TJRN - 0876164-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 07:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 15:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0876164-36.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Miraní Rocha de Melo Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que houve impugnação apresentada pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em síntese, a inexistência de obrigação imposta quanto a determinados insumos, excesso de execução e possibilidade de enriquecimento sem causa decorrente da aplicação de multa (astreintes), pugnando, ao final, pela exclusão ou redução do valor cobrado.
Inicialmente, no que tange à alegação de excesso de execução com base na aplicação indevida de astreintes, cumpre destacar que, no caso em comento, inexiste nos autos de cumprimento provisório de sentença qualquer decisão que tenha imposto multa cominatória em desfavor da parte executada.
Não há, pois, fundamento jurídico ou fático apto a sustentar a discussão sobre a incidência ou desproporcionalidade de astreintes, sendo tal ponto desprovido de objeto.
Quanto à obrigação de fazer, extrai-se da sentença exequenda que foi reconhecido o direito da parte autora ao tratamento domiciliar, na modalidade home care, com base na prescrição médica constante nos autos.
O referido título judicial assentou, com clareza, que os insumos e procedimentos a serem fornecidos são aqueles normalmente disponibilizados em ambiente hospitalar, ressalvados apenas os itens de uso pessoal.
Compreende este juízo que o home care, por configurar desdobramento da internação hospitalar, não pode ser limitado de forma estanque ao rol de insumos previstos em prescrição médica estática, sendo certo que a própria dinâmica do tratamento, especialmente em pacientes em estado delicado de saúde, demanda atualizações constantes conforme evolução clínica. É legítima, portanto, a exigência da parte exequente quanto ao fornecimento de insumos médico-hospitalares inerentes ao tratamento domiciliar, os quais seriam naturalmente disponibilizados em regime hospitalar, inclusive aqueles necessários à nutrição enteral, administração de medicamentos, acesso venoso, curativos e materiais básicos de enfermagem, salvo os de uso pessoal, como fraldas e produtos de higiene íntima.
Não se observa, no contexto apresentado, qualquer comportamento processual apto a ensejar enriquecimento ilícito da parte exequente.
Ao contrário, verifica-se, inclusive, que a executada vem cumprindo a obrigação de fazer de forma regular, conforme manifestação da parte exequente.
Dessa forma, considerando que não houve imposição de multa no curso do cumprimento provisório de sentença e que a obrigação de fazer está sendo corretamente executada, conforme os limites do título judicial, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inexistindo requerimento adicional, cumprida a obrigação de fazer e, diante do caráter provisório do cumprimento, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0876164-36.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Miraní Rocha de Melo Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a alegação de cumprimento da obrigação de fazer, bem como a impugnação do id. 138790246.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 17:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0876164-36.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Miraní Rocha de Melo Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer, autuado por Mirani Rocha de Melo, representada por Mirani Rocha de Melo Aguiar, devidamente qualificados, por procurador judicial, em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada.
Em suma, informou a parte exequente que, no curso dos autos de nº 0805873-11.2024.8.20.5001, fora deferida tutela antecipatória em favor da parte autora, posteriormente confirmada em sentença, que determinou à parte executada o fornecimento e custeio de tratamento de saúde, em modalidade domiciliar, prescrito pelo profissional que acompanha o quadro da paciente.
Aduziu a parte exequente que, inobstante a determinação legal, a parte executada deixou de cumprir com a totalidade dos termos da decisão e sentença.
Prevê o art. 536, do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz poderá "para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
Ao passo que não ocorrera o trânsito em julgado da demanda originária, conferindo-se o caráter provisório a esta execução, o inciso V, do § 1º, do art. 1.012, do CPC, informa que começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que confirma tutela provisória, como no caso do título judicial em comento.
Sob essa perspectiva, é de se reconhecer a possibilidade do requerimento da parte exequente, de bloqueio judicial em desfavor do executado, caso mantido o descumprimento, por não se tratar de vantagem pecuniária ou liberação de valores em favor da parte, mas sim de medida equivalente com o fito de obter o resultado prático da prestação da tutela material, nos termos do art. 536 do Código de Ritos.
Desnecessária seria a constrição, portanto, caso a parte executada demonstrasse o cumprimento da obrigação de fazer confirmada no título executivo, de imediato efeito.
Frise que, mesmo intimada, a parte executada afirmou que cumpriu com os termos da decisão, em relação ao fornecimento de profissionais e tratamentos, de acordo com o prescrito pelo profissional médico, sem, entretanto, demonstrar a disponibilização do material de uso hospitalar necessário, que seria regularmente fornecido, em caso de internação tradicional.
Como desdobramento do hospitalar, o tratamento em home care pressupõe o fornecimento de todos profissionais e insumos que igualmente seriam arcados pelo plano, na internação tradicional.
O título judicial excetuou apenas os itens de cuidado pessoal, que não seriam fornecidos no âmbito hospitalar.
Ante o exposto, intime-se a parte executada, por Oficial de Justiça, diante da urgência do caso em comento, para, no prazo de 2 (dois) dias, disponibilizar todos os insumos e medicamentos que, naturalmente, seriam fornecidos no tratamento hospitalar, preservando a incolumidade do que fora prescrito pelo profissional médico que acompanha a parte autora, sob pena de bloqueio judicial, no valor relativo às despesas comprovadas.
Mantido o silêncio ou não comprovado o cumprimento da determinação judicial, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos orçamento detalhado das despesas médicas, nos exatos termos do título executivo judicial.
Nos termos do § 1º do art. 520, do CPC, intime-se a parte executada para, caso deseje, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:17
Juntada de diligência
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25/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:11
Outras Decisões
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22/11/2024 16:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 20:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:45
Decorrido prazo de EXECUTADA em 18/11/2024.
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19/11/2024 13:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0876164-36.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Miraní Rocha de Melo Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Verificado o teor dos autos de nº 0805873-11.2024.8.20.5001, observa-se que, naquele processo, fora interposto recurso de apelação, aguardando-se, atualmente, o decurso do prazo de apresentação das contrarrazões para que seja remetido o processo à Instância Superior.
Sob esse raciocínio, diante das peculiaridades sistemáticas do sistema PJe, necessário autuar, separadamente, a discussão quanto ao cumprimento do título executivo, motivo por qual compreendo a presente demanda como requerimento de cumprimento provisório de obrigação de fazer.
Assim, alegado o descumprimento da medida liminar, intime-se a parte executada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, diante da urgência averiguada no caso concreto, para, no prazo de 2 (dois) dias, dizer sobre a alegação de desobediência à medida liminar, confirmada em sentença.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:35
Juntada de diligência
-
13/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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