TJRN - 0802423-36.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802423-36.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI XAVIER REU: SECRETARIA DE SAÚDE - RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão, intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se que o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
06/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:55
Juntada de despacho
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30/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 08:41
Decorrido prazo de remessa necessária em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:51
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:12
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 02/05/2024 00:00.
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02/05/2024 16:12
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 02/05/2024 00:00.
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01/05/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 18:22
Juntada de diligência
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01/05/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 18:02
Juntada de diligência
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30/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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26/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 23:26
Juntada de devolução de mandado
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25/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 18:35
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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