TJRN - 0816193-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 09:36
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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18/12/2024 04:29
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0816193-88.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes.
Agravada: Marília Alves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801494-34.2024.8.20.5128 ajuizada em desfavor de Marília Alves, determinou a imediata comprovação da notificação extrajudicial do devedor, haja vista não ter sido este regularmente cientificado, pois “a notificação acostada não foi encaminhada ao endereço do devedor, pois foi devolvida pelos Correios com apontamento de ‘Não Procurado (…)’” (Id 133673826, dos autos originários).
Em suas razões, aduz o agravante que a agravada está inadimplente e não envidou esforços para regularizar a situação, bem como o fato de requerer busca e apreensão do bem objeto da lide é um direito que lhe assiste, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Sustenta, ainda, que a agravada foi devidamente constituído em mora por meio do instrumento de notificação extrajudicial juntado aos autos plenamente válido, porque atende aos requisitos legais e foi enviada para o endereço informado no contrato, sendo esta a melhor interpretação dada ao dispositivo previsto pelo art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ao final, defende o provimento do recurso sob o fundamento de que, neste caso, está configurado em seu favor a probabilidade do seu direito, de modo a ser concedida medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, verifico que houve o acolhimento do pedido de reconsideração, por parte do julgador monocrático, da decisão proferida no processo de primeiro grau e objeto do presente recurso, de forma que a medida liminar de busca e apreensão restou deferida (Id 134952667, dos autos originários).
Assim, considerando que o presente agravo busca a modificação de decisão de primeiro grau e, sendo constatado que esta não mais subsiste, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso, face à sua prejudicialidade, uma vez que se tornou infrutífera a pretensão recursal.
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, julgo prejudicado o recurso por perda do seu objeto.
Com o trânsito em julgado, arquive-se na forma de praxe.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:39
Prejudicado o recurso
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13/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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