TJRN - 0855251-14.2016.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:33
Juntada de decisão
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19/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 16:38
Decorrido prazo de Apelados em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Pollyana Cibele Pereira Costa em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Giovanni de Paula Costa e Souza em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Hugo Werner Fortunato Dantas em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0855251-14.2016.8.20.5001 -20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: MARIA DOS SANTOS MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0855251-14.2016.8.20.5001,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: MARIA DOS SANTOS MEDEIROS e outros Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,16 de dezembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
16/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Pollyana Cibele Pereira Costa em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Hugo Werner Fortunato Dantas em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:46
Decorrido prazo de Giovanni de Paula Costa e Souza em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:37
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Pollyana Cibele Pereira Costa em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Hugo Werner Fortunato Dantas em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Giovanni de Paula Costa e Souza em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855251-14.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ - RN7568 Parte Ré/Requerida: MARIA DOS SANTOS MEDEIROS e outros Advogados: GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA - 10229, HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS - 9706, POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA - 10287 SENTENÇA – MANDADO – OFÍCIO 1.
Trata-se de julgamento simultâneo dos feitos n.º 0852797-61.2016.8.20.5001 (ação de usucapião) e 0855251-14.2016.8.20.5001 (ação reivindicatória).
I - RELATÓRIO I.A – Processo n.º 0852797-61.2016.8.20.5001 2.
ESPÓLIO DE JOSÉ BARBOSA DA SILVA e MARIA DOS SANTOS MEDEIROS, já qualificados, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO contra MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros, também qualificados. 3.
Alegou a parte autora ter exercido posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, sobre o imóvel situado na Av.
Governador Antônio de Melo e Souza, 2844 (antigo 1974), Santarém, Potengi, Natal/RN, 59125-090, objeto da matrícula n.º 40.851/1ª C.
R.
I. (Circunscrição de Registro de Imóveis) de Natal, pelo lapso temporal legalmente exigido para obter, em seu favor, a declaração judicial da operação da usucapião da propriedade.
Requereu concessão de liminar de manutenção de posse até a prolação de Sentença e julgamento de procedência para ser declarada judicialmente a mencionada operação. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
Citação de Manoel Rodrigues de Oliveira (fl. 143 dos autos completos em PDF).
Na ocasião, o OJ certificou que Maria de Fátima Rodrigues faleceu (v. item “16”). 6.
Citação dos confinantes Severino Ramos Barbosa (av.
Gov.
Antônio de Melo Souza, 2796); Maria Arlete Vasconcelos dos Santos e cônjuge (av.
Gov.
Antônio de Melo Souza, 2834); e José Carlos Elias Otaviano e cônjuge (rua Itaituba, 77) (fl. 145), os quais não contestaram. 7.
Manoel Rodrigues de Oliveira ofereceu contestação (fls. 149-53).
Arguiu preliminar de coisa julgada.
Narrou que comprou o imóvel usucapiendo através da Datanorte, de forma financiada, em 30.9.1983, lá residindo até 1987, momento em que se mudou para o Estado do Amazonas e deixou o bem sob cuidado de pessoas conhecidas; desconhece como e quando a parte demandante ingressou no imóvel usucapiendo; não houve abandono do imóvel, como aduziu o demandante; quando retornou para Natal/RN, o réu e sua esposa foram morar no bairro de Pitimbu por opção de localidade, mas, assim que souberam que um estranho estava morando no imóvel litigioso, foram ao local para pedir esclarecimentos; na ocasião, o ora autor disse que comprou o bem na Datanorte; procurada, esta negou a renegociação e informou ao casal que a documentação do imóvel estava pronta para ser levada a registro, o que foi feito; mesmo apresentando os documentos pertinentes, a parte autora recusou-se a desocupar o bem usucapiendo.
Requestou o acolhimento da preliminar ou, se rejeitada, indeferimento do pedido autoral provisório e julgamento de improcedência do requerimento de declaração da operação da usucapião da propriedade. 8.
A resposta veio munida de documentos. 9.
Réplica (fls. 224-7), na qual a parte demandante redarguiu o exposto na contestação e reiterou o expendido na proemial. 10.
Termo da audiência de instrução e julgamento (AIJ), cujo teor ora transcrevo: “Aberta a audiência, o MM Juiz realizou a instrução, com o depoimento do autor e do réu, a oitiva de um confinante e duas testemunhas arroladas pelo autor e uma testemunha arrolada pelo réu, sendo dispensadas as demais.
O autor informou que convive em união estável com a autora Maria dos Santos Medeiros há mais de trinta anos, razão pela qual pugnou pela sua inclusão no polo ativo, com o que concordou o réu, ratificando as suas peças.
Por fim, as partes concordaram com a apresentação de razões finais no prazo comum de 10 dias.
O MM Juiz determinou que os autos viessem conclusos para a decisão de urgência e inclua-se cópia deste termo na ação conexa para valer como termo”. 11.
Razões finais escritas das partes autora (fls. 236-9) e ré (fls. 240-1). 12.
Edital de citação dos réus incertos, cujo prazo transcorreu sem manifestação (fls. 246-54). 13.
Certidão de endereço (fl. 314). 14.
Matrícula imobiliária n.º 40.851 (fl. 281-2). 15.
As pessoas jurídicas de direito público manifestaram desinteresse no feito (fls. 284-6; 296; 303). 16.
As herdeiras de Maria de Fátima Rodrigues, quais sejam, Ana Leika Rodrigues Oliveira de Medeiros e Jaguina Medeiros Rodrigues de Oliveira, e os respectivos cônjuges foram habilitados (fls. 321-9). 17.
Certidões imobiliárias negativas em nome dos demandantes (fls. 338-45). 18.
Os arquivos da gravação audiovisual da AIJ foram anexados ao caderno eletrônico (ID. 75534577/75536259). 19.
Contestação das herdeiras de Maria de Fátima e dos respectivos cônjuges, a qual espelhou a resposta acostada pelo demandado Manoel (fls. 390-3). 20.
Os réus juntaram documentos. 21.
Réplica (fls. 428-32), na qual a parte autora redarguiu o exposto na contestação e reiterou o expendido na petição inicial. 22.
Em 4.9.2022, o Juízo determinou a intimação das partes para, em quinze dias, manifestarem-se sobre os documentos acrescidos, esclarecerem se ratificavam a audiência já realizada ou se pretendiam produzir outras provas (fl. 433). 23.
O réu Manoel assinalou que ratificava as provas coligidas e não deseja produzir outras (fl. 434). 24.
Em 19.1.2023, o Juízo converteu o julgamento em diligência (fls. 436-7). 25.
Os atuais possuidores dos imóveis situados na rua Lorena, 35 e 47, foram citados e não contestaram (fls. 458 e 460). 26.
Em 27.9.2023, a demandante Maria dos Santos Medeiros noticiou o óbito de José Barbosa da Silva e requereu a sucessão processual (fls. 450-5). 27.
Em 15.2.2024, o Juízo consignou que, diante do falecimento do demandante, deve-se considerar suspenso o processo desde 6.3.2021 (data da morte) até aquele dia, em que se analisava o pedido de habilitação (fls. 463-4); como Maria dos Santos Medeiros foi incluída como companheira, deve ser considerada a representante do espólio, motivo pelo qual o pedido de habilitação foi deferido; acerca da alegada filiação socioafetiva, esta deve ser previamente reconhecida em autos próprios.
Ordenou, ainda, a intimação da parte autora para cumprir as diligências pendentes; manifestar-se sobre a divergência de área do terreno; ratificação da AIJ e alegações finais; e necessidade de produção de outras provas. 28.
Intimada, a parte autora apontou que a área do imóvel usucapiendo correspondia à indicada no registro imobiliário, ratificou as manifestações anteriormente lançadas e requestou o julgamento do feito.
I.B – Processo n.º 0855251-14.2016.8.20.5001 29.
MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA contra MARIA DOS SANTOS MEDEIROS e JOSÉ BARBOSA DA SILVA, também qualificados. 30.
Afiançou a parte autora que, em 30.9.1983, o demandante e sua então esposa, Maria de Fátima Rodrigues, já falecida, adquiriram imóvel situado na Av.
Governador Antônio de Melo e Souza, 2844 (anterior 1974), Santarém, Potengi, Natal/RN, 59125-090; por volta de 1987, o demandante conseguiu emprego no Estado do Amazonas e mudou-se para a cidade de Manaus, deixando o bem litigioso sob os cuidados de duas pessoas conhecidas; em 2015, ao voltar para Natal/RN, dirigiu-se ao imóvel e constatou que o ora réu estava residindo no local, ao argumento de que comprara o imóvel da Datanorte e desconhecia o paradeiro das pessoas que supostamente cuidavam do bem; procurada, a Datanorte informou que a documentação do demandante estava registrada; os débitos de parcelas atrasadas foram quitados pelo autor, em 2016; também foram pagos os valores atinentes ao IPTU, Caern e Cosern; apresentou os documentos comprobatórios de sua propriedade ao demandado e remeteu-lhe notificação extrajudicial, recebida pela companheira de José Barbosa, Maria dos Santos Medeiros; no entanto, a parte ré nega-se a desocupar o imóvel litigioso e relatou não ter dinheiro para comprar a casa; o demandado ajuizou ação de adjudicação compulsória (proc. n.º 0129933-74.2012.8.20.0001, a qual foi julgada improcedente; e ação de usucapião (proc. n.º 0813742-06.2016.8.20.5001), a qual foi extinta sem resolução meritória.
Requereu a concessão de tutelas provisória e definitiva de restituição da posse do imóvel litigioso. 31.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 32.
Termo da audiência de conciliação (fls. 88-9), a qual foi infrutífera. 33.
Contestação do réu José Barbosa da Silva (fls. 90-8).
Arguiu preliminares de ausência de interesse processual e de conexão com o feito n.º 0852797-61.2016.8.20.5001.
Arrazoou exercer posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, sobre o imóvel litigioso; que o poder físico sobre a coisa adveio de aquisição efetuada na Cohab (atual Datanorte), através de retomada administrativa procedida pela empresa após abandono do bem pela parte autora, a qual se evadiu do local sem prestar qualquer informação e sem pagar as parcelas do financiamento imobiliário; que, embora o bem tenha passado por retomada administrativa, a Cohab jamais regularizou a transferência da titularidade do imóvel, cujo processo administrativo foi posteriormente extraviado, fato que levou a parte ré a pagar as parcelas do bem sem, contudo, ser formalizada a retomada e o novo pacto de financiamento imobiliário; que, mesmo com o demandado tendo quitado os débitos do financiamento, o demandante, em um ato de má-fé, foi ao cartório, registrou o bem em seu nome e remeteu ao réu notificação extrajudicial com prazo para desocupação do imóvel; que, procurada pelo demandado, a Cohab afirmou que não poderia transferir o bem para seu nome pois constava a titularidade da parte demandante; que o réu, então, contatou a parte autora para transferir o imóvel para seu nome, a qual, inicialmente, anuiu; que, entretanto, ao constatar a valorização e as benfeitorias do bem, “optou por tentar tomar para si o imóvel do réu” (grifos acrescidos); que a parte demandante transferiu para seu nome as contas de água, luz e a responsabilidade tributária pelo IPTU; que o demandado não logrou êxito com a ação de adjudicação compulsória proposta e teve a primeira ação de usucapião extinta sem apreciação do mérito.
Opôs exceção de usucapião na fundamentação e argumentou que a parte autora não era possuidora do bem litigioso.
Requestou o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual ou, se rejeitada, julgamento de improcedência da pretensão autoral; acolhimento da preliminar de conexão e consequente remessa dos autos; deferimento, em seu favor, de tutela de manutenção de posse; condenação da parte demandante ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos, na ordem de R$ 10.000,00. 34.
A contestação veio munida de documentos. 35.
Réplica (fls. 334-5), na qual o demandante redarguiu o exposto na resposta e reiterou o expendido na peça exordial. 36.
O Juízo da 20ª Vara Cível (atual 19ª Vara Cível) acolheu a preliminar de conexão e remeteu os autos para a 21ª Vara Cível (atual 20ª Vara Cível) (fl. 336). 37.
Na audiência aberta em 23.8.2017, o Juízo consignou o seguinte: “Aberta a audiência, o MM Juiz, a parte autora alegou que se tratava de ação reivindicatória, tendo, então, o MM Juiz determinado que a secretaria retificasse a classe.
Além disso, diante da natureza da ação, o MM Juiz chamou o feito à ordem, uma vez que não se tratava do rito das possessórias de força nova, em que há previsão de audiência de justificação prévia. em seguida, o advogado do réu requereu a suspensão do presente feito porque há uma ação de usucapião em andamento no. 0852797-61, com base no art. 557 do CPC, tendo o MM Juiz indeferido o pedido pois ambas as ações tem natureza real imobiliária.
Diante da conexão, o MM Juiz determinou o julgamento simultâneo e, como a audiência de instrução se aproxima para ambas, determinou intimou desde já o réu para que oferecesse réplica na ação de usucapião em 15 dias.
Por fim, o Mm Juiz determinou que ambos os feitos viessem conclusos para decisão de urgência, devendo , ainda, ser juntado uma copia deste termo na ação de usucapião, dispensando a intimação pela secretaria.
Por fim, as parte requereram desde já o aprazamento de audiência de instrução, sem prejuízo de o Juiz determinar a juntada de outros documentos, o que foi deferido.
O Mm Juiz aprazou a audiência de instrução para o dia 25/10/17, às 08:30 h, tendo os presentes declarado que trarão as testemunhas independentemente de intimação.
O réu desde já informou que irá indicar outra testemunha na réplica da usucapião e se comprometerá a comparecer à secretaria com a antecedência de 30 dias para alertar quanto à necessidade de expedição de mandado de intimação para esta testemunha específica” (fls. 347-8). 38.
Termo da AIJ (fl. 369), cujos arquivos da gravação audiovisual foram anexados ao caderno eletrônico. 39.
Citada, a demandada Maria dos Santos Medeiros reiterou os termos da contestação ofertada pelo réu José Barbosa da Silva (fls. 395). 40.
Réplica (fls. 402-3), na qual o demandante redarguiu o exposto na resposta e reiterou o expendido na peça exordial. 41.
Razões finais das partes ré (fls. 352-5) e autora (fls. 356-7). 42.
Diante da notícia do falecimento do réu, a demandada Maria dos Santos Medeiros informou que o de cujus não deixou herdeiros, mas apenas um “filho de criação” (fl. 416).
No feito conexo, o Juízo registrou que, acerca da alegada filiação socioafetiva, esta deve ser previamente reconhecida em autos próprios. 43.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 44.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – Preliminares II.A.1 – Preliminar de coisa julgada no processo n.º 0852797-61.2016.8.20.5001 (ação de usucapião) 45.
A parte ré arguiu preliminar de coisa julgada com base nos seguintes argumentos (grifos no original – extraído da contestação): Preliminarmente, vêm os Contestantes arguir preliminar de coisa julgada ao presente caso, tendo em vista que o Autor já ingressou com ação semelhante, cujos pedidos são os mesmos, e que tiveram julgamento improcedente.
Senão vejamos.
O Sr.
José Barbosa da Silva, tenta, mais uma vez, ingressar com ação junto ao Poder Judiciário, objetivando usucapir o imóvel que reside atualmente, sob alegações de que comprou e que pagou pela casa, tendo assim o direito de manter a posse, mesmo sem os requisitos e documentos que lhe assegurariam tal prerrogativa.
Conforme a própria petição inicial destaca, já houve uma ação judicial de adjudicação compulsória de nº 0129933-74.2012.820.0001 a qual foi julgada improcedente.
Nesta ação o Autor tentou obter a propriedade do imóvel através de ordem judicial a ser enviada para a DATANORTE, e assim, obter o título que garantiria a sua posse mansa e pacífica, a qual nunca existiu.
Com o julgamento improcedente da ação supra, e seu devido trânsito em julgado, não há que se falar em nova ação cujo pleito é o mesmo, haja vista que deseja, novamente, intervenção judicial para que seja declarado proprietário de um imóvel que não lhe pertence para garantir sua posse ilegal.
Repita-se, não estão presentes os requisitos que autorizem a mudança de titularidade dos Proprietários (Manoel e Maria de Fátima) para o Autor.
Dessa forma, com esteio no art. 485, V do CPC, deve o Juízo não apreciar o mérito da presente ação, promovendo sua extinção, o que desde já se requer. 46.
Não assiste razão à parte demandada no tocante aos pontos acima destacados. 47.
Ora, o objeto de ação de adjudicação compulsória é distinto do veiculado em ação de usucapião.
Na primeira, a parte requer ao Juízo que supra a declaração de vontade não emitida voluntariamente pelo promitente vendedor, valendo a Sentença como título translativo para fins de transferência imobiliária.
Já na segunda, a parte requesta ao Juízo que, preenchidos os requisitos da espécie de usucapião selecionada, declare a operação da prescrição aquisitiva do domínio (útil ou pleno) de determinado bem (móvel ou imóvel). 48.
Logo, a coisa julgada formada após o trânsito em julgado de Sentença que julgou improcedente pedido ventilado em ação de adjudicação compulsória não constitui óbice ao processamento e julgamento de ação de usucapião, sobretudo porque esta consiste em forma de aquisição originária da propriedade. 49.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
II.A.2 – Preliminar de ausência de interesse processual no feito n.º 0855251-14.2016.8.20.5001 50.
A parte ré arguiu tal preliminar com amparo nos seguintes argumentos: A presente demanda funda-se em pleito flagrantemente ilegal, uma vez que o autor pleiteia por meio de ação possessória o reconhecimento da validade de título de propriedade para fazer valer a sua pretensão.
Ressalte-se que autor, na sua peça vestibular deixou claro que após a suposta aquisição até o ano de 2015 não teve qualquer ingerência sobre o imóvel, tanto é que se disse “surpreso” com o fato de o réu se encontrar nele residindo.
Confunde, pois o autor, nitidamente os conceitos de Ação Possessória e Ação Petitória, uma vez que a primeira discute a posse, ou seja, quem exerce efetivamente os elementos do direito de propriedade (uso, gozo, fruição e reivindicação), enquanto a segunda modalidade discute o reconhecimento de domínio com base em título.
A Ação Possessória é regulada pelo art. 554 e ss. do NCPC ao passo que a Ação Petitória extrai o seu fundamento no art. 1228 do Código Civil Neste sentido a Ação de Reintegração de Posse ora atacada não se presta para o fim almejado pelo autor, aliás, o próprio art. 557 Parágrafo Único do CPC/2015 é claro ao declarar a irrelevância da alegação de Propriedade em Ação Possessória inexistindo no presente caso Interesse Processual na modalidade Adequação.
Assim sendo, uma vez flagrante a falta de interesse processual, é condictio sine qua non, para a correta prestação jurisdicional o indeferimento da inicial nos termos do art. 330, III do NCPC, sendo o processo extinto nos moldes do art. 485, I do mesmo diploma de ritos.
Ademais, ressalte-se que dada a natureza elementar do equívoco na escolha da via processual, não é aplicável no presente caso o princípio da fungibilidade, entendimento este pacificado no STF, senão vejamos: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja tem o seguinte teor (fls. 193): “APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO REIVINDICATÓRIO - NATUREZA PETITÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A ação de reintegração não pode ser utilizada para a reivindicação de bens sobre os quais os autores nunca tiveram a posse, porque a aplicação do principio da fungibilidade autorizada pelo artigo 920 do CPC, é adstrita às possessórias, culminando com a extinção do feito por força do artigo 267, IV, do mesmo Estatuto.” Nas razões do recurso extraordinário, o ora agravante alega ofensa ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição federal. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito constitucional supracitado, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Ainda que superado o referido óbice, a questão constitucional suscitada não pode ser analisada sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional (Código Civil e Código de Processo Civil), de forma que eventual ofensa à Constituição federal, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa, insuscetível, portanto, de conhecimento na via estreita do recurso extraordinário.
Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2011. (STF.
AI 840795 MG.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.
J. 28/11/2011) 51.
Inexiste ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, pois a parte autora, diferentemente do alegado pela parte ré, ajuizou ação petitória, não interdito possessório. 52.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar.
II.A.3 – Preliminar de conexão no feito n.º 0855251-14.2016.8.20.5001 53.
Tal preliminar foi acolhida pelo Juízo da 20.ª Vara Cível (atual 19.ª Vara Cível) quando determinou a remessa dos autos para esta Vara Cível Especializada (fl. 336), forte no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
II.B – Direito aplicável à espécie II.B.1 – Usucapião: extraordinária e especial urbana 54.
A Constituição Federal (CF) inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5.º (incisos XXII e XXIII), mas também estatuiu a necessidade de que aquela atenda a sua função social. 55.
Na seara infraconstitucional, o art. 1.238 do Código Civil vigente (CC) estabeleceu a modalidade de usucapião extraordinária: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 56.
A usucapião, portanto, consiste em forma originária de aquisição do domínio (pleno ou útil) em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com ânimo de dono (animus domini), pelo tempo legalmente exigido, da posse sobre bem imóvel (“imóvel usucapiendo”). 57.
Antes de representar ataque ao direito de propriedade, a usucapião traduz atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por longo período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral. 58.
O ânimo de dono é o elemento intelectual da usucapião.
Trata-se da intenção de possuir a coisa como se dono fosse. É a exteriorização de um comportamento de exercício da posse com o mesmo matiz do então proprietário portador do título dominial. 59.
Já o elemento temporal equivale ao exercício possessório sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, pelo prazo exigido na legislação de regência. 60.
Já a usucapião especial urbana é modalidade prevista no art. 183 da CF: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 61.
Encontra previsão, ainda, no art. 1.240 do CC.
II.B.2 – Reivindicatória 62.
O art. 1.228, caput, do CC estabelece que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (grifos acrescidos). 63.
A ação reivindicatória é voltada para a parte que deseja exercer o ius vindicandi para recuperar a posse de imóvel de sua titularidade registral. 64.
Segundo o professor Luiz Antonio Scavone Júnior (Direito imobiliário: teoria e prática. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 85), tal espécie de petitória é “a ação do proprietário que não tem a posse, em face do possuidor que não tem título ou cujo título não tem causa jurídica” (grifos acrescidos). 65.
Com efeito, a reivindicatória pode ser ajuizada contra aquele que, de acordo com a Lei, injustamente possua ou detenha a coisa em seu poder. 66.
Quanto ao vocábulo “injustamente”, Scavone Jr. (ibid., p. 84) ensina que a reivindicatória: (...) não se dirige exclusivamente contra o possuidor acoimado de injusto, ou seja, aquele que adquiriu a posse de forma violenta, clandestina ou precária.
O que o proprietário busca com a vertente ação é a restituição do bem que está na posse de outrem sem causa jurídica, como ocorre, repetindo o exemplo, com aquele que adquiriu a propriedade de um falso procurador do titular do domínio. (grifos acrescidos) II.B.3 – Exceção de usucapião 67.
O réu, em sede de petitória, pode manejar uma matéria de defesa específica, capaz de, cumpridos os requisitos, obstar a pretensão reivindicatória almejada pelo titular registral: é a chamada exceção de usucapião. 68.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: direitos reais. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 317) ensinam que: Não havendo causa jurídica apta a embasar o fato jurídico da posse, a reivindicatória prosperará a menos que o réu já tenha alcançado a usucapião, excepcionando o seu domínio em defesa, a teor da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. (grifos acrescidos) 69.
A aludida Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) possui a seguinte dicção: “O usucapião pode ser argüido em defesa” (grifos acrescidos). 70.
Sob esse prisma, Scavone Jr. (op. cit., p. 86) ministra que: (...) o usucapiente, quando demandado em ação reivindicatória, ainda que não tenha proposto ação de usucapião para reconhecer o direito de propriedade que já é seu, pode, em sua defesa, alegar a usucapião como matéria de defesa (exceção) em face do antigo proprietário que ainda figura no registro imobiliário. (grifos acrescidos) II.C – Mérito 71.
Superadas as preliminares e fixadas as premissas pertinentes, passo ao exame do caso concreto. 72.
Cuida-se de ação de usucapião, na qual os demandantes requereram a declaração judicial da operação da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel descrito na petição inicial, o qual coincide com o objeto da petitória ajuizada pelo titular registral da coisa, o qual deseja reaver do poder daquele que, alegadamente, injustamente a possui. 73.
Da leitura dos dois cadernos processuais, verifico que o deslinde das causas será atingido com a análise acerca do suposto preenchimento dos requisitos temporal e intelectual da usucapião extraordinária por parte de Maria dos Santos Medeiros e José Barbosa da Silva.
Em caso positivo, sua posse não será considerada injusta e, dessa maneira, bloqueará a pretensão reivindicatória do titular registral e resultará no reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade.
Em caso negativo, a posse injusta implicará ordem de desocupação compulsória em favor do demandante da petitória e improcedência do pedido declaratório. 74.
Pois bem, segundo a prova testemunhal produzida em AIJ, o autor iniciou sua moradia no bem usucapiendo por volta de, aproximadamente, o ano de 1990. 75.
Por seu turno, a matrícula imobiliária n.º 40.851/1.ª C.
R.
I. de Natal (ID. 64745911, p. 3-4), atinente ao imóvel usucapiendo, anteriormente numerado como “1974” (v. certidão de endereço – ID. 69469458, p. 2), destacou que: (A) o bem foi prometido à venda ao casal Manoel Rodrigues de Oliveira e Maria Fátima Rodrigues (R.1), ora parte ré da usucapião, pelo preço certo de Cr$ 1.998.476,03, a ser pago no período de trezentos meses, em prestações mensais e consecutivas, nos termos do contrato ajustado com a extinta Companhia de Habitação do Rio Grande do Norte (COHAB/RN), sucedida pela atual Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE); (B) consoante Ofícios remetidos pela DATANORTE e a Caixa Econômica Federal (CEF), com base em cláusula do contrato de empréstimo celebrado entre a então COHAB/RN e o Banco Nacional de Habitação (BNH), procedeu-se ao cancelamento do ônus hipotecário que gravava o imóvel usucapiendo, mantida a referida promessa de compra e venda (AV.2); (C) o bem foi adquirido definitivamente pelo casal Maria de Fátima e Manoel, em razão do pagamento integral do preço, conforme Autorização de 11/2/2016 e Termo de Quitação de 9/9/2014, expedidos pela DATANORTE (R.3).
Foram juntadas aos autos cópias dos citados Termo (fl. 217 – no qual se vê, na verdade, a data de 29/9/2014) e Autorização (fl. 154).
No primeiro, consta que o preço do financiamento foi quitado na data de 30/9/2008. 76.
Sob esse prisma, considerando que, durante o prazo do financiamento imobiliário subsidiado por recursos do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), não há fluência do prazo útil da usucapião, o termo inicial será contabilizado a partir de 30/9/2008, momento em que houve a quitação do mútuo. 77.
Nesse sentido, ilumino ementas dos seguintes julgados (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO.
SFH.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONVENÇÃO.
IMISSÃO DE POSSE.
INCOMPETÊNCIA. 1.
A existência de contrato vinculado ao SFH gravado com hipoteca ao tempo da alegada posse, como no caso dos autos, resulta no impedimento de transcurso do prazo de usucapião e, por via de conseqüência, na ausência da configuração da posse mansa e pacífica para efeito de outorga da medida liminar perseguida. 2.
Conforme se observa da matrícula acostada às fls. 43-6 da CONTES2 (evento 2), o imóvel em questão foi adquirido pelo réu Marcelo Mallmann no ano de 2009, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, ficando o imóvel alienado fiduciariamente à CEF até a data 23-04-2013, quando houve a quitação do financiamento.
Concomitantemente ao cancelamento da alienação fiduciária acima referida, houve o registro de venda do imóvel em favor do réu Geraldo Pontin, que igualmente efetuou a aquisição do apartamento valendo-se de recursos do Sistema Financeiro de Habitação (fls. 13-41 do CONTES2 (evento 2), de modo que o bem permaneceu alienado fiduciariamente à CEF, o que perdura até os dias atuais. 3.
Quanto à reconvenção, além de não haver comunhão de pedidos ou causas de pedir entre a ação de usucapião formulada na inicial e o pedido de imissão de posse e indenização por danos materiais formulados em sede de reconvenção, a Justiça Federal não tem competência para o julgamento desta demanda que envolve apenas o direito de particulares. 4.
Apelação e recurso adesivo improvidos. (TRF-4 - AC: 50038646420194047107 RS 5003864-64.2019.4.04.7107, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA TURMA) Usucapião especial urbana.
Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e hipotecado Caixa Econômica Federal.
Quitação do Financiamento.
Termo inicial da prescrição aquisitiva.
Ausência do requisito temporal. 1.
O imóvel financiado pelo SFH, com hipoteca em favor da CEF, não está sujeito a usucapião, porquanto afetado a serviço público e merecedor de tratamento igual ao dos bens públicos. 2.
Quitado o financiamento, tem início o prazo da prescrição aquisitiva que, no caso, não se completou, observando-se que a presente demanda foi ajuizada e contestada antes do pagamento ao agente financeiro, contestação que revela a oposição do mutuário perante o autor, terceiro ocupante do imóvel. 3.
Ausente o requisito temporal e ante a oposição, não se reconhece a usucapião. (TJ-DF 20.***.***/1217-75 DF 0011974-93.2013.8.07.0006, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2019 .
Pág.: 396/401) 78.
Noutro giro, vejo que a parte ré da usucapião, titular registral do imóvel usucapiendo, ajuizou ação reivindicatória contra os autores José Barbosa da Silva e Maria dos Santos Medeiros, em 2016. 79.
Nesse ponto, anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a citação em ação reivindicatória interrompe prazo para reconhecimento da usucapião.
Sob esse raciocínio, trago ementa do seguinte aresto (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
USUCAPIÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo".
Precedentes. 2.
Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal.
Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio". 3.
As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.) 80.
A interrupção do prazo útil da prescrição aquisitiva penderia até o último ato do processo da petitória (CC, art. 202, parágrafo único). 81.
Logo, mesmo se adotado o prazo decenal do parágrafo único do art. 1.238 do CC, o elemento temporal da usucapião extraordinária não seria atingido no intervalo de 2008 até 2016. 82.
Contudo, ao julgador é dado, em sede de ação de usucapião, aplicar o princípio da fungibilidade, inclusive de ofício, para selecionar outra espécie que atenda aos requisitos previstos na legislação. 83.
Colaciono ementas de julgados que refletem esse posicionamento da jurisprudência pátria (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese em que os aspectos fáticos levados em consideração no julgamento do recurso especial foram expressamente delineados no acórdão recorrido e na sentença, a qual foi restabelecida pela decisão ora agravada. 2. "Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)." (REsp 1637375/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 25/11/2020). 2.1. "Não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1428598/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). 2.2.
Aplica-se a regra da usucapião extraordinária caso os fatos narrados na petição estejam de acordo com essa modalidade, ainda que o dispositivo legal e o instituto jurídico invocado sejam relativos à usucapião ordinária, pois o que importa são os fatos e é o juiz quem conhece o direito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 751.567/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 25/11/2021.) DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TESE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AS MODALIDADES DE USUCAPIÃO.
ACOLHIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.240, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM DECISÃO ULTRA PETITA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Versava a demanda inicialmente sobre pedido de reconhecimento da usucapião ordinária, pleiteando a parte apelante, posteriormente, a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades legais existentes. 2.
A fungibilidade das ações de usucapião como forma de privilégio da economia processual tem sido amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, sem que a conversão implique em decisão ultra petita ou fira os princípios da imparcialidade, adstrição ou congruência, uma vez que o julgador pode decidir a partir do Princípio Jura Novit Curia. 3.
Na hipótese vertente, houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a usucapião especial urbana, prevista no art. 183, da Constituição Federal e no art. 1.240, do Código Civil. 4.
Reformada a sentença primeva para que seja declarada em favor da autora o direito à Usucapião mencionada, em face da aplicação do princípio da fungibilidade. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme a jurisprudência do STJ. 6.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700555-75.2017.8.02.0057 Viçosa, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 18/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL CONVERTIDA EM USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUTORES QUE SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE QUE TRATA O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível a conversão da ação de usucapião especial em usucapião ordinária quando preenchidos os requisitos, sendo aplicável ao caso o princípio da fungibilidade. 2.
No presente caso, o acervo probatório constante aos autos é suficiente para reconhecer o direito dos autores à aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião ordinária, não tendo o requerido logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos requerentes. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08007009120198120025 Bandeirantes, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 20/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de procedência.
Insurgência da credora hipotecária.
Preliminar de cerceamento de defesa que é afastada.
Ré que não requereu a produção de provas, mesmo após duas oportunidades para este fim.
Causa que, ademais, está suficientemente instruída para o deslinde do feito.
Alegação de que a sentença é ultra petita.
Não acolhimento.
Pretensão incialmente fundada nos artigos 183 da CF e 1.240 do CC (usucapião especial urbana).
Procedência da ação com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil (usucapião extraordinária).
Fungibilidade entre as modalidades de usucapião que é possível.
Precedentes.
Mérito.
Alegação de que os requisitos legais não restaram comprovados.
Descabimento.
Requisitos ensejadores da declaração da prescrição aquisitiva preenchidos (art. 1.238, CC).
Garantia hipotecária que não inviabiliza o reconhecimento da usucapião, se preenchidos os requisitos legais.
Declaração de aquisição de domínio por usucapião que, ademais, enseja a extinção do gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário antes ou depois do início da posse ad usucapionem.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v.35370). (TJ-SP - AC: 10069425320148260224 SP 1006942-53.2014.8.26.0224, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) 84.
Nessa esteira, procedo ao exame das provas e dos fatos alegados à luz da usucapião especial urbana. 85.
O réu da usucapião, Manoel Rodrigues de Oliveira, em depoimento pessoal, respondeu, entre outros pontos, que: comprou o imóvel à DATANORTE, residiu no local por dois anos e depois mudou para outra residência, pois sua esposa não se adaptou à região e ele precisava retornar ao trabalho; ao deixar o imóvel usucapiendo, não tomou nenhuma providência na DATANORTE e deixou a casa fechada; posteriormente, permitiu que um grupo de pessoas ocupassem o imóvel, provenientes do Município de João Câmara-RN; esse grupo consistia em famílias desabrigadas em decorrência do terremoto que assolou aquela região; não se lembra de tais ocupantes; não houve contrato formal para a ocupação por essas famílias, apenas um acordo verbal; não sabe por quanto tempo tais pessoas permaneceram no imóvel usucapiendo; ele pagou as prestações do imóvel enquanto morou na casa, mas cessou os pagamentos após a mudança de residência; conversou com José Barbosa sobre a possibilidade de transferir a propriedade do bem usucapiendo para seu nome, contanto que celebrassem um acordo financeiro; as prestações do imóvel usucapiendo ficaram em aberto desde sua saída do bem até a quitação pela DATANORTE em razão do falecimento de sua esposa; desconhece quem pagou as prestações do bem nesse período, mas acredita que sua esposa tenha sido a responsável; pagou as parcelas atrasadas do IPTU dos últimos cinco anos; antes disso, não pagara o IPTU, pois acreditava que sua esposa, quando viva, e/ou o aluguel de um galpão de sua propriedade, pudessem cobrir os custos; José Barbosa se dispôs a pagar o IPTU e outros custos referentes à transferência imobiliária, além da quantia de R$ 3.000,00, o que gerou desconfiança no demandado e, por fim, levou-o a desistir do negócio. 86.
Já o autor da usucapião, José Barbosa da Silva, em depoimento pessoal, respondeu, entre outros pontos, que: passou a morar no imóvel usucapiendo em 1990, aproximadamente, sem pactuar, à época, qualquer negócio jurídico com Manoel Rodrigues; foi convidado pela DATANORTE para comprar uma casa no conjunto Santarém, a qual fazia parte de um conjunto de bens que estavam sendo retomados por abandono dos compradores inadimplentes; quando chegou ao local, a casa estava vazia, em péssimo estado estrutural (sem portas, janelas, piso, cobertura e instalações sanitárias) e com os serviços de água e energia elétrica cortados; a casa estava abandonada e com débitos em aberto desde 1985, pelo que procedeu ao pagamento das parcelas que estavam em nome de Manoel Rodrigues; em 2008, ao término do contrato de financiamento, solicitou a transferência do imóvel para seu nome, mas a DATANORTE apontou que isso só poderia ocorrer com a presença de Manoel Rodrigues; o demandante, após envidar esforços, conseguiu localizar Manoel Rodrigues; tentou entabular um acordo com Manoel Rodrigues para tentar regularizar a titularidade do imóvel, mas, ao final, o último desistiu. 87.
A declarante Maria Arlete Vasconcelos dos Santos afirmou, em síntese: ser vizinha do imóvel usucapiendo há mais de trinta anos e conhecer a parte autora da usucapião desde 1990, quando esta passou a morar no local; desconhecer Manoel Rodrigues e se ele já morou no bem usucapiendo; José Barbosa residiu continuamente no imóvel usucapiendo desde 1990 e realizou diversas melhorias no bem, como a construção de garagem, quarto adicional, cozinha maior e instalação de caixa d’água; antes de José Barbosa residir no bem, a casa era ocupada por inquilinos por curtos períodos, porém o imóvel estava vazio quando da chegada do demandante. 88.
A testemunha Severino Ramos Barbosa às perguntas, respondeu, em suma, que: reside na mesma rua do bem usucapiendo desde 1988; José Barbosa passou a morar no imóvel usucapiendo “desde o período em que Vilma se candidatou à prefeita”, em torno de 1988; desconhece qualquer tentativa de retirar José Barbosa do bem; não se lembra de nenhum outro morador no imóvel usucapiendo antes da chegada de José Barbosa; o autor nunca se ausentou do imóvel por longos períodos, pelo que sua posse sempre foi contínua; José Barbosa realizou reforma significativa no bem, expandindo a área construída. 89.
A testemunha Luiz Ronaldo Iglesias às perguntas, respondeu, em resumo, que: trabalhava na DATANORTE e foi cedido à agência de fomento do Rio Grande do Norte, em 2001; antes disso, teve contato com Manoel Rodrigues, pois sabia que ele estava procurando uma casa para alugar; sugeriu ao demandado que se inscrevesse na COHAB, pois havia disponibilidade de casas; posteriormente, Manoel Rodrigues recebeu a residência, bem ora litigioso; não sabe quanto tempo Manoel Rodrigues passou no imóvel nem se ele o alugou ou emprestou. 90.
Sob esse enfoque, depreendo que Manoel Rodrigues celebrou contrato de promessa de compra e venda com a COHAB/RN, tendo como objeto o imóvel litigioso, cujo instrumento jaz às fls. 52-6, datado em 30/9/1983.
O próprio réu afirmou que, posteriormente, desocupou o bem em razão de sua esposa não ter se adaptado e da necessidade de se mudar para a região norte do país, onde trabalhava.
A afirmação de que deixara um grupo de famílias desabrigadas no imóvel litigioso, sem saber seus nomes e por quanto tempo ficariam, sem a celebração de contrato escrito para tanto, chamou a atenção do Juízo.
Igualmente, a resposta dada no sentido de que, ao se mudar, deixou de quitar as parcelas do financiamento imobiliário e nada comunicou à então COHAB/RN.
Também causou surpresa a alegação de desconhecer quem pagou as parcelas em aberto do imóvel e a reflexão de que poderia ser sua esposa.
Ora, o demandado indicou que precisou se mudar para a região norte do país, por força de seu trabalho na Transamazônica, pelo que se presume que sua esposa o acompanhou, sobretudo porque ela, de acordo com o depoimento pessoal, não se acostumou com o imóvel litigioso.
Por sua vez, as correspondências com os boletos para pagamento eram entregues no endereço do imóvel litigioso, nesta capital potiguar.
Como, então, Manoel Rodrigues não sabia se sua esposa era a responsável pelos pagamentos e, em caso positivo, quem remetia tais documentos para o endereço da parte ré em outro Estado da Federação? O demandado não soube explicar tais indagações. 91.
Nesse caminho, vislumbro que a parte demandante, consoante a declarante Maria Arlete e a testemunha Severino, residentes na vizinhança do bem usucapiendo há décadas, ingressou pacificamente no imóvel usucapiendo e passou a, desde aproximadamente 1990, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, ocupá-lo, utilizá-lo como sua moradia e realizar benfeitorias, como salientado durante a AIJ. 92.
Embora a quitação do débito imobiliário tenha ocorrido em 2008, o arcabouço probatório expõe que a parte autora morou e exerceu poder físico sobre o bem usucapiendo desde 1990.
Se contado o prazo de cinco anos a partir de 30/9/2008 (data da quitação), o elemento temporal da usucapião especial urbana foi atingido em 2013, ou seja, muito antes da citação efetuada na reivindicatória, a qual, em tese, teria o efeito de interromper a fluência do prazo da prescrição aquisitiva, de modo que o mencionado requisito foi devidamente preenchido. 93.
No concernente, ao elemento intelectual, ou seja, o ânimo de dono, a prova testemunhal, como já sublinhado acima, consubstanciou as alegações autorais.
Também, o acervo documental: a declaração da COSERN, emitida em 21/10/2015, a qual assinalou que o contrato de fornecimento de energia elétrica em nome do autor José Barbosa da Silva, relacionado ao bem usucapiendo, foi ativado em 2/4/1985 (fl. 117); e a declaração da CAERN, emitida em 31/1/2017, a qual pontuou que a ligação de água no bem usucapiendo foi concluída em 1.º/4/1983, sob sua titularidade (fl. 135). 94.
No mais, registro que o imóvel usucapiendo tem área inferior a 250,00 m² (v. matrícula); a parte autora utilizou o bem como sua moradia, como sobejamente exposto anteriormente; os demandantes, em sua petição inicial, realçaram que “(...) o imóvel em questão é sua única moradia (...)” (fl. 3), “(...) o reclamante não possui outro domícilio (...)” e “(...) eventual perturbação em sua posse pode causar grave prejuízo a si e a seus familiares que com ele residem, os quais passarão a ficar desabrigados, ao relento (...)”, pelo que demonstraram que não são proprietários de outros bens imóveis, o que foi reforçado pelas certidões negativas expedidas pelos três cartórios imobiliários de Natal (fls. 336-45).
Ressalto que a parte ré foi intimada para se manifestar sobre a adição desses documentos aos autos (fl. 433) e não há necessidade em juntada de certidões negativas dos demais cartórios imobiliários existentes no País, pois isso consistiria em demandar prova diabólica da parte demandante. 95.
Dessarte, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores da usucapião especial urbana, a declaração da operação da prescrição aquisitiva da propriedade em favor da parte demandante é medida que se impõe.
Por consectário, tem-se que a posse autoral não é injusta, de maneira que não subsiste a argumentação tecida na petitória, pelo que a improcedência do pedido inicial imerso na reivindicatória é medida de rigor. 96.
Por fim, não merece acolhimento os pedidos reconvencionais inseridos pelo demandado da reivindicatória em sua contestação, a saber, manutenção de posse e condenação da parte reconvinda em danos materiais e morais. 97.
Em relação ao primeiro, o reconvinte não comprovou a prática de turbação pelo reconvindo (CPC, art. 561), ônus probatório do qual não se desincumbiu. 98.
Em relação aos requerimentos indenizatórios, este Juízo não possui competência para processar e julgar pedido dessa natureza, exceto se cumulado em sede de ação possessória, o que não é o caso dos autos, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente (LOJ). 99.
Sendo assim, o pleito reconvencional de manutenção de posse deve ser julgado improcedente, ao passo que a reconvenção, no que se refere aos pleitos indenizatórios, deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (competência).
III – DISPOSITIVO 100.
ISSO POSTO, baseado na fundamentação acima alinhavada e por tudo mais que dos autos consta, lanço a presente Sentença para: a.
JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral da usucapião e EXTINGUIR o feito, nesse ponto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I); b.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial da reivindicatória e EXTINGUIR o feito, nesse ponto, com resolução de mérito (CPC, 487, I); c.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de manutenção de posse formulado na contestação dos autos da reivindicatória e EXTINGUIR o feito, nesse ponto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I); d.
EXTINGUIR, sem resolução de mérito, a reconvenção proposta nos autos da petitória, no tocante apenas aos pedidos indenizatórios, por ausência de pressuposto processual (competência – CPC, art. 485, IV); e.
DECLARAR a operação da prescrição aquisitiva da propriedade do bem imóvel descrito na peça exordial em favor da parte autora; f.
CONDENAR a parte ré da usucapião ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; g.
CONDENAR a parte autora da reivindicatória ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; h.
CONDENAR a parte reconvinte dos autos da petitória ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual FIXO em R$ 10.000,00, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC; i.
DEFERIR às partes das demandas o benefício da gratuidade judiciária, pelo que fica suspensa a exigibilidade dos valores atinentes às condenações acima demarcadas. 101.
Certificado o trânsito em julgado, OFICIE-SE à 1.ª C.
R.
I. de Natal (3.º Ofício de Notas) para registrar a propriedade da autora Maria dos Santos Medeiros, brasileira, solteira, do lar e portadora do CPF n.º *82.***.*49-87, na matrícula imobiliária n.º 40.851, referente ao imóvel usucapido.
Registro que o demandante José Barbosa da Silva, companheiro de Maria dos Santos, faleceu no curso da demanda (fl. 454) e não deixou filhos.
Em razão da natureza constitucional da usucapião especial urbana, o espólio não pode figurar como usucapiente para fins de registro. 102.
A oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei processual. 103.
Se interposta Apelação, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de quinze dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa a fim de contrarrazoar, em igual interregno.
Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do Apelo. 104.
DOU à presente força de Mandado e Ofício. 105.
Após, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. 106.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
08/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:24
Decorrido prazo de Pollyana Cibele Pereira Costa em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:24
Decorrido prazo de Pollyana Cibele Pereira Costa em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:24
Decorrido prazo de Giovanni de Paula Costa e Souza em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:24
Decorrido prazo de Giovanni de Paula Costa e Souza em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de Hugo Werner Fortunato Dantas em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:42
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 23:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:27
Decorrido prazo de Giovanni de Paula Costa e Souza em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:27
Decorrido prazo de Pollyana Cibele Pereira Costa em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de Hugo Werner Fortunato Dantas em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 23/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 23:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 20:39
Decorrido prazo de Pollyana Cibele Pereira Costa em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:39
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:39
Decorrido prazo de Hugo Werner Fortunato Dantas em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:39
Decorrido prazo de Giovanni de Paula Costa e Souza em 06/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 17:28
Desentranhado o documento
-
04/09/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 04:15
Decorrido prazo de Giovanni de Paula Costa e Souza em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 04:15
Decorrido prazo de Pollyana Cibele Pereira Costa em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 10/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:43
Decorrido prazo de Hugo Werner Fortunato Dantas em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 21:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 20:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 06:00
Decorrido prazo de GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 03:19
Decorrido prazo de HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS em 29/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 00:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 16:29
Decorrido prazo de POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA em 27/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:44
Conclusos para julgamento
-
17/02/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 00:20
Decorrido prazo de POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:16
Decorrido prazo de POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/06/2019 13:49
Conclusos para julgamento
-
20/06/2019 00:22
Decorrido prazo de HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS em 19/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 02:26
Decorrido prazo de POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA em 19/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 01:39
Decorrido prazo de HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS em 14/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 19:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 12:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/11/2017 11:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 11:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2017 17:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 10:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/08/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 11:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 11:20
Audiência instrução designada para 25/10/2017 08:30.
-
23/08/2017 11:03
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
23/08/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 09:56
Audiência de justificação realizada para 23/08/2017 08:30.
-
15/08/2017 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2017 11:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2017 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2017 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 12:16
Audiência de justificação designada para 23/08/2017 08:30.
-
08/06/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 12:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 17:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 12:38
Declarada incompetência
-
25/04/2017 09:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2017 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2017 09:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/03/2017 09:16
Audiência conciliação realizada para 08/03/2017 09:00.
-
05/03/2017 23:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 12:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 13:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2017 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2017 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2017 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 11:58
Audiência conciliação designada para 08/03/2017 09:00.
-
31/01/2017 12:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2017 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2017 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2017 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 10:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2017 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2016 15:48
Declarada incompetência
-
06/12/2016 22:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2016 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
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