TJRN - 0904959-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 22:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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28/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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28/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0904959-23.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIMAR SOUSA AGUIAR MOURA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Eurimar Souza Aguiar Moura, qualificada, propôs, por advogado, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do Banco BMG S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
Citado, o demandado apresentou contestação em ID 91740644 pleiteando a improcedência da presente ação.
Intimada, a parte autora apresentou Réplica (ID nº 92251449), impugnando os fatos apresentados pelo demandado e reiterando os pleitos formulados na exordial, requerendo sua procedência.
Posteriormente, em petição acostada ao id. 95200365 veio a parte autora requerer a desistência do feito.
A ré, espontaneamente, anuiu com o pedido id. 95551559. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Como cediço, o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual.
Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência ou impugnar, desde que de forma fundamentada (art. 485, §4º do CPC) sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado.
Compulsando os autos, observa-se que a parte demandada anuiu com o pedido da parte autora de desistência autoral.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa imediatamente na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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14/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 22:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 04:08
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:40
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 15:34
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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23/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/03/2023 23:59.
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22/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:39
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 05:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:56
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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