TJRN - 0800822-91.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800822-91.2023.8.20.5150 Polo ativo MARIA DE FATIMA COSTA TAVARES Advogado(s): JANAINA KELLI RIBEIRO SANTIAGO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
REQUERIMENTO DE APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO CONSTANTE NO EARESP 676.608/RS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE HÁ DE SER FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO STJ, E NÃO DO ARBITRAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargada, declarando a nulidade da cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESS04" e determinando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da recorrente, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 2.
Sustenta o embargante, em suma, omissão no acórdão, que deixou de analisar a documentação comprobatória juntada, bem houve erro em condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial.
Defende, ainda, que os juros para os danos morais devem ser fixados desde o arbitramento. 3.
Contudo, não assiste razão ao embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que as questões foram detidamente analisadas, conquanto tal análise não tenha conduzido à conclusão pretendida pelo embargante.
Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso, inexistindo vício na decisão que enseje acolhimento da presente espécie recursal. 5.
Por oportuno, nem por ocasião da contestação, nem nas contrarrazões do recurso inominado, o Banco embargante suscitou a questão atinente ao julgamento do EARESP 676.608/RS pelo STJ, somente apresentando tal argumento em sede de embargos de declaração, em evidente inovação recursal. 6.
Neste sentido, colhe-se o seguinte entendimento em pesquisa à Jurisprudência em Teses do STJ: "É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado". 7.
Por fim, correta a aplicação dos juros a partir do evento danoso, na medida que na responsabilidade extracontratual, os juros de mora contam do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária do arbitramento, por envolver dano moral, segundo a Súmula 362 do STJ. 8.
Não sendo demonstrada a existência de omissão/erro material, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 9.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800822-91.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 a 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
20/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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