TJRN - 0815675-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815675-98.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo E.
G.
C.
A.
Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 DA ANS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando à operadora de plano de saúde o fornecimento de tratamento multidisciplinar ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, prioritariamente na rede credenciada do município de Açu/RN, com possibilidade de reembolso nos limites dos valores praticados pela rede parceira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer tratamento multidisciplinar ao beneficiário com TEA, sem limitações de métodos e técnicas, conforme a prescrição do médico assistente, à luz da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS impõe às operadoras de planos de saúde a obrigatoriedade de cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e transtornos globais do desenvolvimento. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a negativa de cobertura pelo plano de saúde, quando há previsão normativa expressa, configura prática abusiva e afronta os direitos do consumidor. 5.
O fornecimento do tratamento deve ocorrer prioritariamente na rede credenciada, cabendo a disponibilização em rede não credenciada somente quando inexistirem profissionais ou estabelecimentos habilitados na área de cobertura do plano. 6.
A limitação de terapias com base em suposta sobrecarga do paciente deve ser fundamentada por profissional de saúde que acompanhe o beneficiário, e não unilateralmente pela operadora do plano de saúde. 7.
O risco de irreversibilidade econômica alegado pelo agravante não prevalece sobre o direito à saúde e ao tratamento adequado, especialmente em casos de crianças com TEA, para quem a continuidade terapêutica é essencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS impõe às operadoras de planos de saúde a cobertura obrigatória de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões com profissionais como fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. 2.
A negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para pacientes com TEA caracteriza prática abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3.
A limitação de terapias baseada em critérios administrativos do plano de saúde não se sobrepõe à indicação médica do profissional responsável pelo tratamento do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.973.863/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.939.784/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Segunda Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Açu/RN, mantida no julgamento dos embargos de declaração, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 0804601-10.2023.8.20.5100 ajuizada por E.
G.
C.
A, representado por Fabiana da Costa Pinto, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que o requerido, ora agravante, “disponibilize ao requerente o fornecimento do tratamento segundo a prescrição médica, preferencialmente através dos serviços disponibilizados pela rede credenciada, no Município de Assu/RN, limitando o custeio das terapias através de equipe multidisciplinar, na modalidade reembolso, aos valores praticados na rede parceira/credenciada, cabendo à parte arcar com eventuais valores excedentes, e indefiro o pedido inicial quanto aos serviços de ‘TERAPIA ABA em ambiente domiciliar e escolar’”.
Na referida decisão, determinou ainda “que o tratamento do autor se dê preferencialmente junto ao Núcleo Desenvolve na cidade de Assu/RN, clínica credenciada a rede Unimed, na qual o autor já fazia tratamento desde agosto de 2022, abstendo-se o requerido de promover mudanças abruptas na rotina do seu tratamento” e “em não sendo possível o retorno a referida clínica, diante da alta demanda, deverá o requerido disponibilizar atendimento ao autor em clínica credenciada que ofereça ambiente individual (sala) para atendimento, com os estímulos necessários ao real desenvolvimento do autor”.
Em suas razões, aduziu que a operadora de saúde dispõe do Núcleo de terapias especiais (NTE) que consiste no acolhimento da criança e sua família, buscando um olhar personalizado do quadro clínico do paciente e assim ofertar um serviço especializado.
Relatou que foi identificada uma sobrecarga na prescrição do tratamento da parte autora, e de acordo com o solicitado, a equipe do NTE elaborou parecer com as abordagens terapêuticas e simulação de rotinas ao infante, apelado.
Sustentou que a simulação de rotina apontou início de tratamento às 7:00 da manhã, finalizando apenas a noite, com todos os horários preenchidos com terapias, o que caracteriza um excesso de tratamento, sendo prejudicial ao beneficiário.
Assegurou que o excesso de carga horária em tratamentos pode acarretar efeitos adversos significativos, comprometendo o bem-estar físico e emocional das crianças.
Argumentou, ainda, que a concessão da tutela antecipada gera risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois implica custo elevado que não poderá ser ressarcido pela parte agravada, que se declarou pobre na forma da lei.
Defendeu também que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para “afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde” e no mérito, requer o “total provimento para reformar a decisão agravada nos moldes albergados”.
Contrarrazões apresentadas no Id 28546930.
Com vista dos autos, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id 28644633).
Os autos foram redistribuídos por sorteio em razão da declaração de impedimento do Excelentíssimo Desembargador João Rebouças (Id 28726438). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou o fornecimento do tratamento segundo a prescrição médica.
A jurisprudência atual do STJ adota o entendimento de que a superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS tornou obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde que assiste os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
Nesse sentido, são os julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Conforme entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. 8.
No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante acerca do não cabimento da indenização por danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1.973.863/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 13.03.2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp 1.939.784/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 17.04.2023).
Portanto, o Colendo STJ entende que a Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, que alterou a RN n. 465/2021, também da ANS, tornou expressamente obrigatória a cobertura, pelas operadoras de serviço de saúde suplementar, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico que assiste o beneficiário portador de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que determinou ao plano de saúde agravante que autorize imediatamente o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico que assiste a parte agravada, dentro de sua própria rede credenciada e da área de cobertura, autorizando a realização fora desta nas hipóteses de inexistência de profissionais credenciados.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Décima Segunda Procuradoria de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815675-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
08/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/01/2025 17:22
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
22/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:23
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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11/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0815675-98.2024.8.20.0000.
Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Dr.
Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Agravados: E.G.C.A, representado por Fabiana da Costa Pinto.
Advogada: Dra.
Gabriella Patrícia Cabral Galdino.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição).
DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão do Juizde Direito da 1ª Vara de Assu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (0804601-10.2023.8.20.5100) ajuizada por E.G.C.A, representado por Fabiana da Costa Pinto, em Embargos de Declaração, que manteve a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que o requerido, ora agravante, “disponibilize ao requerente o fornecimento do tratamento segundo a prescrição médica, preferencialmente através dos serviços disponibilizados pela rede credenciada, no Município de Assu/RN, limitando o custeio das terapias através de equipe multidisciplinar, na modalidade reembolso, aos valores praticados na rede parceira/credenciada, cabendo à parte arcar com eventuais valores excedentes, e indefiro o pedido inicial quanto aos serviços de “TERAPIA ABA em ambiente domiciliar e escolar””.
Na referida decisão, determinou ainda “que o tratamento do autor se dê preferencialmente junto ao Núcleo Desenvolve na cidade de Assu/RN, clínica credenciada a rede Unimed, na qual o autor já fazia tratamento desde agosto de 2022, abstendo-se o requerido de promover mudanças abruptas na rotina do seu tratamento” e “em não sendo possível o retorno a referida clínica, diante da alta demanda, deverá o requerido disponibilizar atendimento ao autor em clínica credenciada que ofereça ambiente individual (sala) para atendimento, com os estímulos necessários ao real desenvolvimento do autor”.
Em suas razões, aduz que a operadora de saúde dispõe do Núcleo de terapias especiais (NTE) que consiste no acolhimento da criança e sua família, buscando um olhar personalizado do quadro clínico do paciente e assim ofertar um serviço especializado.
Relata que foi identificada uma sobrecarga na prescrição do tratamento da parte autora, e de acordo com o solicitado, a equipe do NTE elaborou parecer com as abordagens terapêuticas e simulação de rotinas ao infante, apelado.
Sustenta que a simulação de rotina apontou início de tratamento às 7:00 da manhã, finalizando apenas a noite, com todos os horários preenchidos com terapias, o que caracteriza um excesso de tratamento, sendo prejudicial ao beneficiário.
Assegura que o excesso de carga horária em tratamentos pode acarretar efeitos adversos significativos, comprometendo o bem-estar físico e emocional das crianças.
Argumenta que a concessão da tutela antecipada gera risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois implica custo elevado que não poderá ser ressarcido pela parte agravada, que se declarou pobre na forma da lei.
Defende que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para “afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde” e no mérito, requer o “total provimento para reformar a decisão agravada nos moldes albergados”. É o relatório.
Decido.
Para ser atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não está evidenciada porquanto a jurisprudência atual do STJ adota o entendimento de que a superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS tornou obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde que assiste os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Conforme entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. 8.
No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante acerca do não cabimento da indenização por danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp 1.973.863/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 13/03/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no REsp 1.939.784/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 17/04/2023 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que o Colendo STJ entende que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou a RN nº 465/2021, também da ANS, tornou expressamente obrigatória a cobertura, pelas operadoras de serviço de saúde suplementar, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico que assiste o beneficiário portador de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Ademais, importante destacar que a decisão agravada determina que a operadora de plano de saúde agravante autorize imediatamente o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico que assiste a parte agravada, dentro de sua própria rede credenciada e da área de cobertura, autorizando a realização fora desta nas hipóteses de inexistência de profissionais credenciados.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
07/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ajuizamento: 13/11/2024 10:44