TJRN - 0838641-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838641-92.2021.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de FRANCISCO CHAGAS DA SILVA.
 
 Após várias tentativas de citação frustradas, intimada para se manifestar, a parte autora indicou não ter interesse na conversão da presente ação em execução (Id. 163476018), bem como requereu a inserção de restrição no veículo objeto da lide.
 
 Não obstante, a parte autora não indicou endereço para a localização e citação do bem objeto dos autos e do requerido.
 
 Relatei.
 
 Passo a motivar a decisão.
 
 Na peça vestibular, o autor informa o endereço do réu para citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pelo autor.
 
 O demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
 
 O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
 
 Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
 
 Se o autor não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
 
 Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
 
 Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 Mostra-se adequada a extinção do feito, com base no artigo 267, IV, c/c o artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, em que a parte autora deixou de promover a citação do réu, após intimada para fazê-lo há mais de ano.
 
 Inexigível a intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º, do CPC, por diverso o fundamento da decisão.
 
 APELO IMPROVIDO. (TJRS.
 
 Apelação Cível Nº *00.***.*83-81, 13ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 José Antônio Cidade Pitrez.
 
 Julgado: 24/06/2003) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
 
 Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC.
 
 Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal súmula não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
 
 Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
 
 Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 VEÍCULO.
 
 PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
 
 DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
 
 Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
 
 Relator: Des.
 
 Expedito Ferreira.
 
 Votação unânime.
 
 Julgamento: 25/02/2010).
 
 Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...).
 
 No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
 
 Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
 
 Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
 
 Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
 
 Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            22/09/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 11:11 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            12/09/2025 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 01:13 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838641-92.2021.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA DESPACHO A Secretaria providencie a mudança no sistema quanto aos nomes dos advogados.
 
 Após, independente da devolução do mandado já expedido à Comarca de São Gonçalo do Amarante, intime-se a parte autora para, em 05 dias, informar se pretende a conversão da presente busca e apreensão em ação executiva, na forma do Decreto lei 911/1969 (Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva), tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2021 e já foram realizadas diversas diligências em variados endereços informados e também em endereços encontrados nos sistemas disponíveis ao Judiciário e até o presente momento o bem a ser apreendido nunca foi localizado.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            31/08/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 17:36 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 22:21 Juntada de Petição de procuração 
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                                            09/06/2025 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 13:23 Expedição de Ofício. 
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                                            03/04/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 12:39 Expedição de Ofício. 
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                                            22/01/2025 19:29 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2024 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2024 03:07 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            07/12/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            06/12/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 15:17 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            06/12/2024 15:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            06/12/2024 10:46 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            06/12/2024 10:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            06/12/2024 06:32 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            06/12/2024 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            03/12/2024 17:08 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            03/12/2024 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0838641-92.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
 
 Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
 
 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            29/11/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 14:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/11/2024 20:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2024 20:03 Juntada de diligência 
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                                            08/11/2024 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0838641-92.2021.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Diante da petição de ID118882405, INTIMO o advogado JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB/PR-45445, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração outorgada pela parte autora ou substabelecimento assinado pelo advogado da referida parte habilitado nos autos, a fim de legitimar sua atuação no presente processo.
 
 Natal-RN, 4 de setembro de 2024.
 
 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___
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                                            07/11/2024 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 16:01 Desentranhado o documento 
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                                            07/11/2024 16:01 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            07/11/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 01:31 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 04:35 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 04:35 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 08:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2024 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2024 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 11:27 Outras Decisões 
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                                            08/05/2024 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2024 16:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/04/2024 16:14 Juntada de devolução de mandado 
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                                            11/04/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 13:05 Expedição de Ofício. 
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                                            02/02/2024 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2024 13:05 Juntada de Ofício 
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                                            10/11/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 15:54 Expedição de Ofício. 
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                                            20/09/2023 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2023 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 15:19 Expedição de Ofício. 
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                                            10/07/2023 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2023 11:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/05/2023 10:15 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2023 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2023 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2023 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 01:14 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2023 10:16 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            23/03/2023 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            16/03/2023 13:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/03/2023 21:41 Decorrido prazo de Itapeva em 28/02/2023. 
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                                            01/03/2023 14:11 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2023 10:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/01/2023 10:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2022 09:10 Expedição de Mandado. 
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                                            01/11/2022 13:29 Juntada de Petição de procuração 
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                                            19/10/2022 18:00 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2022 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2022 21:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 03:52 Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 30/05/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 03:52 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/05/2022 23:59. 
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                                            24/05/2022 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2022 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2022 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2022 10:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/04/2022 14:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2022 14:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/04/2022 11:15 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/03/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 07:01 Expedição de Mandado. 
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                                            24/03/2022 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2022 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2022 10:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/03/2022 10:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/03/2022 08:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2022 08:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/03/2022 08:12 Expedição de Mandado. 
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                                            09/02/2022 21:10 Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido# 
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                                            09/02/2022 21:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2021 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2021 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/10/2021 09:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/10/2021 00:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2021 00:04 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            16/08/2021 11:09 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2021 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/08/2021 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 11:39 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/08/2021 17:57 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2021 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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