TJRN - 0807879-93.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 06:50
Outras Decisões
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22/04/2025 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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07/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:16
Juntada de guia
-
07/04/2025 07:15
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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03/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO MAURICIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO MAURICIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS O Exmo.
Dr.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO, MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0807879-93.2021.8.20.5001 em que figura como acusado MARCELO MAURICIO DA SILVA, CPF: *41.***.*19-53, RG n. 876.394 - SSP/RN, brasileiro, solteiro, segurança, natural de Natal/RN, nascido em 7 de fevereiro de 1967, filho Josefá Maurício da Silva, não tendo sido intimado no último endereço, qual seja, Rua Santo André, nº 01, Dix-Sept Rosado, próximo a linha do trem, Natal/RN.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através da 12ª Defensoria Criminal de Natal - SENTENÇA (PARTE FINAL) - Ante as razões bastante postas, considerando as provas colhidas, os fundamentos fáticos e jurídicos esposados e de conformidade com as normas atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA DEDUZIDA À EXORDIAL e CONDENO O ACUSADO, MARCELO MAURÍCIO DA SILVA, como incurso nas penas cominadas ao crime do art. 14 da Lei no 10.826/2003, ABSOLVENDO-O pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com arrimo no art. 386, V do CPP.Da dosimetria da pena quanto ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.Observando as disposições do art. 387 do CPP e as diretrizes insertas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, passo à fixação da pena, em consonância com as circunstâncias judiciais, e com observância, quanto ao cálculo, do regramento contido no art. 68, do CP, o que o faço:CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, revela reduzido grau de reprovação.
A conduta não aponta para elevada periculosidade, ou modo de agir que exceda o tipo.
Grau de censura e reprovação mais brando;CONSIDERANDO a circunstância judicial de antecedentes, observo que o acusado possui antecedentes imaculados, sendo a circunstância judicial favorável;CONSIDERANDO a inexistência de registros quanto à conduta social do acusado, a circunstância é neutra;CONSIDERANDO a avaliação da personalidade do acusado, sob a ótica psicológica não se apresenta possível avaliar.
Entretanto, de modo a não prejudicar o acusado, obrigo-me a avaliar sua personalidade sob contexto eminentemente objetivo.
Neste contexto, tem-se que detém personalidade própria do homem comum.
Positiva a circunstância;CONSIDERANDO que os motivos são próprios do delito, qual seja, de proteção pessoal, esta circunstância não é objeto de mensuração;CONSIDERANDO que as circunstâncias do delito são inerentes ao próprio tipo, esta circunstância é tida como positiva;CONSIDERANDO que o delito não teve graves consequências, esta circunstância há de ser considerada neutra;CONSIDERANDO que se trata de crime em que não há vítima determinada, tratando-se de crime cujo bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora é a incolumidade pública, a circunstância deve ser admitida como favorável.Finalizo esta primeira fase da dosimetria e fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase do processo dosimétrico, constato a incidência a atenuante da confissão espontânea, prevista à norma do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Indubitável, conforme ressaiu da análise da prova oral produzida em juízo, colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a confissão da autoria delitiva quanto ao crime em análise.
Portanto, de se atenuar as penas em 1/6.
Segmentada a pena privativa de liberdade em seu mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do STJ, cujo verbete transcrevo: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Isto posto, mantenho a pena privativa de liberdade e de multa, inalteradas. À míngua de agravantes, causas de aumento ou diminuição, torno as penas concretas e definitivas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.No tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do réu, em observância ao art. 60, § 1º, do CP, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.
Sobre o valor atualizado incidirá o réu no dever de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e, não o fazendo extrair-se-á certidão, remetendo-se à Procuradoria-Geral do Estado.Do regime de cumprimento da pena.Imposta pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão, e tendo em vista a condição do acusado de primário e portador de bons antecedentes, com escopo no disposto no art. 33, §2º, “c” c/c com o § 3º do mesmo dispositivo, do Código Penal, circunstância objetiva atinente ao quantitativo de pena e circunstâncias judiciais, o regime prisional imposto ao acusado para o início do cumprimento da pena é o aberto.Substituição das penas privativas de liberdade impostas por restritivas de direitos.Estabelecida a pena privativa de liberdade a ser cumprida em 02 (dois) anos de reclusão, possível se apresenta proceder a substituição da pena privativa por restritivas de direitos.A aplicação do art. 44, § 2º, CP, aponta, no caso concreto, para a substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos.
Estabeleço, conforme dicção do art. 46 do Código Penal, duas penas restritivas de direitos.Uma, consistente em prestação pecuniária capitulada no art. 43, I do Código Penal.
A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social da importância equivalente a um salário-mínimo, o que faço nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.
Observo que no rol das penas restritivas de direitos a mais adequada – e contempla melhor destinação social – é a prestação pecuniária.
Estabeleci em patamar reduzido, considerando os parâmetros entre um e trezentos e sessenta salários mínimos.Estabeleço ainda outra pena restritiva de direitos, qual seja a prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 46, § 2º do Código Penal.Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a destinação da entidade beneficiária da prestação pecuniária, bem assim da prestação de serviços à comunidade.Da possibilidade do acusado recorrer em liberdade.Deliberando nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que durante a tramitação do processo achou-se em liberdade, não havendo, neste momento, fundamentos para que seja decretada a sua prisão preventiva, inclusive, dada a incompatibilidade da custódia com a substituição das penas privativas, por restritivas de direitos.Da destinação da arma de fogo.Consoante se extrai do Ofício nº 178/2023 (ID 103481938), expedido pela Unidade de Controle de Armas da Polícia Federal no Rio Grande do Norte, e do extrato do SINARM que o acompanha (ID 103481939), existe registro federal da arma de fogo apreendida, de nº de série JI349662, no banco de dados do Sistema Nacional de Armas – SINARM, em nome de ESTANISLAU AUGUSTO DE MELO, bem como a inexistência de registro de ocorrências.
Assim, tendo assumido circulação clandestina a arma, determino sua destruição, nos moldes do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.Manutenção do estado de liberdade.Observo que a fixação de regime prisional aberto para o acusado iniciar o cumprimento da pena reclusiva que lhe foi imposta, pena mínima diga-se, dada a condição de tecnicamente primário, e confesso, que lhe proporcionaram a redução da reprimenda ao patamar mínimo previsto para o tipo, e, ainda, a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, não se conforma com a decretação da prisão preventiva.Anoto, neste particular, cumprindo o preceito emanado do art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, o provimento jurisdicional ora exarado, sentença condenatória com imposição de penas restritivas de direitos, não se compraz com a decretação da prisão preventiva, que, observo, não foi requerida pelo membro do Ministério Público.Deste modo, não vislumbro motivação para a decretação da prisão preventiva, vez que não se acha aperfeiçoado qualquer dos fundamentos da prisão preventiva, nos moldes do art. 312, CPP.Transitada em julgado a presente sentença, sem reformas, oficie-se ao juízo da execução quanto ao trânsito para que se torne definitiva a execução provisória; adote-se procedimento de lançamento da condenação no sistema de dados da Justiça Eleitoral relacionado às condenações criminais e perda dos direitos políticos, em observância ao Provimento 14/2017 do TRE/RN, e, ainda, em sentido amplo o disposto no art. 15, III, da Carta Magna; comunique-se ao distribuidor.
Impaga a multa, oficie-se a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, arquivando-se em seguida.A parte acusada fica ciente de que dez dias após o trânsito em julgado, deve ser efetuado o pagamento da multa.
Achando-se privado de liberdade, o pagamento da multa poderá ser realizado por outrem.
Ultrapassado este prazo sem pagamento, de logo, determino à Secretaria da Vara que expeça certidão da dívida, enviando-a a Vara de execução da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 1º da Portaria Conjunta 42, da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado, para as providências estabelecidas neste art. 1º e seguintes.Custas pelo acusado, dispensadas em razão da assistência pela Defensoria Pública.Intimem-se, o acusado, pessoalmente, enquanto o membro do Ministério Público e a Defensora Pública, através do Pje.Transitada em julgado a sentença, expeça-se guia para a execução das penas restritivas de direitos.Cumpra-se.Natal, 06 de junho de 2024.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 6 de novembro de 2024.
Eu, Simone Rodrigues Felix, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito -
14/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 21:55
Juntada de diligência
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06/09/2024 08:18
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:46
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:50
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:51
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:51
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:35
Decorrido prazo de mp em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:41
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:20
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 06:39
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:39
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:15
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 18/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:51
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/08/2023 10:45 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/08/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 10:45, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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01/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 05:46
Decorrido prazo de TAÍSE DUARTE DE LUCENA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:37
Decorrido prazo de MARCELO MAURICIO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:04
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:31
Audiência instrução e julgamento designada para 02/08/2023 10:45 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:40
Outras Decisões
-
09/12/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:35
Decorrido prazo de Ministério Público em 24/10/2022.
-
25/10/2022 15:35
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 22:53
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 17:52
Decorrido prazo de MARCELO MAURICIO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 20:10
Juntada de Certidão
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31/08/2022 07:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/08/2022 07:51
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:55
Recebida a denúncia contra Marcelo Mauricio da Silva
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31/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
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30/07/2022 11:15
Juntada de Petição de denúncia
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14/10/2021 15:36
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 11/10/2021 23:59.
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23/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 12:32
Conclusos para despacho
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03/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 01:37
Decorrido prazo de 3º Distrito Policial Natal/RN em 25/08/2021 23:59.
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31/07/2021 02:20
Decorrido prazo de 3º Distrito Policial Natal/RN em 30/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 02:07
Decorrido prazo de 3º Distrito Policial Natal/RN em 28/06/2021 23:59.
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24/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 08:13
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 10:31
Decorrido prazo de DHPP - Divisão de Homicídios e Proteção à pessoa em 14/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/05/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 14:01
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/04/2021 03:50
Decorrido prazo de 3º Distrito Policial Natal/RN em 26/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 08:10
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 19/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:45
Outras Decisões
-
05/02/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/02/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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