TJRN - 0875986-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 09:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/08/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/08/2025 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/07/2025 13:02
Recebidos os autos.
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28/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/07/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 2ª.
Vara Cível PROCESSO Nº: 0875986-87.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CÂMARA CAVALCANTE DEMANDADA: A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 2 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 07/08/2025, às 14 horas, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (WhatsApp) (84) 3673-9025, caso necessário.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006) -
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos.
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02/06/2025 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/08/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/04/2025 13:49
Recebidos os autos.
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24/04/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 09:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/04/2025 15:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/04/2025 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2025 03:17
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:58
Publicado Citação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 9ª.
Vara Cível PROCESSO Nº.: 0875986-87.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CÂMARA CAVALCANTE DEMANDADA: ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 1 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 15/04/2025, às 15 horas, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006) -
19/02/2025 11:58
Recebidos os autos.
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19/02/2025 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 15:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/12/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875986-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CAMARA CAVALCANTE REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO CAMARA CAVALCANTE em desfavor de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte demandante está sofrendo com descontos em sua aposentadoria, em relação a débito que reputa desconhecer.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não teria sido contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada, mormente por se tratar de desconto relacionado à contrapartida oferecida pela empresa ré, tais como assistência funeral, telemedicina, consultas e exames, assistência residencial e outros.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, não manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 08:41
Recebidos os autos.
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12/11/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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