TJRN - 0800970-89.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800970-89.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA PINTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA PINTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800970-89.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MOREIRA PINTO REU: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que o requerido comprovou a satisfação integral da obrigação.
O demandado juntou, ainda, comprovante de pagamento das custas processuais - id nº 145663142. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da exequente, ficando autorizada a expedição de alvará em favor do causídico para pagamento de honorários advocatícios e sucumbenciais.
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800970-89.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte AUTORA, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 144583256, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 6 de março de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
06/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800970-89.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MOREIRA PINTO REU: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800970-89.2024.8.20.5143 PAULO MOREIRA PINTO Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 135782431,INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 12 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:18
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800970-89.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MOREIRA PINTO REU: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO MOREIRA PINTO em desfavor do SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer o autor a determinação da cessação dos descontos, a declaração da inexistência de contratação, a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado nos ids nº 128640888 e 130766382.
Gratuidade de justiça concedida na mesma decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência - de id nº 130797525.
Devidamente citado, o requerido deixou o prazo decorrer in albis.
A revelia do demandado foi decretada pela decisão de id nº 135430742.
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
De início, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, também com fundamento no art. 355, II do CPC.
Nos autos, competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora, uma vez que incontroverso os descontos impugnados pela requerente em sua conta bancária.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A demandante sustenta não ter firmado os negócios jurídicos em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação, no entanto, o réu quedou-se inerte, não apresentando provas em sentido contrário. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
Também com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à autora o valor correspondente ao dobro do que foi indevidamente descontado, incluindo também as mensalidades descontadas após a propositura da demanda, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
No tocante aos danos morais, segue entendimento jurisprudencial a seguir: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) determinar a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica “SUL AMERICA” pela demandada; 2) declarar a inexistência de contratação a título de contrato de seguro junto a promovida; 3) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais débitos anteriores serem restituídos na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 4) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Confirmo a liminar de id. 130797525.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:16
Decretada a revelia
-
05/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:12
Decorrido prazo de Demandante em 04/11/2024.
-
24/10/2024 05:30
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:03
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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