TJRN - 0801473-19.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801473-19.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA MARIA DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 29 de agosto de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801473-19.2023.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito, ajuizada por ANA MARIA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que não cessava, mesmo após diversos meses.
Ao consultar os extratos, identificou que os débitos decorriam de um suposto cartão de crédito consignado de n.º 16212841, com descontos mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), contrato esse que afirma não ter contratado.
Ao final, requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Com a petição inicial, vieram procuração, documentos pessoais e extratos bancários.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade do contrato, ao qual anexou suposta cópia do instrumento contratual (ID n. 112120184), ao final pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na réplica, a autora impugnou os argumentos da defesa e requereu a realização de perícia grafotécnica, o que foi deferido no ID n. 115984204.
Foi proferida decisão de saneamento no ID n. 114920847, delimitando-se as provas a serem produzidas.
Designada a prova pericial, o perito judicial nomeado informou a impossibilidade de realizar a análise da assinatura, em razão da ausência de apresentação do contrato original ou cópia colorida por parte do réu, elemento indispensável para a confecção do laudo. (ID n. 145355724) As partes foram intimadas a se manifestar.
O banco réu, mesmo após o esclarecimento do perito, reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos (ID n. 150715713).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela procedência da ação, destacando que a impossibilidade da perícia decorreu exclusivamente da conduta do réu. (ID n. 152522914) É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: De início, cumpre ressaltar que o caso é de julgamento antecipado, tendo em vista que o deslinde da causa depende apenas de prova documental (Art. 355, I, do CPC), já constante dos autos.
Passando ao exame do mérito, tenho que assiste razão à parte autora.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o banco réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário do demandante.
Pois bem.
No caso em apreço, o banco réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Ademais, indica o demandado que o empréstimo se refere a inclusão da reserva de margem consignável sobre o benefício previdenciário, visando garantir desconto futuro, em caso de utilização do cartão, o que não ocorreu.
Sustenta, ainda, que o documento apresentado junto à exordial concernente ao histórico de consignações não comprova a existência dos descontos reclamados, mas única e exclusivamente a relação jurídica entre as partes, através da reserva de margem para cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o requerente, em sua exordial, noticia que não teria realizado o referido pacto com o banco requerido, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados em seu benefício previdenciário. É verdade que o réu apresentou cópia do instrumento contratual nos autos (ID n. 112120184, 112120185).
Contudo, o documento juntado não se mostrou hábil para a realização da perícia grafotécnica, em razão da ausência do contrato original ou de cópia em condição adequada para análise, conforme manifestação do perito.
Vale dizer, a parte ré foi reiteradamente intimada para juntar o documento nos termos requeridos pelo perito, no entanto, não o fez.Tal conduta configura recusa injustificada na produção da prova técnica essencial para a comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora.
Assim, diante dos elementos probatórios constantes nos autos e da conduta do réu em frustrar a produção da prova pericial, tem-se a verdade processual de que a parte autora não é responsável pelo negócio jurídico questionado, sendo de rigor o reconhecimento da inexistência da relação contratual.
Ora, incumbia ao réu, observando-se a inversão do ônus probatório, fazer prova da validade do contrato acostado, notadamente através da realização de perícia grafotécnica, no entanto, não o fez.
Vale dizer que a foto acostada, ID nº 112120184 - pág. 3, por si só, considerando que a assinatura foi questionada, não está apta a demonstrar a veracidade da contratação.
Ainda mais considerando que a foto nos moldes apresentados pode facilmente ter sido tirada para outras finalidades e ter sido utilizada por um terceiro fraudador.
Ainda que tenha atuado de forma prudente, deve o demandado assumir a plena responsabilidade e indenizar consumidores e todas as vítimas do evento danoso, conforme determinam as disposições de proteção ao consumidor. É que acolhida a teoria do risco, as empresas devem suportar os eventuais prejuízos de sua atividade econômica, pois quem colhe o bônus deve suportar o ônus, não sendo equânime que terceiros, que não tiveram nenhuma participação, suportem efeitos negativos advindos desta situação.
Desse modo, é evidente que os descontos efetuados no benefício percebido pela parte autora são indevidos, causando-lhe prejuízos.
Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre o autor e a instituição bancária no que se refere ao contrato de n. 112120184, razão pela qual reconheço como indevidos os descontos efetuados na aposentadoria da parte autora.
In casu, deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria da requerente, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ressalta-se que, na referida decisão, restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Sendo assim, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Ainda, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao dano moral, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos dado autor ao realizar descontos relativos a serviços com o qual a consumidora não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da quantidade de descontos e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de compensação de valores, entendo que merece prosperar, pois houve a efetiva comprovação da transferência do valor indicado pelo requerido em sua contestação para a conta bancária do promovente, conforme comprovantes de transferências ao ID nº 112119528.
Desse modo, deve-se ser realizada a devida compensação dos valores creditados em conta bancária titularizada pelo requerente, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
III – Dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Declarar a nulidade do(s) empréstimo(s) consignado(s) impugnado(s), contrato nº 16212841, bem como de qualquer débito cobrado em sua decorrência; por consequência, o banco deve interromper todos os descontos realizados a esse título, caso ainda persistam. b) Condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). d) Autorizo a compensação de valores efetivamente disponibilizados na conta bancária da parte autora, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 22:18
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801473-19.2023.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para juntada do contrato, nos termos solicitados pelo períto em ID nº 140453778, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remeta-se o documento ao perito.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 19:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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27/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801473-19.2023.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tendo em vista que o perito ARTUR LEÔNIO MAIA FERNANDES aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-O para realizar o exame pericial.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Após o depósito dos honorários periciais, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Caso o perito solicite que as partes pratiquem diligências (juntada de documentos, colheita de assinaturas/impressões digitais, etc.), intimem-se as partes para cumprirem o requerimento em 10 (dez) dias.
Caso não haja solicitação ou após ela ser cumprida, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:15
Nomeado perito
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30/10/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:50
Outras Decisões
-
27/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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26/02/2024 23:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:42
Outras Decisões
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10/11/2023 00:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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