TJRN - 0840498-71.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0840498-71.2024.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0840498-71.2024.8.20.5001 RECORRENTE: M.
M.
C.
G.
P., ASSISTIDO POR SUA GENITORA ROSEMARY CORTÊS GUSMÃO PEREIRA ADVOGADO: RENATA CORTEZ GUSMAO PEREIRA, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO RECORRIDOS: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se do recurso especial (Id. 29131812) interposto por M.
M.
C.
G.
P., ASSISTIDO POR SUA GENITORA ROSEMARY CORTÊS GUSMÃO PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28364102), restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO IMPETRANTE CONCEDENDO-LHE A SEGURANÇA, MANTENDO A DETERMINAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO.
TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROIBIU MENORES DE DEZOITO ANOS DE SE SUBMETER AO EXAME DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 208, V, da CF; afronta à teoria do fato consumado; além de apontar divergência jurisprudencial acera da matéria.
Preparo recolhido (Id. 31702945).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30504346). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no caso concreto, se discute a possibilidade de estudante menor de 18 (dezoito) anos, que não concluiu a educação básica, ser autorizado judicialmente a participar de exame supletivo de ensino médio.
Ocorre que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelos Recursos Especiais nº 1945851/CE e 1945879/CE, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1127/STJ), conforme tese firmada, abaixo transcrita: Tema 1127/STJ É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Faz-se necessário destacar que, no entanto, no mesmo julgado, o STJ modulou os efeitos da referida decisão para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão. (Grifos acrescidos) Assim, até a publicação do referido acórdão (13/06/2024), há a possibilidade de concessão de decisões judiciais com relação a esta matéria.
No presente caso, a medida antecipatória foi proferida em 20/06/2024 (Id. 27615108), portanto, posteriormente à publicação do acórdão pelo STJ, que ocorreu na data de 13/06/2024.
Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 28364102) ora combatido: [...] Os autos demonstram que, de fato, a parte impetrante foi aprovada em exame de admissão para curso de nível superior, todavia, ainda não concluiu os estudos do ensino médio.
Como se é por demais consabido, o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei n° 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) exige a idade mínima de 18 anos para realização de cursos e exames supletivos, ensejando referida restrição uma discussão sobre possível afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de restringir o direito à educação constitucionalmente protegido.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Tema nº 1127, determinou que menores de 18 (dezoito) anos não estão autorizados a realizar o exame da Educação de Jovens e Adultos para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, por consequência, ingressar mais cedo no ensino superior.
A tese firmada restou assim ementada: STJ - Tema repetitivo 1127 É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. (publicado em 13/06/2024).
Ao fixar a tese, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do decisum, nos seguintes termos: Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
No caso concreto, entretanto, referida modulação não se aplica ao caso sob exame, visto que a medida antecipatória foi deferida em 20/06/2024, portanto, depois da publicação do acórdão pelo STJ, que ocorreu em 13/06/2024.
Em casos similares, eis o entendimento firmado por esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA.
IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
SENTENÇA QUE FLEXIBILIZOU A NORMA COM ARRIMO NOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO ANTERIOR ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STJ.
SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.127 - STJ, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA, 0826957-78.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CANDIDATA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE APROVADA NO CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
ADMISSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEMA REPETITIVO 1.157 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento conduzido sob a sistemática de recurso repetitivo apreciou os Recursos Especiais n. 1.945.851/CE e 1.945.879/CE, modulou os efeitos do julgado para "manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão".Conhecimento e desprovimento da remessa necessária. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800178-35.2024.8.20.5144, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1127/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0840498-71.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29131812) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0840498-71.2024.8.20.5001 Polo ativo M.
M.
C.
G.
P.
Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO, RENATA CORTEZ GUSMAO PEREIRA Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO IMPETRANTE CONCEDENDO-LHE A SEGURANÇA, MANTENDO A DETERMINAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO.
TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROIBIU MENORES DE DEZOITO ANOS DE SE SUBMETER AO EXAME DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Conforme relatado no Id. 27916396, “Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal nos autos do Mandado de Segurança acima identificado, impetrado por M.
M.
C.
G.
P. rep. p/ genitora R.
C.
G.
P., que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID 27615273), nos seguintes termos: “DEFIRO a medida liminar pleiteada, para determinar à Subcoordenadora da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA, a Sra.
LIZ ARAÚJO, autorizar a inscrição/realização imediata do exame supletivo do adolescente MATEUS MIRANDA CORTEZ GUSMÃO PEREIRA.” (ID 27615108).
As partes do processo foram devidamente intimadas e não apresentaram recurso voluntário, tendo os autos sido remetidos à 11ª Procuradoria de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e provimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já relatado, cuida a espécie de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal nos autos do Mandado de Segurança acima identificado, impetrado por M.
M.
C.
G.
P. rep. p/ genitora R.
C.
G.
P., que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID 27615273), nos seguintes termos: “DEFIRO a medida liminar pleiteada, para determinar à Subcoordenadora da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA, a Sra.
LIZ ARAÚJO, autorizar a inscrição/realização imediata do exame supletivo do adolescente MATEUS MIRANDA CORTEZ GUSMÃO PEREIRA.” (ID 27615108) Assim, o mérito recursal consiste em perquirir sobre a possibilidade de inscrição para exame supletivo da parte impetrante, em razão deste não contar com 18 (dezoito) anos de idade.
Pois bem.
Os autos demonstram que, de fato, a parte impetrante foi aprovada em exame de admissão para curso de nível superior, todavia, ainda não concluiu os estudos do ensino médio.
Como se é por demais consabido, o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei n° 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) exige a idade mínima de 18 anos para realização de cursos e exames supletivos, ensejando referida restrição uma discussão sobre possível afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de restringir o direito à educação constitucionalmente protegido.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Tema nº 1127, determinou que menores de 18 (dezoito) anos não estão autorizados a realizar o exame da Educação de Jovens e Adultos para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, por consequência, ingressar mais cedo no ensino superior.
A tese firmada restou assim ementada: STJ - Tema repetitivo 1127 É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. (publicado em 13/06/2024).
Ao fixar a tese, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do decisum, nos seguintes termos: Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
No caso concreto, entretanto, referida modulação não se aplica ao caso sob exame, visto que a medida antecipatória foi deferida em 20/06/2024, portanto, depois da publicação do acórdão pelo STJ, que ocorreu em 13/06/2024.
Em casos similares, eis o entendimento firmado por esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA.
IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
SENTENÇA QUE FLEXIBILIZOU A NORMA COM ARRIMO NOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO ANTERIOR ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STJ.
SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.127 - STJ, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA, 0826957-78.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CANDIDATA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE APROVADA NO CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
ADMISSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEMA REPETITIVO 1.157 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento conduzido sob a sistemática de recurso repetitivo apreciou os Recursos Especiais n. 1.945.851/CE e 1.945.879/CE, modulou os efeitos do julgado para “manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão”.Conhecimento e desprovimento da remessa necessária. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800178-35.2024.8.20.5144, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Ademais, assim como alinhado no parecer ministerial, “(…).imperativo concluir-se que a sentença merece reforma, de modo a ser denegada a segurança requerida, em face do precedente vinculante acima referenciado Ante o exposto, em consonância como parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento à remessa oficial, para reformar a sentença, denegando a ordem mandamental. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840498-71.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
06/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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