TJRN - 0806763-23.2019.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0806763-23.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito OBS.: A inércia ensejará o arquivamento do processo.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
21/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806763-23.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MP - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: COSTATUR BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao peticionamento de Id. 149283662, determino: a) à Secretaria Unificada, para correção da tramitação, promova o levantamento da suspensão determinada no Id. 129379272. b) após, promova-se a pesquisa de bens do executado junto ao sistema SNIPER. c) com a resposta, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. d) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. e) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 17:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806763-23.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MP - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: COSTATUR BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Em petição de Id. 138496705, a parte credora reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada formulado no Id. 120777867. É o que importa relatar.
DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual.
No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido.
Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 138496705, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:50
Outras Decisões
-
11/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MP - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MP - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0806763-23.2019.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados. no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 129379272 NATAL/RN, 3 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
03/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:58
Decorrido prazo de COSTATUR Brasil Empreendimentos Ltda em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:58
Decorrido prazo de COSTATUR Brasil Empreendimentos Ltda em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:17
Decorrido prazo de COSTATUR Brasil Empreendimentos Ltda em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:17
Decorrido prazo de COSTATUR Brasil Empreendimentos Ltda em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/09/2022 11:58
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 04:18
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 20:58
Outras Decisões
-
14/08/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2020 06:55
Juntada de termo
-
07/07/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 01:17
Decorrido prazo de COSTATUR BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 02/04/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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