalidade de fazer valer a presente ordem.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
22/11/2024 12:05
Recebidos os autos.
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22/11/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820618-69.2024.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: Granja Aviforte Ltda.
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: DANILO GABRIEL NOGUEIRA MONTEIRO DESPACHO Compulsando os autos observa-se que a procuração e contrato social estão em nome da Central Distribuidora de Alimentos LTDA.
Assim, em observância ao artigo 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos, sob pena de indeferimento, procuração e contrato social em nome da Granja Aviforte Ltda.
Decorrido o prazo com manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Não havendo manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
05/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 04:12
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:02
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:47
Declarada suspeição por CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
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03/09/2024 19:51
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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