TJRN - 0837628-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:56
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837628-53.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MAXWELL DE ALBUQUERQUE Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:14
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0837628-53.2024.8.20.5001 Autor: JOSE MAXWELL DE ALBUQUERQUE Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID 141980573), em face da sentença que declarou a prescrição do direito autoral (ID 140883150).
O embargante, em apertada síntese, alega a ocorrência de omissão, por ter a sentença deixado de se manifestar sobre a prescrição e a teoria do actio nata; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso em tela, inexiste omissão nos moldes acima delineado; sendo a via recursal eleita inadequada à modificação da decisão pretendida pela embargante.
Afirma o réu que o julgado foi omisso, contudo, nos termos explícitos da decisão embargada: Com efeito, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Essa ciência é objetivamente considerada; e coincide com a data em que o beneficiário teve inequívoco conhecimento quanto ao valor em depósito a ele disponibilizado – ou seja, na data do saque das cotas.; Para que não restem dúvidas, ao adotar o entendimento de que a ciência é considerada objetivamente, ocorrendo quando do saque das cotas, restou afastado o acolhimento da teoria suscitada pela parte embargante.
Vê-se que o embargante busca, de forma patente, impugnar os fundamentos da sentença – objetivo para o qual não se presta a espécie recursal eleita.
Assim, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e não se prestando esta espécie recursal como sucedâneo para a correção de decisões judiciais, não deve prosperar os presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837628-53.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MAXWELL DE ALBUQUERQUE Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 141980573), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0837628-53.2024.8.20.5001 Autor: JOSE MAXWELL DE ALBUQUERQUE Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizado com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido; além de indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta microfilmagens ao ID 123114123.
Contestação ao ID 135405314.
Preliminares de ilegitimidade passiva; competência absoluta da Justiça Federal; prescrição decenal.
No mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a forma de atualização monetária do PASEP; e que não foram realizados saques indevidos nas contas do autor.
Apresenta extrato ao ID 135405318 e 135405320, documento que comprova que o saque das cotas ocorreu em maio/1997.
Réplica ao ID 136823460.
Intimados para manifestar interesse na produção de provas complementares, o autor requereu a realização de perícia contábil (ID 138306857).
O réu pugnou pela análise das matérias preliminares da defesa (ID 138887788). É o que importa relatar.
Decido.
Acerca das preliminares de ilegitimidade passiva e de competência absoluta da Justiça Federal, rejeito-as a um só tempo.
Isso porque, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que todas essas questões restaram dirimidas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No que pertine à prejudicial da prescrição decenal, e aplicando ao caso os itens II e III da tese acima transcrita, conclui-se que o direito vindicado está fulminado.
Com efeito, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Essa ciência é objetivamente considerada; e coincide com a data em que o beneficiário teve inequívoco conhecimento quanto ao valor em depósito a ele disponibilizado – ou seja, na data do saque das cotas.
No caso dos autos, o documento de ID 135405320 comprova que o saque das cotas ocorreu em maio/1997 – sendo esse o termo inicial do fluxo prescricional, eis que corresponde à data em que, objetivamente, o autor teve ciência quanto aos supostos desfalques em seu patrimônio.
A sua pretensão fulminou em maio/2007; muito antes da autuação dessa demanda.
A esse respeito, destaque-se o pacífico entendimento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803664-06.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DA MICROFILMAGEM DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP.
Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP.
TEORIA ACTIO NATA.
DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801237-65.2023.8.20.5153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.150.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.”2.
Na espécie, a própria parte apelante demonstrou que teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do Banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências ao sacar o numerário existente em 2012, quando de sua aposentadoria.3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804298-65.2024.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Fulminado o direito vindicado, prejudicada a análise do pedido por realização de prova técnica.
Pelo exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA, e extingo o presente processo com análise de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:12
Declarada decadência ou prescrição
-
17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0837628-53.2024.8.20.5001 Autor: JOSE MAXWELL DE ALBUQUERQUE Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
22/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837628-53.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MAXWELL DE ALBUQUERQUE Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 135405314) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de novembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 12:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/11/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2024 12:00
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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