TJRN - 0800454-69.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800454-69.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:LUZIA HELENA DE JESUS Requerido:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 144647799, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,6 de março de 2025.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
06/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800454-69.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA HELENA DE JESUS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por LUZIA HELENA DE JESUS em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referentes à cobrança de uma contribuição sindical sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, afirmando desconhecer e não ter contratado qualquer serviço junto à demandada.
Requer a declaração da inexistência do contrato de filiação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 120039363.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 120048646, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “COBAP”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dedução indevida, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 135697823, alegando a regularidade da contratação e ciência da demandante a respeito da filiação, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, requer a total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 137812996, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada de cópia do contrato de filiação pelo demandado.
Ao final, requer o julgamento antecipado da lide com a procedência do pleito.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido à parte ré, sem manifestação (id nº 142161849). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Não havendo questões preliminares suscitadas entre as partes, passo ao julgamento do mérito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição sindical sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado.
A lei nº 13.467/2017 condicionou o recolhimento da contribuição sindical, antes obrigatório, à autorização prévia e expressa do empregado.
Ademais, ressalte-se que a nova lei não veda a deliberação coletiva da categoria para a autorização necessária, prática referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.
Contudo, a Medida Provisória 873/2019 restringiu o recolhimento à autorização prévia, expressa, por escrito, individual e mediante boleto bancário, vendando o desconto em folha.
Neste sentido: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
A Contribuição Sindical Patronal passou a ser uma contribuição opcional a partir da Reforma Trabalhista Lei 13-467 de julho de 2017, conforme artigo 587, da CLT.
Ante a clareza do artigo 587 da CLT que prevê expressamente que a contribuição sindical é opcional, perfilha o entendimento de que tal opção deve ser expressa e individual, não podendo ser substituída por previsão em norma coletiva, sob pena de se ceifar a liberdade sindical.
O pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.
Vejamos: LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA.
EXTENSÃO A EMPRESA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A liberdade de associação e sindicalização é garantia constitucional (art. 5º , XX , e 8º, V, CF/1988 ).
Viola o direito de livre associação e sindicalização, sendo nula, portanto, a cláusula de convenção coletiva que estabelece contribuição social patronal compulsória em favor de entidade sindical, independentemente de filiação, para custeio de um sistema assistencial, de benefícios sociais para os trabalhadores.
No presente caso, verifico que o demandado não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos sindicais, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que incontroverso os descontos impugnados pela requerente em seus proventos, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de filiação sindical entre as partes e, consequentemente, de qualquer débito decorrente da “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora em relação à contribuição sindical sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 08:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800454-69.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA HELENA DE JESUS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por LUZIA HELENA DE JESUS em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referentes à cobrança de uma contribuição sindical sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, afirmando desconhecer e não ter contratado qualquer serviço junto à demandada.
Requer a declaração da inexistência do contrato de filiação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 120039363.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 120048646, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “COBAP”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dedução indevida, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 135697823, alegando a regularidade da contratação e ciência da demandante a respeito da filiação, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, requer a total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 137812996, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada de cópia do contrato de filiação pelo demandado.
Ao final, requer o julgamento antecipado da lide com a procedência do pleito.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido à parte ré, sem manifestação (id nº 142161849). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Não havendo questões preliminares suscitadas entre as partes, passo ao julgamento do mérito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição sindical sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado.
A lei nº 13.467/2017 condicionou o recolhimento da contribuição sindical, antes obrigatório, à autorização prévia e expressa do empregado.
Ademais, ressalte-se que a nova lei não veda a deliberação coletiva da categoria para a autorização necessária, prática referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.
Contudo, a Medida Provisória 873/2019 restringiu o recolhimento à autorização prévia, expressa, por escrito, individual e mediante boleto bancário, vendando o desconto em folha.
Neste sentido: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
A Contribuição Sindical Patronal passou a ser uma contribuição opcional a partir da Reforma Trabalhista Lei 13-467 de julho de 2017, conforme artigo 587, da CLT.
Ante a clareza do artigo 587 da CLT que prevê expressamente que a contribuição sindical é opcional, perfilha o entendimento de que tal opção deve ser expressa e individual, não podendo ser substituída por previsão em norma coletiva, sob pena de se ceifar a liberdade sindical.
O pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.
Vejamos: LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA.
EXTENSÃO A EMPRESA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A liberdade de associação e sindicalização é garantia constitucional (art. 5º , XX , e 8º, V, CF/1988 ).
Viola o direito de livre associação e sindicalização, sendo nula, portanto, a cláusula de convenção coletiva que estabelece contribuição social patronal compulsória em favor de entidade sindical, independentemente de filiação, para custeio de um sistema assistencial, de benefícios sociais para os trabalhadores.
No presente caso, verifico que o demandado não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos sindicais, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que incontroverso os descontos impugnados pela requerente em seus proventos, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de filiação sindical entre as partes e, consequentemente, de qualquer débito decorrente da “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora em relação à contribuição sindical sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800454-69.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:LUZIA HELENA DE JESUS Requerido:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 4 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
04/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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02/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800454-69.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA HELENA DE JESUS Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 135697823, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 7 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
07/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 12:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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