TJRN - 0802423-36.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802423-36.2024.8.20.5300 Polo ativo VALDECI XAVIER Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Polo passivo SECRETARIA DE SAÚDE - RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E LEITO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI.
PACIENTE CARENTE E PORTADORA DE PATOLOGIA GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO, AO ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (PROC. 0802423-36.2024.8.20.5300) ajuizada por VALDECI XAVIER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer a vaga em leito de UTI em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8, do NCPC (uma vez que não foi atribuído valor à causa), considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.” Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo os autos ascendidos a esta Corte em razão do Reexame Necessário.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. (ID 27904864) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Estado do Rio Grande do Norte deveria arcar com o tratamento médico vindicado pelo autor, que foi diagnosticada com obstrução intestinal aguda decorrente da presença de um tumor, necessitando, em decorrência da sua patologia, a realização de cirurgia de colostomia, incluindo a disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pós-operatório, conforme indicação médica.
Pois bem.
Inicialmente, entendo que não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, levantada pelo ente estatal tendo em vista a informação de seu cumprimento, uma vez que este somente se realizou, depois de decisão judicial neste sentido, ou seja, houve sim resistência à pretensão, não havendo como ser acolhida referida preliminar.
Quanto ao mérito propriamente dito, a matéria trazida à baila, ainda no Juízo de origem, trata indiscutivelmente, da prestação de um direito, intimamente relacionada ao direito à saúde, tendo em vista que o pleito autoral faz referência ao custeio por parte da Administração Pública de uma internação em leito de UTI, com urgência, por se tratar de paciente idosa, consoante a indicação médica acostada aos autos, de forma que, como visto, tal pleito fora julgado procedente.
Inicialmente, cumpre destacar que "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min.
Relator Castro Meira).
O Superior Tribunal de Justiça, firmou esse posicionamento, como se constata do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que 'o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios', e 'o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional', razão por que 'o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida' (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Com base em tal premissa, uma vez ajuizada a ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, cuja responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde restou proclamada pela Carta Magna, não há que se falar em necessidade de chamamento do Município de Ceará Mirim e da União ao processo.
Ademais, a robustez do direito invocado pelo autor, na inicial, encontra-se evidenciada, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata.
Importante frisar que os arts. 6º e 196 da Constituição Federal e os arts. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos, não sendo razoável a alegação de que não haveria ressarcimento, por parte do Ministério da Saúde, com relação ao custo dos medicamentos necessitados, bem como a assertiva de que inexiste previsão no orçamento, haja vista que os valores fixados constitucionalmente para as ações públicas de saúde, a serem efetivadas pelos Estados, insofismavelmente, estão consignados na lei orçamentária anual.
Assim sendo, é descabida a alegação de afronta aos princípios da reserva do possível, bem assim da legalidade orçamentária.
Ademais, a solicitação de autorização de realização de cirurgia de colostomia, incluindo a disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pós-operatório feito pelo autor, é essencial ao tratamento da patologia que o acomete, e o não-fornecimento do mencionado tratamento coloca em risco a sua saúde, possibilitando, portanto, o agravamento da sua enfermidade.
Desta forma, entendo que inexiste razão para sonegar ao Demandante a realização de cirurgia de colostomia, bem como, a disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pós-operatório, essencial à sua sobrevivência.
Isto porque o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante, de modo que a decisão vergastada não infringiu os comandos constitucionais e legais apontados no recurso, sendo falacioso dizer que houve ofensa ao princípio da autonomia estatal.
Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça (STF, RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, assim se manifestou: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 953711 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MATÉRIA EXAMINADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG, TEMA N. 793).
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 980232 AgR, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS.
DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”.
III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes.
IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica.
No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário.
Súmula 279.
Precedente.
V Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento." (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) No mesmo sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013, (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013.
No que respeita ao entendimento desta Corte, menciono os seguintes precedentes: AC nº 2016.016683-3, Rel.
Des Expedito Ferreira, 1ª CCivel, julg 13/12/2016; RN nº 2016.007693-6, Rel.Des.
Dilermando Mota, 1ª CCível, julg. 24/11/2016, MS 2013.016788-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, j. 05/02/2014, MS nº 2013.002053-8, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 04/09/2013.
Por fim, diga-se que não houve ofensa aos artigos 2º, 5º, II e XXXV, 6º, 7º, 18, 25, 37, caput, 150, I, XXI, 167, incisos I ao XI, 195, 196, 198, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e II, todos da Carta Magna/88, aos arts. 267, VI, CPC, 77, III, do CPC, art. 244, do CC, arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º, da Lei Federal nº 8.080/90, e ao art. 5º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, entendo que, neste ponto, a sentença merece parcial reforma.
Ocorre que, de acordo com a norma vigente, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pelo litigante que se mostrar vencido nos autos, relacionando-se o conceito de sucumbência diretamente com o sucesso processual obtido pela parte na demanda.
Vale salientar que a regra de sucumbência não se mostra suficiente para a solução de diversos problemas relacionados com a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do processo, tendo incidências nestas hipóteses particulares o princípio da causalidade, onde após a identificação da parte responsável pelo surgimento da demanda, recairão sobre este, os ônus pecuniários pelos pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes da legislação aplicável.
Sobre o tema assim preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery : “(...) Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.” (In.Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192) Assim, por aplicação do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte ré, na medida em que a parte autora ajuizou demanda no intuito de preservar sua saúde por meio de medidas a serem tomadas pelo Ente Estatal, de forma que deu causa à propositura da demanda.
Neste sentido, cito julgado desta relatoria nesta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801478-51.2021.8.20.5107, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) Ademais, há que salientar que nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico.
Entretanto, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cuja o teor transcrevo abaixo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse sentindo, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o valor econômico nas demandas relacionadas à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” Desse modo, entendo que, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorário advocatício, mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo seu defensor, notadamente porque a questão não traz complexidade, devendo a sentença ser reformada neste aspecto, devendo o valor se adequar ao entendimento desta Corte em casos análogos.
Cito jurisprudência desta relatoria, em caso semelhante: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE BILATERAL DE ELÉTRODO CEREBRAL + IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR.
PACIENTE CARENTE.
DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER CIRURGIA IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0858325-66.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial à Remessa Necessária, para reformar, em parte, a sentença, apenas para diminuir o valor dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802423-36.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
08/11/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840498-71.2024.8.20.5001
Mateus Miranda Cortez Gusmao Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 21:22
Processo nº 0840498-71.2024.8.20.5001
Mateus Miranda Cortez Gusmao Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renata Cortez Gusmao Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 09:38
Processo nº 0813761-07.2024.8.20.5106
Banco do Brasil S.A.
Maria de Lourdes Costa
Advogado: Jessica Goncalves Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 15:58
Processo nº 0813761-07.2024.8.20.5106
Maria de Lourdes Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 11:06
Processo nº 0100029-41.2019.8.20.0105
Mprn - 01 Promotoria Macau
Leonso Siqueira da Silva
Advogado: Gildan Ribeiro Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2019 00:00