TJRN - 0800867-24.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 04:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Página 1 0400108169808 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 041.907.534-83CPF/CNPJ Beneficiario: UBIRATAN ADALBERTO ALVESBeneficiario.........: 041.907.534-83CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.009.631.487-6Conta/Dv.............: 1Agência..............: NU PAGAMENTOSNome Banco.......:000000260Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 21.08.2025Calculado em.....:3.510,62Valor................: Total da contaTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 19/12/202521/08/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 0.000.000/0001-91041.907.534-83 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor BANCO DO BRASIL SAUBIRATAN ADALBERTO ALVES ReuAutor 08008672420238205109 Numero do Processo VARA UNICAACARI Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST.
RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250821090726090259 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 21/08/2025 09:07 por Aristóteles Magno Lopes Rodrigues Finalizado em 21/08/2025 09:07 por Aristóteles Magno Lopes Rodrigues Assinado em 26/08/2025 13:43 por Marcus Vinicius Pereira Junior -
27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Página 1 0400108169808 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 041.907.534-83CPF/CNPJ Beneficiario: UBIRATAN ADALBERTO ALVESBeneficiario.........: 041.907.534-83CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.113.781-6Conta/Dv.............: 1Agência..............: NU PAGAMENTOSNome Banco.......:000000260Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 14.08.2025Calculado em.....:3.505,32Valor................: Total da contaTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 12/12/202514/08/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 0.000.000/0001-910004190753483 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor BANCO DO BRASIL SAUBIRATAN ADALBERTO ALVES ReuAutor 08008672420238205109 Numero do Processo VARA UNICAACARI Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST.
RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250814095712087133 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 14/08/2025 09:57 por Aristóteles Magno Lopes Rodrigues Finalizado em 14/08/2025 09:57 por Aristóteles Magno Lopes Rodrigues Assinado em 19/08/2025 11:58 por Marcus Vinicius Pereira Junior -
20/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
18/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800867-24.2023.8.20.5109 SENTENÇA 1.
UBIRATAN ADALBERTO ALVES, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
No curso do feito, ocorreu o depósito judicial do valor do débito que ensejou a propositura da ação (ID 160497038), vindo os autos, em seguida, conclusos para análise. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Verifico que a parte exequente depositou valor suficiente para a quitação do débito.
Desse modo, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução.
DISPOSITIVO. 5.
Ante o exposto, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. 7.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes 8. À Secretaria: a) proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente (ID 160497038) em favor do exequente, nos termos da petição de ID 160613937. b) certifique-se o trânsito em julgado; c) após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800867-24.2023.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à parte executada obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer. 2.
Verifica-se nos autos que a obrigação de pagar foi devidamente cumprida, conforme comprovantes e manifestação nos autos.
Contudo, no que se refere à obrigação de fazer, observa-se que a executado, embora intimada em diversas oportunidades (IDs 149432805, 151929230 e 151929230) não comprovou nos autos o momento efetivo cumprimento da ordem judicial, mantendo-se inerte por todo o período. 3.
Nos termos da sentença anteriormente exarada (ID 121381320), foi fixada multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, valor que se mantém exigível, diante da ausência de comprovação tempestiva de cumprimento da ordem judicial, nos prazos fixados. 4.
Nesse cenário, diante do silêncio e da ausência de impugnação específica à multa, presume-se o descumprimento no tempo e modo devidos, tornando-se exigível a sanção imposta.
DISPOSITIVO 5.
Diante do exposto: a) Reconheço o cumprimento parcial da obrigação imposta, no tocante ao pagamento da quantia certa; b) Declaro descumprida a obrigação de fazer no tempo e modo devidos; c) Condeno a parte executada ao pagamento da multa cominatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da sentença exequenda; 6. À Secretaria: a) Proceda a liberação do valor incontroverso depositado, caso ainda não realizado, para conta bancária constante na petição de ID 149357534; b) Intime-se o executado para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:18
Outras Decisões
-
25/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800867-24.2023.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando que, apesar de regularmente intimada de forma pessoal - conforme certidão de ID 154095737 -, a parte executada permaneceu silente (certidão ID 156339951) quanto ao cumprimento do despacho de ID 149432805, RENOVO A INTIMAÇÃO para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e anexe prova do cumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença. 2.
Advirta-se à executada que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá ensejar a apuração da prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 3.
Com ou sem resposta, após o prazo, venham os autos conclusos para nova análise. 4.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:48
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:06
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:50
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
-
10/10/2023 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
-
09/10/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 07:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:07
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
-
25/09/2023 11:06
Audiência conciliação cancelada para 10/10/2023 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
-
25/09/2023 11:05
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
-
25/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:57
Audiência conciliação cancelada para 19/10/2023 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
-
04/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:25
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
-
04/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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