TJRN - 0838832-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 08:24
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:24
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0838832-69.2023.8.20.5001 Partes: ELIONE GOMES DA SILVA x Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos, etc...
ELIONE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado(a), alegando, em suma: Encontrar-se inscrito(a) indevidamente nos serviços de restrição ao crédito pela empresa ré, embora nunca tenha mantido com esta qualquer relação contratual desconhecendo cessão de crédito, além de não ter sido notificada previamente à negativação.
Considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova.
Aduz que a negativação indevida configura danos morais indenizáveis.
Em face do exposto, busca a antecipação dos efeitos da tutela para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
A decisão de id 103532151 deferiu a tutela antecipada e a justiça gratuita.
Contestação sob id 104619174, alegando preliminares e, no mérito, pontua ser devida a cobrança, posto pautada em contrato de cartão de crédito, cujo crédito lhe foi cedido.
Sustenta a inexistência de ilicitude e de danos indenizáveis.
Levanta ainda a litigância de má-fé da autora.
Almeja o acolhimento das preliminares, caso contrário, a improcedência do viso autoral, com a condenação do patrono da requerente nas penas previstas à litigância de má-fé.
Réplica à contestação no id 104962721.
Decisão saneadora ao id 113869062.
A parte ré anexou ao id 142150174 o contrato supostamente firmado pela autora.
A autora pediu desistência da ação ao id 142757738.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora ao id 142837908, apresentando as partes alegações finais aos identificadores 142900574 e 144616127. É o breve relatório.
Decido: Debate-se a legalidade de inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação. Deste modo, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não há que se falar em ilicitude da conduta guerreada, posto que a inscrição contestada encontra-se dotada de legitimidade, o que afasta a responsabilidade civil da empresa rogada.
De fato, a documentação trazida no id 142150174 atesta a celebração de contrato de cartão pela parte autora, a qual reconheceu suas fotos no momento da contratação em audiência de instrução, pacto cedido à ré, conforme prova os termos de cessão de crédito de identificadores 104619932 e 104619933, tanto que após a sua juntada nos autos a parte autora requereu expressamente a desistência da ação ao id 142757738, sequer impugnando dita documentação.
Ressalto a falta de credibilidade do depoimento pessoal da autora de id 142837908, ao não identificar as assinaturas postas no contrato como sua, uma vez que até a assinatura constante da procuração não foi reconhecida, se retratando apenas após a realização do ato, conforme petição de id 142900574.
Neste diapasão, provada a relação material objeto do feito, resta-nos reconhecer a improcedência dos pedidos declaratório e condenatório insertos na exordial.
Mister pontificar que a titular do contrato não é responsável pela notificação prévia, ditada pelo art. 43, § 2º, do CDC, mas sim o órgão negativador, não podendo, portanto, ser acionado para responder pela ausência de tal comunicação.
Denoto ser plenamente possível à cessionária inscrever a devedor em órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem sua notificação, consoante indica o art. 293, do Código Civil.
Finalizando, devo pontificar não ser possível a condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que a inscrição não foi inserida pela empresa cedente, não restando comprovada a notificação da autora da cessão de crédito.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o viso autoral.
Indefiro a condenação da autora por litigância de má-fé.
Condeno a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade judiciária conferida à autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0838832-69.2023.8.20.5001 Partes: ELIONE GOMES DA SILVA x Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Vistos, etc.
Defiro o depoimento pessoal da autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025, às 10:00 horas.
Intime-se a autora pessoalmente para fins de prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, conforme art. 385, § 1º, do CPC.
Intime-se ainda a autora para manifestação sobre a documentação acostada com a peça de id. 120832762, no prazo de 15 dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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