TJRN - 0850800-62.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:55
Recebidos os autos
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27/08/2025 21:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:55
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0850800-62.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE TORQUATO DE AMORIM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face do ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM, representado por sua inventariante provisória, a Sra.
Danielle Torquato de Amorim, também regularmente qualificada.
A parte autora narrou que realizou diversas operações financeiras em favor da parte ré.
A primeira operação seria o Contrato nº 945.955.833, na modalidade BB Crédito Renovação, supostamente contratado em 23 de julho de 2020.
O valor originário contratado foi de R$ 177.054,83 (cento e setenta e sete mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, com taxa de juros de 3,75% ao mês.
A parte autora aduz que o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 12 de março de 2023, devido à inadimplência da mutuária, resultando em um débito de R$ 297.325,59 (duzentos e noventa e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para esta operação, conforme o demonstrativo de débito acostado (ID 127188304).
A segunda operação indicada na petição inicial é o Contrato nº 033.019.991, referente a um Cartão de Crédito Ourocard Visa Infinite, com um limite inicial de R$ 49.596,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais), contratado em 20 de dezembro de 2019.
O Banco do Brasil S.A. alegou que o de cujus não honrou o pagamento das faturas pactuadas, o que culminou no vencimento extraordinário da dívida em 16 de fevereiro de 2022.
Para esta operação, a parte autora apontou um débito de R$ 93.083,10 (noventa e três mil, oitenta e três reais e dez centavos), conforme o demonstrativo de débito pertinente (ID 127188316).
Diante do exposto, requereu a expedição de ordem de pagamento.
No mérito, pediu a condenação da parte ré na obrigação de pagar R$ 390.408,69 (trezentos e noventa mil quatrocentos e oito reais e sessenta e nove centavos).
Após a distribuição da Ação Monitória, este Juízo proferiu despachos para que a parte autora emendasse a inicial, indicando a qualificação e o endereço da inventariante provisória e se manifestasse sobre a responsabilização do espólio (ID 127628586 e ID 127974916).
Em resposta, o Banco do Brasil S.A. peticionou (ID 129297509) informando que não havia ação de inventário ou arrolamento em nome da falecida Maria do Socorro Torquato de Amorim e que a demanda havia sido proposta contra o Espólio, sendo a filha e herdeira, Sra.
Danielle Torquato de Amorim, a inventariante provisória, na posse dos bens e administrando-os temporariamente.
Este Juízo, por meio da decisão de ID 130485866, deferiu o pedido de expedição do mandado de pagamento em nome da representante do espólio, conforme o artigo 701 do Código de Processo Civil.
Devidamente citado, o Espólio de Maria do Socorro Torquato de Amorim, por sua representante legal, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 136267231).
Em sede de preliminar, a parte embargante arguiu inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria apresentado memória de cálculo pormenorizada, o que impediria a aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
Além disso, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos.
No mérito, sustentou a quitação integral do débito relativo ao Contrato nº 945.955.833 em razão da existência de um seguro de vida prestamista, cuja previsão estaria na Cláusula 18ª, Parágrafo 5º, das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático (ID 136267235).
Para o Contrato nº 033.019.991 (cartão de crédito), a embargante alegou quitação da dívida, haja vista o pagamento da fatura com vencimento em 16 de fevereiro de 2022, além da existência de seguro contratado desde 2006, conforme documento acostado (ID 127188307).
Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial contábil para aferir a correção dos valores e a suposta abusividade dos juros e capitalização.
O Banco do Brasil S.A. apresentou Impugnação aos Embargos (ID 138588957), refutando as preliminares e os argumentos de mérito.
Quanto à justiça gratuita, alegou que os valores expressivos dos contratos celebrados seriam incompatíveis com a hipossuficiência declarada pela embargante.
Em relação à inépcia da inicial, defendeu a regularidade da documentação acostada, que seria suficiente para embasar a ação monitória.
No tocante à alegação de seguro prestamista, o Autor afirmou que a Cláusula 18ª, Parágrafo 5º, das cláusulas gerais apenas prevê a possibilidade de contratação do seguro, não sua efetivação.
Destacou a ausência de contrato/apólice específica do seguro ou comprovante de pagamento de prêmio pela embargante, invocando o artigo 758 do Código Civil.
Para o cartão de crédito, argumentou que o seguro "Proteção Ouro" cobria apenas perda ou roubo, e não a quitação de dívidas por falecimento.
Por fim, defendeu a legalidade das taxas de juros, da capitalização e demais encargos praticados, em consonância com a legislação aplicável às instituições financeiras e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 138695214), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte ré, mantendo as razões já expostas.
Adicionalmente, deferiu a produção de prova pericial contábil e documental, fixando os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem adiantados pela parte embargante.
Na mesma ocasião, foram fixados quesitos judiciais e nomeada a perita Virginia Araújo Leite.
Contudo, em virtude de pedido de majoração de honorários (ID 140535273) considerado exorbitante, a referida perita foi destituída, sendo nomeado em seu lugar o perito contábil Roberto Faustino de Barros Neto, mantendo-se os honorários no valor inicialmente fixado (ID 141902622).
A parte embargante comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 144088386).
As partes apresentaram seus quesitos para a perícia (ID 142106661 e ID 144088390).
O Autor peticionou informando que os documentos solicitados pelo perito já se encontravam nos autos (ID 147592294), o que foi reiterado pela Ré em sua manifestação (ID 147758854).
O Laudo Pericial foi apresentado pelo perito Roberto Faustino de Barros Neto (ID 149857698).
Em suas conclusões, o perito afirmou que os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. estavam em conformidade com as cláusulas contratuais, com pequenas diferenças decorrentes de arredondamentos.
O valor devido pelo Espólio, calculado pelo perito até 31 de julho de 2024, seria de R$ 402.518,59 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), ressalvando que a questão da existência e validade dos seguros seria matéria de julgamento.
Sobre os seguros, o laudo apontou que a Cláusula 18ª, §5º, do CDC, previa a possibilidade de contratação de seguro prestamista, mas o comprovante do empréstimo indicava valor "0,00" para seguros.
Para o cartão de crédito, embora houvesse menção à pactuação de seguro, não foram constatadas cobranças mensais.
O perito também confirmou a capitalização mensal de juros no contrato de CDC e a aplicação de encargos de inadimplência (juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%) nos dois contratos.
No que tange à quitação do cartão de crédito, o laudo esclareceu que o pagamento da fatura de 16/01/2022 não quitou o contrato em sua totalidade, e que os débitos cobrados no extrato do Banco iniciam a partir de 16/02/2022.
Por fim, o perito não conseguiu analisar se a inventariante havia recebido valores de partilha, por ausência de documentos comprobatórios nos autos.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial.
O Autor (ID 152634258) concordou integralmente com as conclusões do perito, reiterando que não houve contratação específica de seguro prestamista.
A Ré (ID 152814495), por sua vez, rechaçou as conclusões, especialmente no que tange à existência do seguro, insistindo que a "pactuação comprovada" pelo perito deveria levar à quitação da dívida, e que a ausência de cobrança de prêmio não invalidaria o seguro, invocando a proteção ao consumidor idoso.
Impugnou ainda a análise do perito sobre a quitação do cartão de crédito e apontou erros materiais no laudo, como a data de celebração do contrato de CDC (23/07/2024 em vez de 23/07/2020) e a taxa média de mercado. É o relatório.
Paso a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de Ação Monitória que tem por escopo a cobrança de débitos decorrentes de contratos bancários, apresentando a parte autora prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme autorizado pelo artigo 700 do Código de Processo Civil.
A presente ação encontra-se madura para julgamento, haja vista que a controvérsia posta em Juízo envolve primordialmente questões de direito e de fato que já foram suficientemente elucidadas pela vasta documentação acostada e pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a dilação probatória.
Reitera-se a fundamentação exarada na decisão de saneamento do processo (ID 138695214), a qual abordou e rejeitou de forma expressa as preliminares arguidas pela parte embargante.
A pretensão de gratuidade judiciária foi indeferida por este Juízo em virtude da ausência de comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência financeira do Espólio, notadamente diante dos vultosos valores contratados pela de cujus e da falta de apresentação de documentos aptos a corroborar a tese de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.
A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos fáticos que a corroborem diante de indícios em sentido contrário, não possui o condão de garantir o benefício pleiteado.
II.1 MÉRITO A controvérsia principal no mérito reside na alegada quitação dos débitos em razão da existência de contratos de seguro e na correção dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. e pelo perito judicial.
A parte embargante sustentou que os contratos em questão estariam quitados por força de seguros contratados pela de cujus.
Para o Contrato nº 945.955.833 (BB Crédito Renovação), invocou a Cláusula 18ª, Parágrafo 5º, das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático (ID 136267235), que prevê a possibilidade de contratação de seguro de vida prestamista.
Para o Contrato nº 033.019.991 (cartão de crédito), alegou a existência de seguro desde 2006 (ID 127188307, pág. 93 do PDF completo).
Entretanto, a análise acurada dos documentos e das respostas do perito judicial revela nuances que afastam a tese de quitação automática.
A Cláusula 18ª, Parágrafo 5º, das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático (ID 136267235, pág. 17), redige-se nos seguintes termos: "O MUTUÁRIO está ciente de que o BANCO poderá contratar seguro de vida prestamista na modalidade capital segurado variável, para garantir o pagamento e/ou amortização das operações de crédito objeto do presente contrato em caso de falecimento do MUTUÁRIO, sendo, o BANCO, o único responsável pelo pagamento do custo do seguro (prêmio) e o beneficiário da apólice." A redação "o BANCO poderá contratar" não implica uma contratação automática e compulsória de seguro.
Trata-se de uma faculdade conferida ao Banco, não de uma obrigação que se presume cumprida pelo simples fato de a cláusula existir no documento geral.
Ademais, o próprio comprovante de empréstimo/financiamento da Operação nº 945.955.833 (ID 138588960, pág. 1), documento específico da transação em debate, indica expressamente "Seguros: 0,00".
Tal informação desconstitui qualquer presunção de contratação de seguro prestamista para esta operação.
A ausência de valor de prêmio cobrado ou a indicação de um valor nulo demonstra que o seguro não foi efetivamente contratado ou não se tornou parte integrante da operação, diferentemente do que ocorreria se houvesse a contratação e cobrança regular do respectivo prêmio.
O ônus da prova da contratação de um seguro com cobertura para o evento morte e do pagamento dos respectivos prêmios, que gerassem a quitação da dívida, recaía sobre a parte embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
A mera menção de uma possibilidade em cláusulas gerais não é prova de contratação efetiva, tampouco de cobertura automática em caso de sinistro.
Para o Contrato de Cartão de Crédito nº 033.019.991, embora a parte embargante tenha mencionado a existência de um seguro desde 2006 (ID 127188307, pág. 93 do PDF completo), o próprio autor esclareceu que se tratava do seguro "Proteção Ouro", que cobriria apenas perda ou roubo do cartão, e não a quitação de débitos em caso de falecimento da titular (ID 138588957, pág. 9).
O perito judicial, em sua conclusão (ID 149857698, pág. 18), afirmou que, apesar da "pactuação do seguro comprovada", não foram constatadas cobranças do valor mensal informado de R$ 3,00.
Novamente, a ausência de efetiva cobrança de prêmio para um seguro que cobriria falecimento, aliada à especificidade da cobertura alegada pelo Banco para o seguro "Proteção Ouro", impede que se presuma a quitação da dívida.
A alegação de que a falta de cobrança do prêmio não afastaria a validade do seguro, por proteção à consumidora idosa, carece de amparo probatório quanto à efetiva cobertura para o evento morte nos termos necessários à quitação da dívida sub judice.
A boa-fé que rege os contratos não pode, por si só, suprir a ausência de demonstração da contratação e do pagamento dos prêmios de um seguro específico que quitaria a dívida em caso de falecimento.
Assim, não há nos autos elementos suficientes para se concluir pela quitação dos débitos em razão da existência de seguro prestamista ou de qualquer outra modalidade de seguro com cobertura para o evento morte da mutuária, que pudesse extinguir as obrigações objeto desta ação.
II.1.1.
Da Quitação Parcial do Contrato de Cartão de Crédito e da Correção dos Cálculos A parte embargante alegou, outrossim, que o valor referente à operação de cartão de crédito estaria quitado ou haveria excesso de cobrança, uma vez que a fatura com vencimento em 16 de janeiro de 2022 teria sido paga.
Contudo, a análise dos extratos bancários e do laudo pericial (ID 149857698, pág. 13) demonstra que o pagamento da fatura com vencimento em 16/01/2022 (ID 127188308, pág. 95 do PDF completo) não resultou na quitação integral do contrato de cartão de crédito, mas sim na regularização daquela fatura específica.
Os débitos subsequentes, a partir de 16 de fevereiro de 2022, continuaram a ser lançados na conta, culminando no saldo devedor cobrado pelo Autor.
O perito judicial foi categórico ao afirmar que: "Através de tais documentos não se pode constatar que houve quitação do contrato, apenas da fatura vencida em 16/01/2022, que não está incluída no valor cobrado." (ID 149857698, pág. 13).
Portanto, a tese de quitação do contrato de cartão de crédito não se sustenta diante do conjunto probatório.
No que tange à correção dos cálculos, o perito judicial Roberto Faustino de Barros Neto, em seu laudo (ID 149857698), confirmou a coerência dos valores apresentados pelo Banco do Brasil S.A.
Os pequenos desvios encontrados entre os cálculos do Autor e os realizados pelo perito foram atribuídos a arredondamentos e diferentes metodologias de cálculo, práticas que não invalidam a essência da dívida ou a conformidade com o pactuado.
A alegação da parte embargante de que o laudo pericial teria incorrido em erro material ao indicar a data de celebração do contrato CDC como "23/07/2024" (ID 152814496, pág. 7) em vez de 23/07/2020 é um detalhe que não compromete a substância da análise, uma vez que os dados numéricos e a evolução do saldo foram calculados com base nos documentos de 2020, como o próprio laudo e os anexos comprovam (ID 149857698, pág. 18, que reproduz o contrato de 23/07/2020).
II.1.2.
Da Legalidade dos Encargos Contratuais e da Capitalização de Juros A parte embargante suscitou a abusividade das taxas de juros e da capitalização.
Para a operação CDC, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 3,75% ao mês.
O perito, embora tenha considerado o quesito sobre abusividade como "prejudicado" por ser matéria de julgamento, informou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado em julho de 2020 (mês da contratação do CDC) era de 5,13% ao mês (ID 149857698, pág. 7).
Comparando-se a taxa contratada (3,75% a.m.) com a média de mercado informada pelo próprio perito (5,13% a.m.), verifica-se que a taxa aplicada pelo Banco é inferior à média praticada no mercado à época da contratação.
Tal constatação, por si só, descaracteriza a alegação de abusividade dos juros remuneratórios.
Quanto à capitalização de juros, o laudo pericial confirmou que os juros remuneratórios são capitalizados mensalmente, uma vez que a taxa anual (55,54% a.a.) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,75% a.m. x 12 = 45% a.a.) (ID 149857698, pág. 7).
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos bancários é expressamente permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 31 de agosto de 2001, desde que expressamente pactuada, o que se observa no caso concreto.
A legalidade da capitalização, desde que expressamente convencionada, é tema consolidado nos Tribunais Superiores.
Os encargos de inadimplência, como juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor, são amplamente reconhecidos e aceitos no direito brasileiro e foram devidamente aplicados nos cálculos do Banco, conforme a perícia (ID 149857698, págs. 6, 20 e 21).
O perito também verificou que não houve a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, prática vedada pela jurisprudência, o que afasta outra potencial ilegalidade.
Diante do exposto, o laudo pericial confirmou a existência e a metodologia dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, validando a dívida e os encargos aplicados, e refutando as alegações de quitação por seguro ou de irregularidades contratuais que pudessem levar à anulação ou revisão dos valores.
O valor final apurado pelo perito para o débito total de R$ 402.518,59 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 31 de julho de 2024 (ID 149857698, pág. 21), deve prevalecer como o montante exato da obrigação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos pelo ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM.
Em consequência, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na Ação Monitória pelo BANCO DO BRASIL S.A., para CONDENAR o ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM ao pagamento da quantia de R$ 402.518,59 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor dos contratos em aberto até 31 de julho de 2024.
Este valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, incidentes a partir de 1º de agosto de 2024 até a data do efetivo pagamento, conforme atualização apresentada.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargante, o ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não sejam apresentados requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
O cumprimento de sentença deverá incidir exclusivamente sobre bens deixados pela Sra.
Maria do Socorro Torquato de Amorim.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 7 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850800-62.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos solicitados pelo perito nomeado na petição de ID 144487836 dos autos.
Natal, 12 de março de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0850800-62.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE TORQUATO DE AMORIM DECISÃO Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do CPC.
II.1 PRELIMINARES Da hipótese de inépcia da inicial A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando-se nas seguintes hipóteses: (i) falta de pedido ou de causa de pedir; (ii) pedidos incompatíveis entre si; (iii) ausência de legitimidade ou interesse processual; ou (iv) formulação do pedido de maneira a impossibilitar a compreensão da controvérsia.
No caso em análise, a petição inicial apresentada pela parte autora atende aos requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC.
Observa-se que a narrativa dos fatos está devidamente correlacionada aos fundamentos jurídicos e aos pedidos formulados, que são claros, determinados e congruentes.
Nos termos do art. 700, caput e § 2º, do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita capaz de demonstrar a obrigação de pagar quantia certa, entregar coisa ou prestar obrigação.
Tal documentação deve permitir a plena compreensão da pretensão e o exercício do contraditório.
Os documentos anexados à inicial atendem a esses requisitos: Contratos bancários (IDs 127188299 e 127188309): Comprovam a relação jurídica entre as partes, especificando valores contratados, taxas de juros, condições de pagamento e cláusulas de vencimento antecipado.
Extratos bancários (IDs 127188304 e 127188316): Demonstram as movimentações financeiras relacionadas aos contratos e refletem o inadimplemento das parcelas, corroborando o saldo devedor indicado pela parte autora.
Planilha de cálculo (ID 127188316): Embora simples, apresenta o valor total atualizado da dívida, permitindo à parte ré identificar o montante exigido e sua origem contratual.
Dessa forma, não há lacunas ou omissões que inviabilizem o entendimento da causa de pedir ou do pedido.
Ainda que não seja apresentada uma memória de cálculo exaustiva, os documentos anexados cumprem a função de demonstrar a origem e a evolução do débito, viabilizando o contraditório e a ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária está previsto no art. 98 do CPC e destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou manutenção digna.
No presente caso, o pedido foi formulado pelo espólio da de cujus, representado por sua inventariante.
Embora o espólio tenha legitimidade para pleitear o benefício, sua concessão exige comprovação de hipossuficiência financeira.
A análise dos autos não revela elementos que indiquem a impossibilidade de o espólio arcar com os encargos processuais.
Pelo contrário, há indícios de que o espólio possui patrimônio suficiente para suportar as despesas judiciais.
Ademais, a inventariante não apresentou documentos ou provas que sustentassem a alegação de insuficiência econômica.
Ressalte-se que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para concessão da justiça gratuita.
Exige-se comprovação inequívoca da necessidade, o que não foi atendido no presente caso.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré.
II.3 PROVAS Será admitida apenas a prova pericial e documental, conforme requerido pela parte embargante (ID n° 136267232).
Os honorários periciais deverão ser adiantados por quem requereu a produção desta prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Dessa forma, tendo sido requerido pela parte embargante, deve ele arcar com os honorários periciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nomeio a perita contábil Virginia Araújo Leite, telefone 84 996337671, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo.
Fixo, desde já, os seguintes quesitos judiciais: I) Os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil estão em conformidade com as cláusulas do contrato? II) Qual o valor devido pelo Espólio de Maria do Socorro Torquato de Amorim? III) Os contratos estão assegurados por seguro prestamista? IV) Danielle Torquato De Amorim recebeu algum valor em decorrência da partilha? Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova é atribuído às partes conforme a natureza dos fatos que sustentam suas alegações. À parte autora, incumbe demonstrar a existência da obrigação e o inadimplemento, mediante os documentos que acompanham a inicial, capazes de comprovar os valores cobrados e os termos contratuais.
Já à parte embargante, cabe apresentar prova suficiente para corroborar suas alegações, como a eventual existência de seguros prestamistas, quitação parcial ou integral do débito, e demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
O Espólio de Maria do Socorro Torquato de Amorim deverá informar se houve a partilha de bens, qual o valor total inventariado, se o inventário ainda está em curso e anexar aos autos, se possível, documento que comprove o asseguramento dos negócios jurídicos.
O Banco do Brasil deverá anexar aos autos os contratos acessórios aos de refinanciamento e cartão de crédito, se existirem, como eventual contrato de seguro.
Intimem-se as partes a produzirem a prova documental determinada, bem como indicarem assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC) caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nesse prazo, Espólio de Maria do Socorro Torquato de Amorim deverá comprovar o depósito dos honorários periciais.
Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo o expert comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Nos termos do art. 478, § 3º, do CPC/15, o perito poderá acessar os documentos pessoais do(a) periciando(a), contidos nos autos, requisitar documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes requerer ao Juízo que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Protocolado o laudo em Juízo, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do perito e intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15, oportunidade na qual poderão se manifestar sobre os documentos acostados por determinação desta decisão saneadora.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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