TJRN - 0851703-97.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
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-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851703-97.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES, JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e previdenciário.
Apelação cível.
Servidora pública aposentada.
Progressão funcional horizontal.
Reenquadramento em classe superior.
Prescrição do fundo de direito.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de progressão funcional horizontal de servidora pública aposentada, sob o fundamento de prescrição do fundo de direito.
O recorrente sustenta que a prescrição deveria alcançar apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, e não o direito à progressão, pleiteando o reenquadramento na classe “J” e o pagamento das diferenças remuneratórias.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o direito à progressão funcional da servidora aposentada está sujeito à prescrição do fundo de direito ou se deve ser aplicada a prescrição apenas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
O direito ao reenquadramento funcional tem início com o ato de aposentadoria, sendo considerado ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o enquadramento ou reenquadramento funcional não configura relação de trato sucessivo, afastando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 5.
A jurisprudência do tribunal confirma que, ultrapassado o prazo de cinco anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação, há prescrição do próprio fundo de direito, inviabilizando a pretensão de reenquadramento. 6.
Diante da incidência da prescrição quinquenal, não há amparo legal para a concessão da progressão funcional pleiteada, tornando correta a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao reenquadramento funcional de servidor público aposentado está sujeito à prescrição quinquenal, contada do ato de aposentadoria. 2.
O enquadramento ou reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.449.497/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 03/09/2015; STJ, EREsp nº 1.428.364/PE, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 19/04/2016; STJ, AgInt no AREsp nº 393.854/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 14/10/2016; TJRN, Apelação Cível nº 0827846-27.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, julgado em 06/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0821363-83.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antônio de Oliveira Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL” nº 0851703-97.2024.8.20.5001, ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e outro, julgou improcedente o pleito inicial, consoante se infere do id 29192431.
Nas razões recursais (id 29192436), o insurgente pleiteou a alteração do veredicto, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) O Juízo de primeiro grau errou ao aplicar a prescrição de forma automática, sem considerar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo; ii) O direito à implantação da CLASSE “J” foi reconhecido, mas a sentença foi favorável à prescrição, desconsiderando a continuidade da relação funcional e os direitos dela decorrentes; iii) A servidora (de cujus) tem direito à progressão para a CLASSE “J” desde 11/01/2006, conforme a Lei Complementar nº 322/2006, devendo ser corrigida a progressão funcional e paga a diferença remuneratória pelos períodos devidos; iv) A progressão é devida independentemente de avaliação de desempenho, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça, e atende aos requisitos do interstício de dois anos na classe, conforme o artigo 41 da Lei Complementar nº 322/2006; e v) A prescrição limita-se às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, conforme a Súmula 85 do STJ, não abrangendo o fundo de direito.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, bem como a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento), conforme os termos legais.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante noticia a Certidão do id 29192436.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O ponto da controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com base no art. 487, II, do CPC.
Inicialmente, observa-se que o intento recursal não merece acolhimento.
Ao analisar a documentação acostada nos autos, verifica-se que o direito reclamado foi, de fato, alcançado pelo instituto da prescrição.
Essa conclusão decorre do fato de que o ato de aposentadoria da servidora (de cujus) ocorreu em 11/08/2006, enquanto o ajuizamento da presente ação só se deu em 02/08/2024 (id 29192420).
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, estando a respectiva ação sujeita ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento (Decreto 20.910/32).
Para reforçar esse entendimento, seguem-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento.
III.
Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)".
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.
III.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016).
IV.
Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). (texto original sem destaques).
Dessa forma, considerando que a ação trata de enquadramento ou reenquadramento de servidor aposentado, as Súmulas nº 85 do STJ e nº 443 do STF não são aplicáveis, pois, conforme os julgados mencionados, a aposentadoria é um ato único com efeitos concretos.
Adicionalmente, não se pode ignorar que a matéria discutida diz respeito ao reenquadramento funcional, tendo como referência a Lei Complementar nº 322/2006.
Logo, mesmo considerando essa circunstância, observa-se que a pretensão de modificar esse reposicionamento também foi prejudicada pela prescrição, ocorrida já em 2011.
Dessa forma, não há margem para dúvidas quanto ao transcurso do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no Decreto nº 20.910/32, conforme segue: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo a desta Câmara Cível, tem se consolidado de forma iterativa sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.
ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA (2004) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE (2018).
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821363-83.2018.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, ART. 496, INC.
I, DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
MÉDICA APOSENTADA POR INVALIDEZ.
REVISÃO DE PROVENTOS E PAGAMENTOS DOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DATA DA APOSENTADORIA QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF.
DATA DA APOSENTADORIA QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ACORDO COM A LCM 157/2016.
DECURSO DE MAIS CINCO ANOS ENTRE TAIS ATOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (09/06/2021).
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827846-27.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA APOSENTADA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO QUE TERIA REENQUADRADO A SERVIDORA EM NÍVEL EQUIVOCADO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804651-57.2014.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) (realces aditados).
Em linhas gerais, estando o veredicto em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte, sua manutenção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, com a exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária ao demandante (art. 85, §11, c/c art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 06 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851703-97.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 06:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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