TJRN - 0803410-61.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803410-61.2023.8.20.5121 Polo ativo ADRIANA LIMA DE ARAUJO Advogado(s): VIVIANE BEZERRA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL PARA O NÍVEL “B”.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1466/09.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que restou submetida a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o nº 0803413-61.2023.8.20.5121 ajuizada por ADRIANA LIMA DE ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MACAÍBA a enquadrar a autora na Letra "B" implantando a partir da presente sentença a devida remuneração, bem como CONDENO o réu a pagar toda a diferença remuneratória e respectivos reflexos desde que não consumidos pela prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da presente demanda (a partir de novembro de 2021, considerando o requerimento administrativo realizado em outubro/21, em diante), restando também incluídas na presente condenação as parcelas vencidas no curso do processo (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) verbas devidas até 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021.
Custas isentas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo os autos ascendidos a esta Corte em razão do Reexame Necessário. (ID 26980429) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Cinge-se o objeto da remessa oficial em se perquirir o acerto da sentença quando da condenação do demandado a enquadrar a autora na classe “B”, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a propositura da ação e deduzidos os valores adimplidos administrativamente.
Analisando a legislação municipal, a ascensão funcional dos professores é regulada pela Lei nº 1466/09, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público, trazendo em seu artigo 14 e seus parágrafos, previsão dos requisitos para progressividade na carreira, que ocorrerá de uma para outra classe imediatamente superior, por meio de avaliação, considerando o desempenho, bem como, restringindo-se a profissionais em efetivo exercício das funções de magistério, e com realização anual.
Ainda, há que se ressaltar quanto a promoção, que esta poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de três anos, sendo que a evolução da remuneração será escalonada nas classes de A a K.
Nesse sentido, restam configurados os requisitos por parte da servidora pública do município de Macaíba, ora autora, posto que, conforme se extrai da documentação em anexo (ID nº 27808407; 27808408), possui tempo suficiente de efetivo exercício na função de professora, tendo ingressado no serviço público em 12 de junho de 2000, e, como bem esclareceu o Juízo de origem acerca da progressão, consoante abaixo: “Analisando atentamente os autos observo que a parte autora preenche os requisitos pessoais imediatos, quais sejam, a estabilidade e o efetivo exercício das funções de magistério, restando ausentes apenas os requisitos mediatos, ou seja, aqueles onde a servidora depende de uma ação da administração pública para poder satisfazê-lo, que no caso em tela trata-se da avaliação anual de desempenho.
Extrai-se do contracheque de id. 103932028 que, já na competência de 06/2018, a autora já se enquadrava na referência "A", não tendo, até o corrente ano de 2024, progredido para a referência "B", conforme era devido, direito este que já deveria ter sido consolidado desde o ano de 2021.
Insta sobrelevar que, conquanto a administração municipal não tenha realizado a dita avaliação, a autora não pode ser penalizada pela inação da máquina pública sob pena de consubstanciar-se verdadeiro óbice à progressão do servidor e indevido favorecimento do ente publico pela sua própria inércia.
A propósito, em verdade a tese aduzida trata-se do entendimento do E.
TJRN como se observa no precedente a seguir transcrito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR PERMANENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, CLASSE “C”.
DIREITO ÀS PROGRESSÕES HORIZONTAIS, APÓS A CONSUMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ARTS. 23, 38 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PROMOÇÃO VERTICAL.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO CONCLUÍDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 7º, INCISO III, E ART. 45, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS.
EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1075.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Há direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional, face ao adimplemento dos requisitos necessários para a progressão vertical, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2.
Deve ser rejeitado o óbice suscitado pelo ente público, relativo à Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata sobre restrições quanto à possibilidade de serem ultrapassados os limites percentuais para despesas com pessoal, eis que tem excepcionada a hipótese do art. 19, § 1º, inciso IV, referente às despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Precedentes do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO) e desta Corte de Justiça (Mandado de Segurança Cível n.0806570-05.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 12/12/2022; Mandado de Segurança Cível n. 0808472-27.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022)4.
Concessão da segurança.(TJRN.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802193-25.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, reconheço a procedência do pedido autoral em relação a concessão da sua progressão horizontal para a Letra "B", uma vez que considero atendidos os requisitos desde 06/2018.” Quanto às avaliações de desempenho e de conhecimentos específicos, estas devem ser realizadas pela Administração Pública para que possa promover a progressão funcional do professor, porém a ausência das avaliações não pode criar óbice à ascensão, porquanto não pode o Poder Público se beneficiar da sua própria inércia.
Por fim, quanto ao argumento de suspensão dos prazos para fins de período aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, em decorrência da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da Covid-19, que proibiam o cômputo de tempo de serviço prestado no período 28/05/2020 á 31/12/2021, entendo que não prospera.
Como bem salientou o MM Juiz de primeiro grau, a partir de “(...) 31 de dezembro de 2021, retornou-se a autorização para progressão, estas que devem, sim, considerar os lapsos transcorridos durante a Covid/19, uma vez que já não existe, neste corrente ano de 2024, qualquer limitação ao aumento de despesas”.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803410-61.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
31/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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