TJRN - 0876730-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/07/2025 00:08 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            27/06/2025 20:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2025 01:45 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
- 
                                            27/06/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:39 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
- 
                                            27/06/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
- 
                                            25/06/2025 20:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 20:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 19:33 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
- 
                                            13/03/2025 13:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/03/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2025 04:55 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
- 
                                            06/03/2025 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
- 
                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0876730-82.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUSANETE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO DO BRASIL S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
 
 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            26/02/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/02/2025 09:24 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            26/02/2025 09:23 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/02/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            26/02/2025 09:23 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            24/02/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/02/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/02/2025 13:52 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/02/2025 21:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2025 01:22 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
- 
                                            07/02/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
- 
                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0876730-82.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUSANETE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cumpra-se o despacho de id. 136378507.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            05/02/2025 09:22 Recebidos os autos. 
- 
                                            05/02/2025 09:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            05/02/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/02/2025 20:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/01/2025 15:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/01/2025 15:38 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            15/01/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/01/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/01/2025 13:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            07/01/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/01/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/01/2025 13:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/12/2024 11:55 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 11:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
- 
                                            27/11/2024 18:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0876730-82.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUSANETE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC.
 
 Verificando ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC.
 
 Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
 
 Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
 
 Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
 
 Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial.
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Caso a parte demandada possua procuradoria cadastrada ou endereço eletrônico indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme hipótese do art. 246, caput, do CPC, a citação deverá ser realizada eletronicamente.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
 
 Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 Caso inexistam tais cadastros, a citação deverá ser feita inicialmente por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial e, caso não haja sucesso, deverá ser realizada por oficial de justiça, inclusive com a expedição de carta precatória, se for o caso, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
 
 Caso persista o insucesso, a Secretaria proceda à consulta dos endereços dos demandados e de seus representantes legais, através dos demais sistemas judiciais disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL) renovando-se, ato contínuo, os atos anteriores.
 
 Restando negativa as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC).
 
 Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando conclusões desnecessárias.
 
 Providencie-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            17/11/2024 09:29 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/02/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            17/11/2024 09:29 Recebidos os autos. 
- 
                                            17/11/2024 09:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            17/11/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2024 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/11/2024 17:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/11/2024 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809705-93.2019.8.20.0000
Maria Valdenice de Lima e Souza
Secretario Estadual da Administracao e D...
Advogado: Deise Neta dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2019 14:43
Processo nº 0800627-04.2022.8.20.5163
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 17:08
Processo nº 0849827-10.2024.8.20.5001
Valdecia Batista da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 23:41
Processo nº 0002776-65.2005.8.20.0001
Armando Jacques Botelho Castel Branco
Luis Ferreira de Miranda Neto
Advogado: Joao Batista Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2005 11:19
Processo nº 0847790-25.2015.8.20.5001
Geraldo Araujo
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Josemar Lauriano Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2015 16:28