TJRN - 0803726-06.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/08/2025 10:06
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO APODI DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0803726-06.2024.8.20.5100 Apelante: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Apelado: SEBASTIAO APODI DE SOUZA Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DECISÃO No despacho constante no Id 31802466, foi determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, realizasse o pagamento em dobro do preparo recursal, nos termos do 1007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conforme certidão de Id 32062768, decorreu o prazo sem que o despacho tivesse sido cumprido.
Nessa situação, aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual, “descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção” (AgInt no AREsp 1.831.224/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 30/08/2021; AgInt no REsp 1.901.118/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 22/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.357.099/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. em 7/11/2019).
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
18/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:53
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0803726-06.2024.8.20.5100 Apelante: APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Apelado: SEBASTIÃO APODI DE SOUZA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Concedido prazo para a parte recorrente demonstrar a hipossuficiência alegada, esta permaneceu inerte.
Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, realize o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
14/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
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12/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803726-06.2024.8.20.5100.
Apelante: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Advogada: Dra.
Joana Gonçalves Vargas.
Apelado: Sebastião Apodi de Souza.
Advogado: Dr.
Franklin Heber Lopes Rocha.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Inicialmente, calhar observar que a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, ora apelante, não é beneficiária da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto.
Observa-se, ainda, que o juízo de primeiro grau foi omisso quanto à análise da gratuidade judiciária da Apelante, não tendo sido expressamente concedido ou indeferido o benefício.
Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a Apelante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal.
Decorrido aludido prazo, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803726-06.2024.8.20.5100 Partes: SEBASTIAO APODI DE SOUZA x ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Não efetuado o pagamento dos honorários periciais, entendo pela preclusão da produção da prova.
Assim, faça conclusão dos autos para sentença, eis que nada mais fora requerido pelas partes.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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