TJRN - 0800798-09.2020.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 06:55 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            06/09/2025 02:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 05/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800798-09.2020.8.20.5105 Requerente: PAULO ROBERTO BEZERRA Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Vistos em correição.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
 
 Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
 
 Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
 
 Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
 
 Plenário.
 
 RE 573872/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
 
 Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
 
 Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
 
 Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 13:21 Outras Decisões 
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                                            03/09/2025 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2025 05:47 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            24/08/2025 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 01:58 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada.
 
 Macau-RN, 19 de agosto de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE.
 
 Chefe de Secretaria.
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                                            19/08/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:42 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 11:06 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 11:06 Juntada de intimação de pauta 
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                                            22/03/2025 20:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/03/2025 20:13 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 00:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 05/02/2025 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:15 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            28/11/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 14:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 14:06 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 14:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 14:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800798-09.2020.8.20.5105 Requerente: PAULO ROBERTO BEZERRA Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por PAULO ROBERTO BEZERRA em face da sentença de Id 113716433, em que alega, em síntese, erro material e contradição no julgado.
 
 Intimado, o município réu ofertou contrarrazões pugnando que fosse negado provimento aos embargos (id 126267848) É o relatório.
 
 Decido.
 
 No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
 
 Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Analisando a decisão vergastada, constato que não há erro material nem contradição na sentença a ser sanada, e o embargante requer apenas rediscutir o mérito.
 
 Os cálculos feitos na sentença para obter a progressão funcional levaram em consideração estágio probatório de 3 anos, não havendo erro ou contradição, portanto, a ser corrigida via embargos.
 
 Se o autor entende que o cálculo de sua progressão deve observar período menor de estágio probatório, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação e não de embargos de declaração.
 
 Assim, o que pode depreender dos argumentos trazidos pelo recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
 
 Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Intime-se o autor para ofertar contrarrazões à apelação interposta pelo município no id 117482886, remetendo, depois, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação, independentemente de nova conclusão. Macau/RN, 08/11/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/11/2024 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 18:18 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            08/11/2024 18:18 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/07/2024 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2024 11:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/07/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2024 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 14:25 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            30/01/2024 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 11:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/01/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 13:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/08/2023 13:27 Conclusos para julgamento 
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                                            10/08/2023 13:27 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            10/08/2023 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2022 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2021 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2021 16:26 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/03/2021 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2021 20:07 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Não preenchido# - #Não preenchido# #Não preenchido#) 
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                                            02/02/2021 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2021 22:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2020 09:36 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            27/11/2020 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2020 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2020 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2020 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2020 15:02 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            16/08/2020 20:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2020 20:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2020 15:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2020 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2020 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2020 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2020 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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