TJRN - 0876048-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0876048-30.2024.8.20.5001 Autor: ANGELICA MELO AZEVEDO DA ROCHA Réu: BANCO CREFISA S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual, intimada para emendar a exordial e juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda – especificamente documento de identificação –, a autora se manteve inerte. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil, no seu art. 320, determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo o Juízo o dever de determinar ao autor a emenda da peça inaugural, no prazo de 15 (quinze) dias, quando não atendido o mencionado requisito (art. 321, caput, CPC).
No caso em apreço, verifica-se que a autora protocolou a petição inicial desacompanhada de documento de identificação pessoal - irregularidade registrada no despacho de ID 136029116.
Intimada para apresentar o referido documento, sob pena de não recebimento da demanda, a parte não apresentou qualquer manifestação (ID 139065602).
Dessa feita, constata-se que a exordial é inepta; e nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da peça é a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais; ficando a exigibilidade suspensa em razão de a parte fazer jus à justiça gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:39
Decorrido prazo de AUTORA em 17/12/2024.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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26/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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25/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0876048-30.2024.8.20.5001 Autor: ANGELICA MELO AZEVEDO DA ROCHA Réu: BANCO CREFISA S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a exordial, constato a ausência de documento de identificação por parte da autora.
Assim, intime-se a demandante para apresentar a referida documentação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 21:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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