TJRN - 0800108-68.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800108-68.2021.8.20.5129 Polo ativo PRISCILA RAMOS DE SOUZA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR.
VALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A apelante sustenta que não foi notificada da cessão de crédito e que a inclusão de seu nome em cadastro restritivo, sem essa comunicação, caracteriza dano moral presumido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de notificação prévia da cessão de crédito ao devedor invalida a inscrição em cadastros restritivos de crédito; e (ii) avaliar se a inscrição do nome da autora em razão de dívida originada de contrato cedido caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõem a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp 1125139, a ausência de comunicação da cessão de crédito ao devedor não impede a exigibilidade da dívida e não invalida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 5.
O artigo 293 do Código Civil permite que o cessionário, mesmo sem notificação ao devedor, exerça atos conservatórios do direito cedido, incluindo a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito. 6.
No caso concreto, a parte ré comprovou a existência da dívida, a validade do contrato original e a cessão de crédito, bem como a regularidade dos atos que resultaram na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, afastando a alegação de inexistência do débito. 7.
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC, limitando-se a alegar ausência de notificação da cessão, o que não é suficiente para afastar a exigibilidade do débito. 8.
O simples desconforto ou contrariedade gerado pela negativação, sem prova de violação de direito personalíssimo, não caracteriza dano moral indenizável, sendo insuficiente para justificar indenização por danos extrapatrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação prévia ao devedor acerca da cessão de crédito não afasta a validade da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 3º; art. 14, caput e § 3º, I e II; art. 6º, VIII; CC, arts. 290 e 293; CPC, art. 85, §2º e §11; art. 98, §3º; art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1125139; TJRS, APL: *00.***.*94-75 RS, Rel.
Des.
Niwton Carpes da Silva, j. 23.05.2019; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0852561-65.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 19/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Priscila Ramos de Souza em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800108-68.2021.8.20.5129, por si movida em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II, foi prolatada nos seguintes termos (Id 27992815): Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 27992818), defende que a promovida não comprovou o envio de notificação prévia da cessão de crédito e da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, tal omissão torna a negativação ilegal e injustificada, caracterizando o dano moral de forma presumida.
Requer, ao fim o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 27992822, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo singular que, reconhecendo a legitimidade do débito questionado na lide, julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida na exordial.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Assentadas tais premissas, adianta-se que a insurgência não comporta acolhimento.
Sobre a cessão de crédito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 1125139, firmou posição no sentido de que a ausência de comunicação sobre a cessão de crédito não afasta a exigibilidade da dívida e, em consequência, a adoção dos meios necessários a sua satisfação.
A respeito do assunto, importa colacionar aresto nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tendo em vista a alegação de ausência de relação contratual entre as partes, julgada improcedente na origem.
Conforme o disposto no artigo 293 do Código Civil, na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas a eficácia contra o mesmo somente ocorre após a competente notificação regulada no artigo 290 do mesmo diploma legal.
Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito.
No caso telado, restou devidamente comprovada pela parte requerida, através dos documentos juntados nas fls. 60, a existência de cessão de crédito, bem como da existência da dívida, decorrente de contrato bancário firmado pela parte autora com o cedente, o qual por sua vez, cedeu ao ora recorrido a titularidade do crédito.
Ao adquirir os créditos da instituição financeira, a requerida tem obrigação de exigir a comprovação da existência e da regularidade da dívida antes de promover a inclusão do nome consumidor nos órgãos de proteção, providência adotada pelo demandado.
Assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito adquirido e levado a registro negativo, evidenciada está a legalidade de seu agir, o que enseja a improcedência dos pedidos e a manutenção da sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJRS - APL: *00.***.*94-75 RS, Relator: Des.
Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 23.05.19, 6ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos) Nada obstante, o entendimento acima não elide a comprovação da cessão e do crédito subjacente de origem objeto da cessão, não sendo lícito pressupor a sua existência, máxime quando a titularidade é negada pela autora.
In casu, como bem resumido na origem: A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a relação contratual que gerou faturas e que, por não serem pagas, originaram a dívida inscrita.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante da proposta de adesão (p. 68), retirada de cartão de crédito pela parte autora (p. 71) e dos documentos pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco quando da realização do contrato (p. 69/70).
Ademais, a perícia grafotécnica atestou que a assinatura é de da parte autora (p. 119/142).
A parte ré também juntou as cópias das faturas que demonstram uso pela movimentação, levando a crer que a parte autora utilizou o referido produto e tinha conhecimento dos valores a serem pagos, não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, uma vez que o débito existia.
Importa ressaltar, por oportuno, que referidos documentos citam expressamente os dados da Apelante, o número do contrato, o valor da transação e a data de seu vencimento, ficando evidenciado que débito original fora cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II.
Ademais, a suposta ausência de notificação sobre a cessão dos créditos não tem o condão de afastar a validade da inscrição, conforme o art. 293 do Código Civil, que permite ao cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A ANOTAÇÃO É INDEVIDA.
INCONSISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDAS RELATIVAS A CONTRATOS DE CARTÕES CUJOS CRÉDITOS FORAM CEDIDOS À APELADA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO TERIA SIDO NOTIFICADA DA CESSÃO.
CIRCUNST NCIA QUE NÃO INTERFERE NA DÍVIDA, PODENDO O CESSIONÁRIO EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO QUE LHE FOI CEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852561-65.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) Nesse ínterim, ao contrário do que alega a Requerente, restou devidamente demonstrada nos autos a prova da existência de relação jurídica entre as partes, não sendo possível afastar a exigibilidade da dívida com base apenas na eventual ausência de comunicação sobre a cessão de crédito.
Da análise do caderno processual, observa-se que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, limitando-se a aduzir a suposta ilegalidade da negativação de seu nome sem, todavia, dar suporte fático ao esposado na exordial, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Nesse raciocínio, imperioso destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo na qual é cabível a inversão do ônus da prova, no presente caso a parte requerente deixou de validar a verossimilhança das alegações, de modo a desautorizar a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entrementes, a lesão de ordem moral somente se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional.
Por tal raciocínio, via de regra, o simples descumprimento contratual ou a sensação de desconforto, contrariedade e descontentamento não se apresentam suficientes para ensejarem a indenização por perda extrapatrimonial.
Sobre a temática, elucida a doutrina: “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”1.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de guerreada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Diante do resultado da insurgência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 SANTOS, Antônio Jeová.
Dano Moral Indenizável. 2ª ed.
São Paulo: Lejus, 1999.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800108-68.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
08/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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