TJRN - 0822183-68.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822183-68.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 Ré(u)(s): ADEMI FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO CRUZEIRO DO SUL, contra a decisão interlocutória de ID 138768567, destes autos, por meio da qual este Juízo determinou a expedição de mandado de pagamento destinado à parte demandada.
No dizer do embargante, o decisum foi omisso, posto que se omitiu à análise do pedido de gratuidade da justiça e que deixou de se manifestar sobre o diferimento das custas ao final do processo.
Pede que as omissões sejam sejam sanadas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no “decisum” impugnado obscuridade, omissão, quanto a ponto sobre o qual deveria o julgador ou tribunal se manifestar, ou mesmo contradição.
No caso em exame, verifico que, de fato, existem as omissões apontadas, as quais devem ser sanadas.
Portanto, cabe-me, agora, fazê-lo.
Em despacho com ID 131777142, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento de custas iniciais.
Em resposta, o autor apresentou petição com ID 132910756, requerendo a concessão do benefício da Justiça gratuita e, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais.
Despacho com ID 135630856, determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia do Balanço Patrimonial da empresa, referente ao exercício de 2023 ou ao primeiro trimestre do corrente ano, bem como da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do mesmo exercício, para fins de apreciação do pedido.
Petição com ID 136476978, juntando documentos e reiterando os pedidos de Justiça gratuita ou diferimento de custas.
Proferida decisão com ID 138768567, na qual não foram apreciados os pedidos retro.
Assim, com a finalidade de sanar a omissão, em análise aos documentos acostados aos autos, hei por bem, deferir os benefícios da Justiça gratuita ao autor.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, para incluir na decisão: DEFIRO a Justiça gratuita ao autor.
No mais, mantenho incólume a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
05/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822183-68.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 Ré(u)(s): ADEMI FERREIRA DE SOUZA DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Cite-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:43
Outras Decisões
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12/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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18/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822183-68.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 Ré(u)(s): ADEMI FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Em se tratando de pedido de gratuidade da Justiça, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo a quem impugnar o pleito provar o contrário.
Quando o pedido é feito por pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, devendo o requerente instruir seu pleito com prova suficiente de sua debilidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, a promovente (pessoa jurídica) não carreou aos autos quaisquer documentos suficientes à demonstração da real situação econômica da autora.
Assim sendo, INTIME-SE a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Balanço Patrimonial da empresa, referente ao exercício de 2023 ou ao primeiro trimestre do corrente ano, bem como da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do mesmo exercício.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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