TJRN - 0800798-09.2020.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800798-09.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
22/03/2025 20:14
Recebidos os autos
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22/03/2025 20:14
Conclusos para despacho
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22/03/2025 20:14
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800798-09.2020.8.20.5105 Requerente: PAULO ROBERTO BEZERRA Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por PAULO ROBERTO BEZERRA em face da sentença de Id 113716433, em que alega, em síntese, erro material e contradição no julgado.
Intimado, o município réu ofertou contrarrazões pugnando que fosse negado provimento aos embargos (id 126267848) É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a decisão vergastada, constato que não há erro material nem contradição na sentença a ser sanada, e o embargante requer apenas rediscutir o mérito.
Os cálculos feitos na sentença para obter a progressão funcional levaram em consideração estágio probatório de 3 anos, não havendo erro ou contradição, portanto, a ser corrigida via embargos.
Se o autor entende que o cálculo de sua progressão deve observar período menor de estágio probatório, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação e não de embargos de declaração.
Assim, o que pode depreender dos argumentos trazidos pelo recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o autor para ofertar contrarrazões à apelação interposta pelo município no id 117482886, remetendo, depois, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação, independentemente de nova conclusão. Macau/RN, 08/11/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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