TJRN - 0838832-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 00:22
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0838832-69.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIONE GOMES DA SILVA Parte Ré: REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 07:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0838832-69.2023.8.20.5001 Partes: ELIONE GOMES DA SILVA x Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos, etc...
ELIONE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado(a), alegando, em suma: Encontrar-se inscrito(a) indevidamente nos serviços de restrição ao crédito pela empresa ré, embora nunca tenha mantido com esta qualquer relação contratual desconhecendo cessão de crédito, além de não ter sido notificada previamente à negativação.
Considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova.
Aduz que a negativação indevida configura danos morais indenizáveis.
Em face do exposto, busca a antecipação dos efeitos da tutela para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
A decisão de id 103532151 deferiu a tutela antecipada e a justiça gratuita.
Contestação sob id 104619174, alegando preliminares e, no mérito, pontua ser devida a cobrança, posto pautada em contrato de cartão de crédito, cujo crédito lhe foi cedido.
Sustenta a inexistência de ilicitude e de danos indenizáveis.
Levanta ainda a litigância de má-fé da autora.
Almeja o acolhimento das preliminares, caso contrário, a improcedência do viso autoral, com a condenação do patrono da requerente nas penas previstas à litigância de má-fé.
Réplica à contestação no id 104962721.
Decisão saneadora ao id 113869062.
A parte ré anexou ao id 142150174 o contrato supostamente firmado pela autora.
A autora pediu desistência da ação ao id 142757738.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora ao id 142837908, apresentando as partes alegações finais aos identificadores 142900574 e 144616127. É o breve relatório.
Decido: Debate-se a legalidade de inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação. Deste modo, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não há que se falar em ilicitude da conduta guerreada, posto que a inscrição contestada encontra-se dotada de legitimidade, o que afasta a responsabilidade civil da empresa rogada.
De fato, a documentação trazida no id 142150174 atesta a celebração de contrato de cartão pela parte autora, a qual reconheceu suas fotos no momento da contratação em audiência de instrução, pacto cedido à ré, conforme prova os termos de cessão de crédito de identificadores 104619932 e 104619933, tanto que após a sua juntada nos autos a parte autora requereu expressamente a desistência da ação ao id 142757738, sequer impugnando dita documentação.
Ressalto a falta de credibilidade do depoimento pessoal da autora de id 142837908, ao não identificar as assinaturas postas no contrato como sua, uma vez que até a assinatura constante da procuração não foi reconhecida, se retratando apenas após a realização do ato, conforme petição de id 142900574.
Neste diapasão, provada a relação material objeto do feito, resta-nos reconhecer a improcedência dos pedidos declaratório e condenatório insertos na exordial.
Mister pontificar que a titular do contrato não é responsável pela notificação prévia, ditada pelo art. 43, § 2º, do CDC, mas sim o órgão negativador, não podendo, portanto, ser acionado para responder pela ausência de tal comunicação.
Denoto ser plenamente possível à cessionária inscrever a devedor em órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem sua notificação, consoante indica o art. 293, do Código Civil.
Finalizando, devo pontificar não ser possível a condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que a inscrição não foi inserida pela empresa cedente, não restando comprovada a notificação da autora da cessão de crédito.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o viso autoral.
Indefiro a condenação da autora por litigância de má-fé.
Condeno a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade judiciária conferida à autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 14:30
Juntada de Petição de procedimento investigatório criminal
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13/02/2025 11:23
Audiência Instrução realizada conduzida por 13/02/2025 10:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/02/2025 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:39
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 22:02
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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24/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
23/11/2024 12:59
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
23/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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19/11/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838832-69.2023.8.20.5001 AUTOR: ELIONE GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo conexo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Em análise das preliminares postas na contestação, deve ser afastada a impugnação à justiça gratuita, já que o réu não trouxe qualquer prova a infirmar a miserabilidade jurídica autoral, inicialmente reconhecida.
No que toca ao valor da causa, o art. 292, do CPC, em seus incisos II, V e VI, dita que na ação que debater a existência de ato jurídico e indenização, o montante valorativo da causa corresponderá ao valor do ato somado ao quantum indenizatório visado.
No caso em exame, o valor do litígio deve ser o relativo à soma dos contratos questionados e o viso indenizatório moral, premissa legal cumprida pelo(a) promovente, afastando a pertinência jurídica da impugnação em análise.
A inépcia da inicial também não pode ser acolhida, posto que comprovante de residência não é documento essencial à ação, bastando ao autor informar seu domicílio, na forma do art. 319, do CPC.
Também não logra êxito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, exime de apresentação de qualquer pedido extrajudicial prévio ao exercício do direito de ação.
Fixo como pontos controversos da lide a existência de contrato a autorizar as cobranças litigadas e a notificação da autora da cessão dos créditos negativados.
Diante da inversão do ônus da prova ditado pela decisão de id. 103532151 , cabe à ré, portanto, o ônus da prova dos fatos controversos em tela.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, rejeito as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, como também as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 05 dias, afora o depoimento pessoal já pedido na defesa P.I.
NATAL /RN, 23 de janeiro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:01
Audiência Instrução designada para 13/02/2025 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:32
Outras Decisões
-
21/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:32
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 06:03
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 07:55
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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