TJRN - 0800855-87.2021.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
08/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800855-87.2021.8.20.5300 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: JOSE DE JOSUEL GOMES JANUARIO SENTENÇA Tratam os autos de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de José de Josuel Gomes Januário pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/2006.
Sentença no id. 136011329, a qual condenou o réu pelo crime capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal, a uma pena de 08 meses de detenção, assim como reconheceu a incidência da prescrição quanto ao crime capitulado no art. 147, do Código Penal.
Em petição de id. 137259295 a defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, ante o trânsito em julgado para a acusação.
Em seguida, o Ministério Público concordou com o pedido e pugnou pela extinção da punibilidade de José de Josuel Gomes Januário pela prescrição retroativa (id. 139453101). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A prescrição retroativa se configura na perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, levando-se em conta os prazos anteriores à própria sentença.
Com o advento da Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa ocorre entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
In casu, entre a data do recebimento da denúncia (04.05.2021- Id. 68375052) e a publicação da sentença condenatória (11.11.24 - Id. 136011329), escoou prazo superior a 03 (três) anos, não sobrevindo quaisquer das causas impeditivas (CP, artigo 116) ou interruptivas (CP, artigo 117) do lapso prescricional.
Com efeito, os prazos prescricionais estão previstos no art. 109, Código Penal, o qual dispõe: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;” Estabelece o art. 110 do mesmo diploma legal que a prescrição regulada pela pena aplicada somente poderá ser reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, o que ocorre no presente caso, eis que a ciência da sentença se deu aos 12/11/2024, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 19/11/2024.
Como é sabido o reconhecimento da prescrição retroativa rescinde a sentença condenatória, cancelando todos os seus efeitos, equivalendo à "ausência de condenação" (RT 518/380).
Assim, considerando a pena de 08 (oito) meses de detenção pela lesão corporal, bem como que decorreu mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória sem a constatação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, deve a causa extintiva da punibilidade ser reconhecida por este juízo, consoante se infere do art. 107, IV, do Código Penal.
Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSE DE JOSUEL GOMES JANUARIO, em relação à condenação lançada nos presentes autos, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e art. 110, §2º, todos do Código Penal.
Ciência ao MP.
Intime-se o réu, inclusive, por edital, se necessário.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Macau/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:32
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
29/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800855-87.2021.8.20.5300 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: JOSE DE JOSUEL GOMES JANUARIO SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO: Vistos etc.
O Ministério Público, por sua representante nesta Vara, ofereceu denúncia contra JOSE DE JOSUEL GOMES JANUARIO, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/2006.
De acordo com a exordial, no dia 19 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira Damiana Barbosa de Oliveira ao desferir-lhes dois socos na face esquerda.
Consta na denúncia que o casal estava bebendo com amigos em casa e que o réu, após uma crise de ciúmes, jogou sua companheira no chão e ficou em cima dela dando socos em sua face.
Relatou a promotora que vizinhos acionaram a polícia, momento em que o réu se dirigiu a vítima e disse que se ela o denunciasse ele o mataria.
A denúncia foi recebida através da decisão de id. 68375052, seguindo-se a citação pessoal (id. 95708271) e a apresentação de resposta à acusação por meio de advogado constituído, sem rol de testemunhas (id. 95701647).
Não havendo causas de absolvição sumária a serem reconhecidas, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências (id. 95981976).
Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima e de duas testemunhas arroladas pela acusação, sendo ainda interrogado o acusado, tendo sido tudo gravado em áudio e vídeo e anexado aos ids. 101693370, 106519820 e 125054764.
Ainda na instrução, foram ofertadas alegações finais orais pelo Ministério Público que requereu a procedência da denúncia com condenação do denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça (id 125054764).
Já a defesa, em alegações finais por memoriais (id 125552624), pugnou pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória quanto a lesão corporal.
Ainda alegou que o réu agiu em legítima defesa e sem dolo, bem como apontou diversas divergências nas palavras da ofendida quando ouvida na polícia e em juízo.
Quanto ao crime de ameaça, alegou a atipicidade da conduta, considerando que a ofendida não ouviu o réu ameaçá-la. É o que importa relatar.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A condenação do réu pelo crime de lesão corporal é medida que se impõe, frente a prova produzida durante a instrução processual.
Tanto a materialidade quanto a autoria do delito, no entender desta julgadora, restaram demonstradas nas palavras da vítima em juízo, corroboradas que foram pelos testemunhos dos policiais que atenderam a ocorrência e, principalmente, pelo exame de corpo de delito constante do ID 73983886, fl. 12.
A vítima Damiana Barbosa de Oliveira, ouvida em juízo, narrou: “MP: que nesse dia ele começou a beber com os amigos dele; que foi dizer que tava bom dele parar de beber e ele veio lhe agredir; que os vizinhos vieram e tomaram a frente; que estava grávida de dois meses; que ele foi preso e o pai dele pagou o advogado; que ele estava em casa bebendo; que estava em casa, mas não estava bebendo e ele estava bebendo com os amigos dele; que disse que tava bom dele parar, pois iria trabalhar; que ele lhe deu dois murros na cara e um chute que desmaiou e acordou no hospital; que ficou todo roxo o seu lado do rosto e nunca mais ficou como era; que ficou escuro; que seu olho ficou roxo também; que ele deu dois socos; que o vizinho disse que ele lhe deu um chute; que desmaiou e não lembra disso; que conversou com a polícia depois que saiu do hospital; que morava em Guamaré; que foi ao hospital de Guamaré; que nunca chegou a levantar a mão para ele; que ele lhe xingou e lhe chamou de nomes; que ele já tinha lhe batido umas duas vezes já; que os vizinhos que chamaram a polícia e não sabe nem qual foi o vizinho que chamou; que lembra que foi em Macau que ele disse que se denunciasse ele, ele lhe matava; que ele falou na frente da polícia; que ele lhe chamou de todo nome; que estava dopada quando chegou a Macau; que não escutou ele fazer a ameaça e foi o policial que pegou ele que disse; que o policial disse em Macau ao delegado; que foi no mesmo dia que chegou em Macau; que foi o policial que pegou ele; que não escutou ele dizendo, pois estava muito dopada de remédio; que depois que se separou ele não lhe ameaçou mais; que ele fez a ameaça quando estava algemado; que ele disse que quando se soltasse, lhe matava; que quando chegou na delegacia, o policial foi passando isso para o delegado; que foi a declarante e ele dentro da viatura e o policial que conduziu disse ao delegado que ele falou que quando se soltasse mataria a declarante; que ouviu o policial dizer ao delegado; que o policial disse: olhe, ele agrediu a mulher e ainda disse que quando se soltasse mataria ela.
DEFESA: que não tava bebendo; que estava com suspeita de gravidez, mas não sabia que estava grávida; que nesse dia não estava bebendo e quem estava bebendo era ele e os amigos; que os amigos dele eram os que ele trabalhava e não recorda os nomes, pois faz muito tempo; que não tinha amiga sua lá, só estava a depoente, seu filho, ele e o marido dele; que uma amiga sua chegou quando ele já estava lhe batendo; que esses amigos não era vizinhos; que eram do trabalho; que não estava bebendo nesse dia; que já fazia um bocado de ano que não bebia; que não estava embriagada, pois não estava bebendo; que a agressão foi dentro de casa, mas era uma vila bem pequena e as casas são porta com porta; que ele que partiu para cima da depoente e não agrediu ele; que não estavam brigando; que as vezes ele surtava quando bebia; que disse a ele que tava bom dele parar de beber, pois trabalharia no outro dia; que os amigos estavam lá e presenciaram; que nem os amigos dele gostaram; que quando os policiais chegaram os amigos já tinham saído, pois pensaram que ele tinha feito algo grave; que foi na ambulância para o hospital; que quando chegou, a viatura já estava esperando ficar boa com ele no carro; que esperaram ficar boa para lhe levar a Macau; que não procurou o réu depois para voltarem; que tem dois filhos; que o pequeno tinha 7 meses; que o segundo filho está com dois; que reataram o relacionamento depois; que nesse período ficou tudo bem; que ele não dizia nada e não dizia com ele; que ele tinha o amor pelos filhos; que se separaram porque não deu certo; que não tinha pra que está chamando a polícia pois é briga de casal, e não tem culpa dos vizinhos terem chamado a polícia; que tinha brigas e não achava necessário chamar a polícia.
JUÍZA: que foi a primeira vez que ele lhe bateu; MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SÃO NECESSÁRIAS; que ele não sabia da gravidez quando lhe bateu e nem a depoente sabia.”.
In casu, muito embora a defesa alegue divergências no depoimento da ofendida, ela foi clara e segura quanto as agressões que disse ter sofrido, bem como que não teria agredido o réu.
As divergências quanto ao fato dela ter bebido ou não, não são suficientes para afastar a convicção formada neste juízo quanto a materialidade das lesões, sobretudo considerando a existência de laudo de exame realizado na ofendida no id 73983886, fl. 12.
Quanto as testemunhas, em que pese os policiais, quando ouvido em juízo não tenham conseguido lembrar com precisão dos fatos, o que se justifica pelo tempo decorrido desde a ocorrência, o senhor Robson Conrado do Paraíso relatou que a vítima estava machucada e o réu embriagado.
Ou seja, a testemunha Robson confirmou a versão da ofendida de que ela estava lesionada, o que se extrai, ainda, do laudo já mencionado.
Em seu interrogatório judicial, o acusado negou as acusações alegando que se defendeu da ofendida que veio para cima dele, como se extrai do resumo de suas palavras que segue a seguir transcrito: "[…] que SÃO FALSAS AS ACUSAÇÕES; que ia trabalhar e quando chegava ela estava bebendo; que entrou para tomar um banho e depois sentou para beber com ela; que não sabe o que aconteceu com ela e ele veio pra cima; que botou o braço e bateu nela; que levantou o braço para se defender e bateu no rosto dela; que não ficou machucado; que homem tem mais força que mulher e foi isso ai só; que quem estava lá era o dentinho, colega vizinho de frente e a tal da Josi, esposa dele; que a confusão acabou quando entrou e ela ficou lá fora xingando junto com eles; que acha que ela ficou machucada porque bateu no rosto dela; que não fez ameaça; que não viu ela indo para o hospital; que a polícia quando chegou estava dentro de casa; que ela estava do lado de fora, mais os vizinhos; que quando a polícia lhe pegou lhe levou direto para delegacia e depois foram para o hospital; que não brigavam assim, não; que foi a primeira vez; que estavam lá e de repente a polícia chegou; que não sabe o motivo da briga; que não lembra mais; que quando chegou ela estava mais embriagada; que começou de 5h da tarde e a confusão foi umas 6h da noite; que não sabe porque ela partiu para cima do interrogando; que foi rápido; que quando a polícia chegou estavam só Dentinho, a esposa e ela lá com eles; que eles não foram a delegacia; que depois disso se separaram e reataram, mas já estão separados de novo faz um ano; que Dentinho e a esposa presenciaram, pois estavam junto.
MP sem perg.
DEFESA: que depois que reataram ela tinha o mesmo tratamento, ficava bebendo e brigando; que até fala ela pegou para o interrogando; que quando os policiais chegaram não falou nada." Como visto, o réu negou as acusações, argumentando que a vítima veio para cima dele para agredi-lo e que ele se defendeu com o braço.
Sua versão, entretanto, restou isolada, haja vista, inclusive, que foi submetido a exame de corpo de delito e não havia lesões (id 73983886, fl. 11).
Outrossim, não deu justificativa convincente para mudança de versão, posto que no seu interrogatório policial chegou a confessar que tinha agredido a vítima.
Dito isso, não há de se dar credibilidade a negativa dada em juízo nem a alegação de legítima defesa.
Não se pode perder de vista, ademais, em caso de crimes em contexto de violência contra a mulher, a palavra da vítima possui maior relevância, justamente pelo fato de, normalmente, ocorrerem em ambiente doméstico, não havendo testemunhas oculares.
Nessa linha, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida.
Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)." (In.: Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça/ CNJ, 2021, p. 85) A jurisprudência também é pacífica acerca da matéria, a teor do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INVERSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). […] (STJ - AgRg no AREsp: 2123567 SP 2022/0139598-9, Relator: OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Na hipótese, muito embora o fato tenha acontecido na presença de um casal de vizinhos, esse casal não chegou a ser ouvido nem identificado, como o próprio réu disse em seu interrogatório, de modo que a palavra da vítima deve prevalecer, ainda mais porque corroborada pela palavra da testemunha e pelo laudo.
Assim, entendo que o delito de lesão corporal ficou comprovado.
Em relação ao delito de ameaça (art. 147, do Código Penal), vislumbro que ocorreu a prescrição.
Acontece que a pena máxima cominada ao tipo de ameaça é de 6 (seis) meses, de modo que a prescrição se dá em 3 (três) anos, consoante art. 109, VI, do Código Penal.
O único marco interruptivo da prescrição que se visualiza no caso é o recebimento da denúncia, que se deu em 4 de maio de 2021 (id 68375052).
Assim, passados mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia, operada a prescrição punitiva em abstrato. 3.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR JOSE DE JOSUEL GOMES JANUARIO , já qualificado nos autos, nas penas dos arts. 129, §9º do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006, bem como DECLARAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, em razão da prescrição, em relação ao crime de ameaça (art. 147, do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/2006). 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CP. a) a culpabilidade, que exacerba o tipo considerando que o réu cometeu o crime sob efeito de bebida alcoólica; b) inexistem antecedentes criminais; c) a conduta social, que não se provou ser ruim; d) a sua personalidade, que não tenho elementos para valorar; e) os motivos, que serão consideradas na próxima fase para evitar o bis in iden; f) as circunstâncias do crime, são negativas já que a ofendida estava grávida, mas deixo de considerá-las, posto que ela declarou que o réu não sabia da gestação nem mesmo ela; g) as consequências do delito, que não desfavorecem; h) o comportamento da vítima, que não se demonstrou ter contribuído para o delito; Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no mínimo legal não atende às necessidades reais de censurabilidade da conduta, de modo que a fixo acima, em 8(oito) meses de detenção .
Na segunda fase da dosimetria, vislumbro a agravante do motivo fútil, já que o delito foi motivado pelo fato da ofendida pedir para o denunciado parar de beber.
Compenso a agravante em questão com a atenuante da confissão, haja vista que, como constou da fundamentação, o denunciado confessou na delegacia que agrediu a vítima.
Fica a pena nesta fase em 08 (oito) meses de detenção, que torno definitiva, posto que inexistem outras agravantes a considerar, tão pouco atenuantes nem mesmo causas de aumento e diminuição a incidir. 5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS: In casu, incabível a substituição da pena prevista no art. 44, inciso I, do CP, por se tratar de crime cometido mediante violência.
No entanto, presentes os requisitos do artigo 77, do Código Penal, impõe-se a suspensão condicional da pena como forma alternativa de execução.
Assim, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o sentenciado cumprir as seguintes condições: 1) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período de prova, a ser definida pelo juízo das Execuções Penais; 2) comparecimento pessoal e mensal, perante o Juízo das Execuções Penais, a fim de informar e justificar suas atividades; 3) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; 4) proibição de ausentar- se da comarca onde reside sem autorização judicial; 5) participação em grupo reflexivo, no Município de Guamaré. 6.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, DA REPARAÇÃO DOS DANOS, DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Para o cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, tendo em vista o quantum decorrente da dosimetria e a primariedade do réu.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, já que não houve pedido, tampouco produção de prova nesse sentido, podendo a ofendida buscar reparação através de ação específica.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a quantidade da pena aplicada e o regime fixado, que até mesmo se apresentariam incompatíveis com a prisão.
Revogo as medidas protetivas de urgência, posto que a vítima declarou em audiência que não são necessárias. 7.
DOS PROVIMENTOS FINAIS: Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, devendo ainda a secretaria cumprir as seguintes providências: Preencha-se o cadastro no INFODIP para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); Adotem-se as medidas necessárias a cobrança das custas; Expeçam-se guias de recolhimento e de execução definitiva, observando-se o disposto no art. 106, da LEP, encaminhando-as ao juízo da execução penal.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se estes autos.
Macau/RN, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:18
Audiência Instrução realizada para 04/07/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
04/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
28/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:35
Juntada de diligência
-
20/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:11
Audiência Instrução designada para 04/07/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
07/11/2023 11:21
Audiência instrução não-realizada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
07/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:21
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
13/10/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 14:43
Juntada de devolução de mandado
-
05/10/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:26
Juntada de diligência
-
05/10/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:13
Audiência instrução designada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
27/09/2023 09:11
Audiência instrução cancelada para 26/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
21/09/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 13:55
Juntada de diligência
-
13/09/2023 20:24
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:31
Juntada de diligência
-
12/09/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:53
Juntada de diligência
-
12/09/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:45
Audiência instrução designada para 26/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
08/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:03
Audiência instrução realizada para 05/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
05/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
31/08/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:59
Juntada de diligência
-
31/08/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:55
Juntada de diligência
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:17
Audiência instrução designada para 05/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
07/08/2023 16:29
Audiência instrução não-realizada para 07/08/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
07/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:29
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:30, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
30/07/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 11:12
Juntada de diligência
-
28/07/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:20
Audiência instrução designada para 07/08/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
19/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:36
Audiência instrução realizada para 15/06/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
15/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
13/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:52
Audiência instrução designada para 15/06/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
31/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 18:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/03/2023 15:21
Outras Decisões
-
27/02/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:09
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 16:58
Recebida a denúncia
-
04/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2021 11:59:59.
-
23/02/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2021 14:46
Expedição de Ofício.
-
21/02/2021 13:24
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
21/02/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
20/02/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
20/02/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/02/2021 11:51
Outras Decisões
-
20/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873926-44.2024.8.20.5001
Real Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Odontologia de Sucesso LTDA
Advogado: Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 11:45
Processo nº 0815333-87.2024.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Nayane Narrechy da Silva Euzebio
Advogado: Ramon Isaac Saldanha de Azevedo e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 13:40
Processo nº 0810889-58.2020.8.20.5106
Teresa Cristina Costa de Andrade
Jose Rivelino Sales da Silva
Advogado: Jose Edilson Lopes Freire Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2020 12:19
Processo nº 0871689-71.2023.8.20.5001
Francisca Lucia da Silva Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 16:54
Processo nº 0801049-23.2024.8.20.5158
Municipio de Rio do Fogo
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25