TJRN - 0814799-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814799-46.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ROBERIO DA SILVA SOUZA Advogado(s): FRANCISCO TALLYS MATHEUS DE LIMA Polo passivo JUIZO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERRROS - RN Advogado(s): Habeas Corpus 0814799-46.2024.8.20.0000 Paciente: Francisco Robério da Silva Souza Impetrante: Francisco Tallys Matheus de Lima (OAB/RN 15.537) Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara da Pau dos Ferros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO (ARTS. 180 DO CP E 33 DA LEI 11.340/03).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CARCER AD CUSTODIAM.
PACIENTE PRIMÁRIO, COM DOMICÍLIO FIXO.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
REVOGATÓRIA IMPOSITIVA, PORÉM COM O ESTABELECIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM TERMOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com 10ª PJ, parcialmente conhecer e conceder em parte a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DES.
RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Francisco Robério da Silva Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara da Pau dos Ferros, o qual, na AP 0805374-73.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 180 do CP e 33 da lei 11.343/06, converteu seu flagrante em prisão preventiva (ID 27594018). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) negativa de autoria; e 2.2) escassez de fundamentos aptos a supedanear a cautelar máxima (ID 27594015). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 27594016 e ss. 5.
Informações prestadas ID 27717614. 6.
Parecer da 10ª PJ vinculado a denegação do mandamus (ID 23099887). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço parcialmente do writ, porquanto a via escolhida é inapta ao incursionamento exauriente das provas, máxime por restar o feito em fase deveras incipiente (IP). 9.
No mais, deve ser concedido em termos. 10.
Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto. 11.
In casu, a despeito do suposto envolvimento no tráfico de drogas e receptação, trata-se de Inculpado primário, havendo ainda colaborado com os Agentes Público na elucidação do primeiro delito. 12.
Para além disso, possui o Insurgente endereço fixo e, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social. 13.
De mais a mais, cuida a hipótese da prática de delitos praticados sem violência e grave ameaça a pessoa, carecendo do pressuposto convencionado pela comunidade jurídica como periculum libertatis, mostra-se desarrazoado o segregamento precaucional e, por consectário lógico, sua subsistência. 14.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar em episódio similar, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS.
ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
No caso, embora o decreto prisional mencione uma razoável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (289,46g de maconha, 70g de haxixe e 57 porções de drogas sintéticas, sendo estas últimas consideradas potencialmente drogas mais "raras"), tal montante não pode ser considerado expressivo, a ponto de sustentar, por si só, a necessidade da segregação, especialmente tratando-se de acusado primário e sem antecedentes criminais.
Além disso, trata-se de jovem de 19 anos de idade, preso há quase 4 meses e que não possui sequer antecedentes infracionais, também não havendo indícios de que integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que evidencia, portanto, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.
Constrangimento ilegal configurado Precedentes.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive o suposto acesso do acusado a drogas diferenciadas, reputa-se adequada a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V art. 319 do CPP, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no HC 805.142 SP 2023/0060612-0, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). 15.
Contudo, diante as nuances que envolve a casuística, entendo razoável a aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo a quo. 16.
Destarte, em dissonância com a 10ª PJ, concedo parcialmente a ordem, para converter a clausura em medidas diversas, se por al não estiver preso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2024. - 
                                            
30/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:27
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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