TJRN - 0857445-79.2019.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/12/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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03/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0857445-79.2019.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA DEMAIS HERDEIROS: SILVERIO SOARES DE SOUSA NETO, JOSÉ WALBER MEDEIROS SOARES DE SOUSA, representada por sua curadora, Camilla Diniz de Andrade, ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA, ISADORA SOARES DE SOUSA DANTAS, RAIMUNDO SOARES DE SOUSA FILHO, CAIO MARCIO MEDEIROS SOARES DE SOUSA, CASSIO VALÉRIO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (falecido no curso da demanda), substituído pelos seus sucessores necessários, IOLANDA MONTORIL SOARES DE SOUSA, GIULIA MONTORIL SOARES DE SOUSA (filhas) E cônjuge sobrevivente, ADRIANA SUELY MONTORIL DE LIMA SOARES DE SOUSA, GUSTAVO MEDEIROS SOARES DE SOUSA, representado por sua curadora, Monique Azevedo Soares de Sousa, WERNHER MEDEIROS SOARES DE SOUSA, CHRISTIAN MEDEIROS SOARES DE SOUSA e ANA ANGÉLICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA.
AUTORA DA HERANÇA: IOLANDA MEDEIROS SOARES DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO CONVERTIDA À FORMA DE ARROLAMENTO COMUM (Arts. 664 a 667 do C.P.C./2015).
LEGITIMIDADE PARA HERDAR: OBEDIÊNCIA À ORDEM SUCESSIVA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Arts. 1.829, I e 1852, ambos do C.C./2002 - DIREITO PRÓPRIO E POR CABEÇA E DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E ESTIRPE).
PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, COM FIRMAS RECONHECIDAS.
PRESENÇA DE INTERESSE DE HERDEIROS INCAPAZES.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ADIMPLEMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FRMP E ITCD REALIZADOS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DE TRIBUTOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL (Art. 664, §5° do C.P.C.) - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
José Walber Medeiros Soares de Sousa, Silverio Soares de Sousa Neto, Arlan Medeiros Soares de Souza, Isadora Soares de Sousa Dantas, Raimundo Soares de Sousa Filho, Caio Marcio Medeiros Soares de Sousa, Cassio Valério Medeiros Soares de Sousa, representado por sua curadora, Adriana Suely Montoril de Lima Soares de Sousa, Gustavo Medeiros Soares de Sousa, representado por sua curadora, Monique Azevedo Soares de Sousa, Manoel Medeiros Soares de Sousa, Wernher Medeiros Soares de Sousa, Christian Medeiros Soares de Sousa e Ana Angélica Medeiros Soares de Sousa, por advogado, requerem a abertura de inventário e partilha do monte sucessível deixado por sua mãe, Iolanda Medeiros Soares de Souza, falecida aos 22/8/2019, nos termos da peça inaugural (Id 51531847 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 1/5) e alguns documentos com ela anexados.
Em Despacho preambular (Id 51559655 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 93/94), manda intimar os requerentes, por advogado, para em 15(quinze) dias, emendarem a inicial com o cumprimento das seguintes diligências: 1) Coligir(em) aos autos certidão de óbito da autora da herança, documento imprescindível em processo sucessório; 2) Observando-se que a autora da herança era casada com o Srº Raimundo Soares de Sousa (ID nº 51531868 - Pág. 1), bem como a informação constante na exordial de que a mesma era viúva, juntar(em) a certidão de óbito do cônjuge da Srª Iolanda Medeiros Soares de Sousa, assim como, informar(em) sobre a abertura ou não de inventário do falecido cônjuge da autora da herança.
Ademais, caso não tenha sido ajuizada a referida demanda sucessória, proceder(em) com a inclusão nos autos desse Inventário da partilha dos bens, direitos e obrigações do Srº Raimundo Soares de Sousa, bem como dos respectivos sucessores, nos moldes do art. 672 do CPC/2015 (inventário cumulativo); 3) Colacionar(em) os registros civis dos herdeiros José Walber Medeiros Soares de Sousa e Christian Medeiros Soares de Sousa, documentos hábeis à comprovação do vínculo parental com a autora da herança; 4) Regularizar(em) a representação processual dos cônjuges dos herdeiros casados.
Ressalte-se que todo e qualquer objeto de herança é classificado como imóvel por determinação legal (art.80, II do CC/2002), gerando, sob o aspecto processual a indispensabilidade da outorga conjugal, salvo se o regime de casamento for o da separação absoluta de bens (art.73, § 1º , I do C.PC./2015).
Na peça, Id 52058648 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 95/96, os requerentes juntam a certidão de óbito da autora da herança (Id 52058678 - Pág. 1 - Pág.
Total - 99), a do cônjuge dela (Id 52060281 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 100), os registros civis dos herdeiros, José Walber Medeiros Soares de Sousa e Christian Medeiros Soares de Sousa (Ids 52058676 - Pág. 1 - Pág.
Total - 97 e 52058677 - Pág. 1 - Pág.
Total - 98), além de regularizarem as representações processuais dos cônjuges dos sucessores casados (Ids 52060293 - Pág. 1 - Pág.
Total - 103, 52060294 - Pág. 1 - Pág.
Total - 104, 52060296 - Pág. 1 - Pág.
Total - 105, 52060299 - Pág. 1 - Pág.
Total - 106, 52060300 - Pág. 1 - Pág.
Total - 107, 52060301 - Pág. 1 - Pág.
Total - 108, 52060304 - Pág. 1 - Pág.
Total - 109, 52060305 - Pág. 1 - Pág.
Total - 110, 52060306 - Pág. 1 - Pág.
Total - 111, 52060307 - Pág. 1 - Pág.
Total - 112 e 52060308 - Pág. 1 - Pág.
Total - 113) e a cópia do formal de partilha do inventariado, Raimundo Soares de Souza (Id 52060291 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 101/102).
Ainda, informam acerca da abertura do processo de inventário deste último falecido, distribuído por sorteio em 19/4/2010 para a 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal, sob o número 0011110-15.2010.8.20.0001, que teve como inventariante, Cassio Valério Medeiros Soares de Sousa, cuja sentença transitou em julgado na data de 9/5/2013, com a expedição do devido formal de partilha aos de 21 de maio de 2013.
Subsequente, proferida Decisão, Id 58421049 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 114/115, recebendo a presente demanda como Arrolamento Comum, em conformidade com as disposições dos arts. 664 a 667 do Código de Ritos.
No mesmo instante, nomeia como inventariante, MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, nos termos do art. 617, inciso III, do já citado instrumento processual (aplicação subsidiária), dispensando a assinatura do termo de compromisso (art. 664, caput).
Ainda, estabelece a intimação do referenciado inventariante, por advogado, para em 20(vinte) dias, apresentar esboço/plano de partilha amigável (art. 653, do CPC, subscrito por todos os herdeiros e cônjuges, com firmas reconhecidas, observando que o valor do imóvel tem como parâmetro à sua avaliação de mercado, como também ordena comprovar a regularidade fiscal junto a União, Estado e Município em nome da autora da herança.
Em seguida, cumpridas as diligências anteriores, fixa a concessão de vista dos autos ao Ministério Público, por envolver interesses de herdeiros incapazes (Gustavo Medeiros Soares de Souza, José Walber Medeiros Soares de Sousa e Cassio Valério Medeiros Soares de Sousa) - art. 665 do Código de Processo Civil.
Certidões negativas das Fazendas Municipal, Estadual e Federal (Ids 58805598 - Pág. 1 - Pág.
Total - 118, 58805599 - Pág. 1 - Pág.
Total - 119, 58805601 - Pág. 1 - Pág.
Total - 120 e 58805603 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 121, respectivamente), assim como pugna pela dilação de prazo coligir o esboço de partilha amigável (Id 58805593 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 116/117), reiterada, inclusive, na peça, Id 59022032 - Pág. 1 - Pág.
Total - 122, diante da notícia de greve dos Correios, o que deverá dificultar ainda mais o envio de tal documento para colher as assinaturas de quem reside fora da Comarca de Natal.
Despacho, Id 59031033 - Pág. 1 - Pág.
Total - 123, deferindo o pleito de dilação de prazo formulado no Id suso, devendo o inventariante, por advogado, atender o teor do quarto 4º parágrafo da Decisão Id 58812144, em 30(trinta) dias.
Posteriormente, dê-se vista ao Ministério Público, para em 15(quinze) dias, manifestar-se no feito.
Esboço de partilha amigável (Ids 61830431 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 126/129, 61830436 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 130/132 e 61830437 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 133/135).
Parecer ministerial, Id 62464358 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 145/146, opinando, em síntese, pela homologação da partilha, com a respectiva emissão dos formais e alvarás de direito.
Em razão disso, o processo é novamente despachado (Id 62511926 - Págs. 1/2 - Págs.
Total- 147), estipulando a intimação do Estado do RN para realizar o devido lançamento tributário, observando o contéudo do plano de partilha Id 61830431.
Uma vez apresentada a guia de recolhimento do imposto de transmissão causa-mortis, institui a intimação do inventariante, por advogado, para pagar, tanto o aludido tributo, quanto as custas processuais e FRMP e, consequentemente, comprová-los em até 5 (cinco) dias subsequentes ao vencimento da primeira obrigação (ITCD).
O Estado do RN, por intermédio de sua Procuradoria/Procurador(a), comunica o lançamento do ITCD e solicita a intimação do inventariante para que efetue o pagamento de tal imposto sucessório tributo (Ids 64658114 - Pág. 1 - Pág.
Total - 149 e 64658113 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 150/155).
Em sede da peça, Id 64938528 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 157/161, o inventariante vindica o seguinte: "a) A suspensão do processo até a regularização da representação do herdeiro JOSÉ WALBER MEDEIROS SOARES DE SOUSA, normalizando assim a sua capacidade de ser parte no presente processo a fim de permitir a fluência regular deste; b) Se não suspenso o processo ou mesmo depois da suspensão, quando do retorno à tramitação regular, declarar a hipótese de ISENÇÃO do pagamento do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, com o consequente cancelamento do Lançamento Tributário PAT nº 00310064.001870/2020-09; c) Sucessivamente, na hipótese de não se reconhecer a isenção, deferir a impugnação à avaliação do imóvel feita pelo agente fiscal para, em consequência, ser considerada a avaliação lançada no plano de partilha amigável, no valor de R$ 400.000,00; e d) Ainda sucessivamente, na hipótese de não isenção, acolhida ou não a impugnação à avaliação feita pelo agente fiscal, requer a Vossa Excelência a devolução do prazo de 30 dias para efetuar o recolhimento do ITCD, contados a partir da intimação da decisão sobre esta petição, observada a impugnação à avaliação acima exposta." [Anexa a certidão de óbito de Maria Glêce Diniz da Silva, curadora do sr.
José Walber Medeiros Soares de Sousa (Id 64939998 - Pág. 1 - Pág.
Total - 163)].
Despacho, Id 65011721 - Pág. 1 - Pág.
Total - 166, firmando a intimação da Fazenda Pública Estadual, para se pronunciar sobre os requerimentos insertos na petição, Id supra, atentando, principalmente, em relação aos pedidos sucessivos de isenção, impugnação ou concessão de novo prazo para pagamento do imposto de transmissão causa-mortis.
Entrementes, quanto ao tópico de suspensão do processo, deixa para apreciá-lo em momento posterior.
Certidão, Id 67399041 - Pág. 1 - Pág.
Total - 167, a saber: "... decorreu o prazo legal concedido à Fazenda Pública Estadual para cumprimento da medida contida no despacho de ID nº 65011721.
Proferido novo despacho, Id 67454064 - Pág. 1 - Pág.
Total - 168, renovando a intimação ao Estado do RN para implementar as providências requestadas no 2º parágrafo do despacho, Id 65011721.
Manifestação do Estado do RN, Id 67693344 - Págs. 1/2 - Pág.
Total - 170/171, noticiando o inadimplemento do ITCD, razão pela qual acosta nova FCB sem juros,com vencimento em 17 de maio de 2021.
Igualmente, aduz que o indeferimento de isenção tributária deu-se por não preenchimento dos requisitos legais, além de que a avaliação do imóvel, objeto de partilha fora mantido, o qual está até abaixo do valor de mercado.
Pelo que pede a intimação do inventariante, por seu advogado, para pagar o tributo e novas vistas para análise de seu recolhimento ou não.
Despacho, Id 67728694 - Pág. 1 - Pág.
Total - 175, comandando a execução dos termos dos 3º e 4º parágrafos do despacho, Id 62511926, devendo o inventariante observar o vencimento indicado na guia de recolhimento do ITCD, Id 67693347 - Pág. 3.
Logo depois, o inventariante postula: "a) A regularização da representação do herdeiro JOSÉ WALBER MEDEIROS SOARES DE SOUSA, face ao falecimento da então representante legal, conforme noticiado na petição ID 64938528, habilitando Camilla Diniz de Andrade, solteira, identidade OAB/PB nº 23719, CPF *93.***.*44-09, RG 3.687.583 - SSDS/PB, cópia de documento em anexo, residente e domiciliada na Rua Cassimiro de Abreu, nº 300, Bloco A, apto. 102, Brisamar, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, CEP 58.033-330 , como sua curadora provisória, conforme decisão exarada no processo Número 0800814-64.2021.8.15.2001, Classe CURATELA, em trâmite na 4ª Vara de Família de João Pessoa, Tribunal de Justiça da Paraíba, ora anexada ao presente, normalizando assim a sua capacidade de ser parte nesse processo; b) A habilitação da esposa do herdeiro falecido CÁSSIO VALÉRIO MEDEIROS SOARES DE SOUSA [certidão de óbito, Id 68757660 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 188], Sr.ª ADRIANA SUELY MONTORIL DE LIMA SOARES DE SOUSA, já devidamente qualificada no presente processo, como sua administradora provisória da herança, regularizando assim o polo ativo do presente processo; c) O pagamento das custas processuais até o final do processo judicial, dada a situação dos herdeiros e a necessidade de assegurar o direito fundamental do acesso à Justiça;d) Reconsidere o despacho ID 67728694 e intimação ID 67744969, para, tornando-os sem efeito, declarar que a base de cálculo do imposto e das custas é o valor atribuído ao bem pelos herdeiros;e) A imediata homologação da partilha amigável, independentemente do recolhimento das custas e do imposto de transmissão; f) Após o trânsito em julgado da decisão, a expedição dos instrumentos necessários à transmissão da herança aos seus beneficiários, formais de partilha e ofícios a quem de direito; e g) A intimação da Fazenda Estadual, ao final, para os fins de direito quanto à apuração, lançamento, cobrança e pagamento do imposto de transmissão." No despacho, Id 68851460 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 195/196, o Juízo sucessório chama o feito a ordem, exigindo a intimação do inventariante, por advogado, para promover a inclusão nesta demanda das filhas do herdeiro falecido (Cassio Valério Medeiros Soares de Sousa), coligindo as certidões de nascimento ou casamento, em obediência às regras previstas no art. 1829 do C.C./2002, regularizando, se for o caso, as suas representações processuais e do(s) cônjuge(s).
No mesmo ato, o inventariante deverá anexar o termo de compromisso de curador provisório ou definitivo em relação a José Walber Medeiros Soares de Sousa, fundamentado pelo documento, Id 68757667 - Págs. 1/2, e, consequentemente, regularizar a respectiva representação processual, de acordo com os arts. 103 e ss. do CPC.
Requisita também ao INSS o envio de informação sobre valor(es)/extrato(s) porventura devido(s) e não pagos(s) a Iolanda Medeiros Soares de Souza (CPF: *30.***.*64-50, nascida aos 02/03/1926 e falecida em 22/08/2019, filha de Manuel Soares de Medeiros e Iracema Gurgel de Medeiros) quanto ao benefício por ela então titulado.
Por fim, verifica que o inventariante pede pelo pagamento das custas processuais ao final do processo, em sintonia com a petição, Id 68757655 - Págs. - 1/12 - Págs.
Total - 176/187.
Assim sendo, defere parcialmente o referido pleito, autorizando os adimplementos das custas processuais e do FRMP até o fim dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, sem estender esse efeito ao ITCD, cuja competência à sua deliberação cabe ao ente público estadual.
Expediente do INSS (Id 69136191 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 199/200) declarando o que segue: "(...) Em atendimento ao DESPACHO, de 17/05/2021, referente ao processo nº 0857445-79.2019.8.20.5001, Ação de ARROLAMENTO COMUM (30), informamos que, em consulta ao sistema de benefícios da previdência social, identificamos que o(a) senhor(a) IOLANDA MEDEIROS SOARES DE SOUZA, inscrito(a) no CPF nº *30.***.*64-50, era titular de uma pensão por morte de ex-combatente nº 23/103.937.522-4, cessada em 22/08/2019, por motivo de óbito, e paga até a competência agosto/2019, havendo valores residuais a receber apenas referentes a 2/12 do 13º (décimo terceiro) salário, relacionados aos meses de julho e agosto, tudo conforme relatórios anexos.
Considerando que toda a competência de agosto foi paga e que o óbito do beneficiário ocorreu em 22/08, informamos que a unidade mantenedora do benefício (Agência da Previdência Social/Natal-Sul) será cientificada para apuração pelo monitoramento operacional de benefícios local. (...)".
Juntada de procurações, certidões de nascimento, RG’s, CPF’s e comprovante de endereço de Iolanda Montoril Soares de Sousa, RG nº 002.193.756 - SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob nº *12.***.*70-73 e Giulia Montoril Soares de Sousa, RG nº 003.473.197 - SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob nº *04.***.*13-60, solteiras, filhas do herdeiro falecido, Cassio Valério Medeiros Soares de Sousa, bem como do termo de Compromisso de Curatela Definitiva de Camilla Diniz de Andrade, em substituição à curadora anterior, Maria Glêce Diniz da Silva (falecida), relativo a José Walber Medeiros Soares de Sousa (petição, Id 70356073 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 207/208 e expedientes, Id 70356552 - Pág. 1 - Pág.
Total - 209, 70356553 - Pág. 1 - Pág.
Total - 210, 70356554 - Pág. 1 - Pág.
Total - 211, 70356557 - Pág. 1 - Pág.
Total - 212, 70356559 - Pág. 1 - Pág.
Total - 213, 70356560 - Pág. 1 - Pág.
Total - 214, 70356565 - Pág. 1 - Pág.
Total - 215, 70356574 - Pág. 1 - Pág.
Total - 216, 70356566 - Pág. 1 - Pág.
Total - 217 e 70356569 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 218/220).
Na sequência, inventariante noticia que o herdeiro Caio Márcio Medeiros Soares de Sousa não mais reside no imóvel deixado pela autora da herança, tendo em vista que os herdeiros em comum acordo resolveram alienar o referido bem.
Logo, requer autorização para venda do bem imóvel (Id 71841841 - Pág. 1 - Pág.
Total - 221).
Nova peça, Id 76709496 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 222/224, reiterando a solicitação acima mencionada, postulando a expedição de alvará para venda do imóvel objeto do presente feito, único bem deixado pela autora da herança.
Despacho, Id 77402787 - Pág. 1 - Pág.
Total - 225, concedendo vista ao Ministério Público para pronunciar-se acerca da petição, Id suso.
Parecer do Parquet, Id 77886486 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 226/227, manifestando-se favoravelmente ao pedido de alienação do bem imóvel, devendo o valor recebido em razão da transação, ser depositado em conta pertencente ao espólio.
Despacho, Id 82523236 - Pág. 1 - Pág.
Total -228, designando a intimação do inventariante, por advogado, para implementar as diligências adiante delimitadas, sob pena de remoção do encargo da inventariança: a) Anexar a certidão de inexistência (negativa) de testamento em nome da autora da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), em obediência ao Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN; b) acostar a ficha do imóvel indicado no item "III - DO ÚNICO BEM" do esboço de partilha ID.
Nº 61830431 - Págs. 4/5, expedida pela Secretaria Municipal de Tributação competente; c) informar se mantém a discordância em relação à avaliação/estimativa fiscal do bem, objeto deste feito, apresentada pelo Estado do RN (ID.
Nº 64658113 - Págs. 1/6), consoante os termos da petição, Id.
Nº 64938528 - Pág. 1/6, ressaltando-se que a questão será dirimida pela avaliação pericial, com o devido pagamento dos respectivos honorários pelo Espólio, o qual não é beneficiário de gratuidade da justiça.
Certidão de inexistência de testamento, Id 83267646 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 231/233 e da Ficha do imóvel indicado no item "III - DO ÚNICO BEM", do esboço de partilha ID 61830431- Págs.4/5, expedida pela Secretaria Municipal de Tributação de Natal/RN (Id 83267644 - Pág. 1 - Pág.
Total - 230).
Outrossim, "no tocante ao item “c” do referido despacho, assevera que os herdeiros, em comum acordo, para fins de facilitar a fluência do processo e se chegar celeremente a bom termo, acatam a avaliação/estimativa fiscal do bem objeto deste feito, no valor venal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), apresentada pelo Estado do RN (ID 64658113-Págs.1/6), e, também, pela oneração das despesas processuais a serem rateadas.
Por fim, reitera o requerimento já feito na petição ID 76709496, pugnando pelo deferimento do pedido de autorização para venda antecipada da casa a permitir o pagamento das pendências existentes, sobretudo a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD ( Id 83267644 - Pág. 1 - Pág.
Total - 229).
Mais uma vez o processo é despachado (Id 83927203 - Pág. 1 - Pág.
Total - 234), para que o inventariante, por advogado, diga se há ou não terceiro(s) interessado(s) quanto à aquisição do único bem, objeto de partilha, agregando, se assim for o caso, o devido instrumento particular de cessão, possibilitando, dessa maneira, o Juízo Universal examinar a viabilidade da autorização ora perseguida.
De mais a mais, por meio da petição, Id 85475428 - Pág. 1 - Pág.
Total - 235, explica "...que até o presente momento não apareceu terceiros interessados em comprar o imóvel, e que a solicitação dos herdeiros para autorização da venda do bem é motivada pela possibilidade do surgimento, a qualquer momento, de interessados dispostos realmente em adquirir o imóvel.
Caso isso aconteça, já estariam de posse do instrumento judicial de autorização de venda, possibilitando oferecer maior confiança e a certeza de uma negociação segura ao comprador.
Daí o requerimento já feito na petição ID 76709496 para, com a venda antecipada da casa, também permitir o pagamento das pendências existentes, sobretudo a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
Neste instante, ratifica que todos os herdeiros estão de acordo com a venda do referido imóvel ".
Despacho, Id 87646958 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 236/237, a saber: Compulsando os autos, percebo que a presente demanda está bem próximo à sua finalização, e por esse motivo, deixa para apreciar o pedido de disposição antecipada de venda do único bem deixado pela autora da herança, em momento posterior, com o cumprimento dos termos desse despacho.
Em seguida, defere o pedido de habilitação de Iolanda Montoril Soares de Souza e Giulia Montoril Soares de Sousa, como sucessoras do herdeiro falecido no curso do feito, Cassio Valério Medeiros Soares (Id 68757660), e do advogado, Dr.
Arlan Medeiros Soares de Sousa - OAB/RN 11.913, com base na petição e procurações, Ids 70356073 70356565 e 70656574, devendo a Secretaria providenciar as suas inclusões no processo e, por conseguinte, no sistema PJe.
Outrossim, institui a intimação do inventariante, por advogado, para anexar novo esboço/plano de partilha, subscrito por todos os herdeiros e seus cônjuges, se assim existirem, com firmas reconhecidas, na forma dos arts, 651, 653 e 664 do CPC, enfatizando: a) A cota parte de Cassio Valério Medeiros Soares, considerando o seu regime de bens do seu casamento (comunhão parcial), além de seu falecimento após a abertura da sucessão de Iolanda Medeiros Soares de Sousa (autora da herança), será dividida entre seus herdeiros necessários, a saber: Adriana Suely Montoril de Lima Soares de Sousa, Iolanda Montoril Soares de Sousa e Giulia Montoril Soares de Sousa, nos moldes do art. 1829, I do CC/2002; b) regularizar a representação processual de Camilla Diniz de Andrade, nova curadora de José Walber Medeiros Soares (Ids 68757667 - Págs. 3/4, 68757670 e 68757674), a qual, inclusive, também deverá assinar e reconhecer a firma no esboço/plano de partilha a ser apresentado; c) coligir as certidões atualizadas de quitação dos tributos federal, estadual e municipal (Natal) em nome da autora da herança, em conformidade com o art. 664, § 5º do CPC; Efetivadas essas ordens, abras-se novamente vista ao Ministério Público.
Esboço atualizado de partilha amigável - Id 89502644 - Págs. 1/11 - Págs.
Total -240/250 e as certidões negativas da União (Id 89502648 - Pág. 1 - Pág.
Total - 251), do Estado (RN) - Id 89502650 - Pág. 1 - Pág.
Total - 253 e Municipal (Natal) - Ids 89502651 - Pág. 1 - Pág.
Total - 254 e 89502652 - Pág. 1 - Pág.
Total - 255.
Parecer do Ministério Público, Id 90038044 - Pág. 1 - Pág.
Total - 258, opinando pela homologação da presente partilha, com a respectiva emissão dos formais e alvarás de direito, em harmonia com o art. 652 do Código de Processo Civil.
Despacho, Id 90394485 - Pág. 1 - Pág.
Total - 259, requisitando ao INSS o envio de informações/extratos no tocante à(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a Iolanda Medeiros Soares de Souza (RG: 4.546.963 - IFP/RJ/CPF: *30.***.*64-50, falecida aos 28/08/2019, filha de Manuel Soares de Medeiros e Iracema Gurgel de Medeiros), em relação ao benefício a ela vinculado.
Seguidamente, com a resposta pela predita autarquia previdenciária, o inventariante, seja intimado por advogado, para externar o que for de direito.
Petição, Id 98107935 - Págs. 1/7 - Págs.
Total - 260/266, ratificando os termos do requerimento contidos na petição Id 76709496.
Proposta de aquisição do bem do espólio de Iolanda Medeiros Soares de Souza pelo Sr.Didier Gombert, Id 98107955 - Pág. 1 - Pág.
Total - 267.
Resposta do INSS, Id 100116257 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 274/275, esclarecendo: "(...) 1.
Em atendimento ao Despacho Judicial, de 20/01/2023, referente ao processo nº 0857445-79.2019.8.20.5001, Ação de ARROLAMENTO COMUM (30), informamos que, em consulta ao sistema de benecios da previdência social, identificamos que o(a) senhor(a) IOLANDA MEDEIROS SOARES DE SOUZA, inscrito(a) no CPF nº *30.***.*64-50, era titular de uma pensão por morte de ex-combatente nº 23/103.937.522-4, cessada em 22/08/2019, por movo de óbito, tendo sido paga até a competência agosto/2019, havendo valores residuais a receber apenas referentes ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional a 2/12 avos, relacionados aos meses de julho e agosto, tudo conforme relatórios anexos. 2.
Na oportunidade, comunicamos que o(a) senhor(a) IOLANDA MEDEIROS SOARES DE SOUZA, inscrito(a) no CPF nº *30.***.*64-50 não é, até a presente data, instituidor(a) de nenhuma pensão por morte previdenciária, não havendo pessoas beneficiárias do(a) referido(a) "de cujus", tudo conforme relatório anexo. (...)".
Decisão, Id 100456974 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 290/292, deferindo parcialmente o pleito de disposição antecipada do prédio/imóvel residencial situado na Rua Coronel Luciano Saldanha, nº 1749, Loteamento Lote 07, Quadra 31, Capim Macio, Natal/RN, Cep: 59078-390 (Ids 51532583 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 34/35, 52060291 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 101/102 e 83267644 - Pág. 1 - Pág.
Total - 230), em favor de Didier Gombert e cônjuge, acaso for, devendo ser instrumentalizada por escritura pública, em sintonia com o art. 1793 do C.C/2002 (cessão onerosa de direitos hereditários), ressaltando também que para o lançamento tributário será considerado, no mínimo, a avaliação/estimativa fiscal, Id 67693347 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 172/173 para o cálculo do ITCD (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais), caso haja redução desse montante anteriormente aqui informado e correlato ao supramencionado bem, que será depositado em conta-judicial associada ao espólio de Iolanda Medeiros Soares de Souza (CPF: *30.***.*64-50) e por conseguinte, juntado o respectivo comprovante, tudo no prazo máximo de 30(trinta) dias (única parcela/ à vista), sob pena de nulidade.
Petição, Id 101302591 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 293/294, para conceder Alvará Judicial às curadoras dos herdeiros interditados judicialmente, autorizando a disposição, por cessão de direitos hereditários de suas cotas por escritura pública (Art. 1.793, C.C) e na forma dos artigos 1.748, IV, todos do mesmo direito material.
Peça extra, Id 101525318 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 295/296, explanando o inventariante sobre a desistência do terceiro interessado no que tange à aquisição do bem do espólio, e requer o regular prosseguimento do feito, na forma requerida no Id nº 68757655.
Proferida decisão, Id 102395896 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 297/298, revogando o teor da Decisão, Id 100456974 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 290/292, diante do requerimento de desistência do terceiro interessado.
Noutro pórtico, intime-se o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para emitir outra guia de recolhimento do ITCD, com novo vencimento, baseado na estimativa fiscal, Id 64658113 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 150/155.
Apresentada a essa guia pelo ente público estadual, intime-se o inventariante, por advogado, para pagar tanto o supracitado tributo sucessório, como as custas processuais (E-guia) e FRMP (site do Ministério Público do RN) e por consequência, provar as suas quitações até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do ITCD.
Comprovantes de adimplemento das custas processuais e FRMP (Ids 103901124 - Pág. 1 - Pág.
Total - 302, 103901125 - Pág. 1 - Pág.
Total - 303 e 103901128 - Pág. 1 - Pág.
Total - 304).
Guias de ITCD, todas com vencimento em 31/08/2023 (Id 104908194 - Págs. 1/12 - Págs.
Total - 306/317).
Petição, Id 105187770 - Págs. 1/28 - Págs.
Total - 318/345, o inventariante suplica: "(...) 1) Conceder a tutela incidental de urgência para o fim de, declarando a inexigibilidade do recolhimento do ITCMD antes da sentença de homologação da partilha, nos termos do art. 659, art. 664 §4º, combinado com o art. 662, todos do CPC2015, observando-se a interpretação dada pela Corte Superior de Justiça a respeito da remissão legal correta do diploma processual civil, anular o lançamento fiscal feito pelo Estado do Rio Grande do Norte, que inclui todos os herdeiros, qualificados nos autos, na dívida ativa estadual, sob pena de multa diária (astreintes) a ser ponderadamente estabelecida por Vossa Excelência; 2) Em decorrência do item anterior, reconsiderar a decisão Id. 62511926, que resultou no lançamento antecipado do imposto ITCMD, com a consequente anulação do Lançamento Tributário PAT nº 00310064.001870/2020-09, bem como as decisões no Id. 65011721, Id. 67454064, Id. 67728694, Id. 68851460 e Id. 102395896, determinando-se o seu lançamento ao final do processo e administrativamente, após a emissão de todos os documentos necessários aos herdeiros; 3) Determinar que o Estado do Rio Grande do Norte - Núcleo de Inventários e Arrolamentos - proceda ao imediato cancelamento dos registros de todos os herdeiros na Dívida Ativa do Estado, por flagrantemente indevido, e se abster de proceder ao registro da dívida ativa dos herdeiros pelos mesmos motivos aqui discutidos; 4) A imediata homologação da partilha amigável, considerando que todas as providências determinadas por Vossa Excelência já foram devidamente cumpridas, em especial a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas, na forma do CPC art. 664, §5º, c/c CTN art. 192, inexigível o ITCMD; 5) Após o trânsito em julgado da decisão, a expedição dos instrumentos necessários à transmissão da herança aos seus beneficiários, formais de partilha e ofícios a quem de direito, bem como a intimação da Fazenda Estadual, para apuração, lançamento, cobrança e pagamento do imposto de transmissão - ITCMD; 6) Ainda, na hipótese de até a data do vencimento consignada nas guias de recolhimento do ITCMD sem que esse douto Juízo tenha apreciado a presente tutela de urgência e que algum herdeiro proceder ao recolhimento de sua cota do ITCMD - sabido que muitos deles têm habilitada a cobrança de obrigações através da DDA bancária -, conforme guias juntadas aos autos, que Vossa Excelência determine então a imediata devolução dos valores cobrados indevidamente a título de principal, multa, juros ou outros acréscimos, tudo acrescido de juros, correção monetária e demais acréscimos previstos em lei; e 7) Sucessivamente, na remota hipótese de Vossa Excelência não acatar o presente requerimento, requer-se que somente após a decisão que resolver esta pretensão seja feita a intimação da Fazenda Estadual, quanto à apuração, lançamento, cobrança e pagamento do imposto de transmissão, tendo em vista que até a presente data não foi devidamente apreciada e respondida, com fundamentação adequada, o requerimento contido na petição Id. 68757655, itens “e”, “f” e “g”, reiterados nas petições Id. 76709496, Id. 89502643, Id. 89502643 e Id. 101525318, item b, com a reemissão da guia para pagamento do ITCMD, com novo vencimento, tendo por base o valor de R$15.000,00, calculado sobre o importe de R$ 500.000,00, conforme atribuído ao bem pelo Estado e anuído pelos herdeiros Id. 83267641, com a consequente e imediata anulação dos registros de todos os herdeiros na Dívida Ativa do Estado.".
Sem demora, Decisão, Id 106006116 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 346/347 proferida pela M.M Juíza de Direito, em substituição, que considerando o lançamento tributário efetivado pelo Estado do RN nestes autos, juntando, inclusive, as guias individualizadas de recolhimento do ITCD, segundo Ids 104908194 - Págs. 1/12 - Págs.
Total - 306/312, aliada, ainda, a determinação do art. 664, § 4º do C.P.C/2015, o qual se aplica ao arrolamento comum, mantenho os termos do quarto parágrafo da Decisão, Id 102395896 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 297/298.
Dessarte, intime-se o inventariante, por advogado, para perfazer o já mencionado parágrafo quarto da Decisão, Id 102395896 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 297/298.
Comprovantes de quitação do imposto sucessório nos Ids 106283495 - Pág. 1 - Pág.
Total - 350, 106283496 - Pág. 1 - Pág.
Total - 351, 106283497 - Pág. 1 - Pág.
Total - 352, 106283499 - Pág. 1- Pág.
Total - 353, 106283501 - Pág. 1 - Pág.
Total - 354, 106283502 - Pág. 1 - Pág.
Total - 355, 106283503 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 356/358, 106283504 - Pág. 1 - Pág.
Total - 359, 106283505 - Pág. 1 - Pág.
Total - 360, 106283507 - Pág. 1 - Pág.
Total - 361, 106283508 - Pág. 1 - Pág.
Total - 362 e 106283509 - Pág. 1 - Pág.
Total - 363.
Proferido outro despacho, Id 107199347 - Pág. 1 - Pág.
Total - 364, impondo a intimação do inventariante, por advogado, para agregar ao processo as certidões negativas atualizadas referentes à regularidade fiscal perante a União, Estado(RN) e Município (Natal) em nome da autora da herança (art. 664,§ 5º do C.P.C.).
Ao final, verifico as certidões negativas acima descritas (Ids 107331532 - Pág. 1 - Pág.
Total - 366, 107331529 - Pág. 1 - Pág.
Total - 367, 107331531 - Pág. 1 - Pág.
Total - 368 e 107331530 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 369), emitidas em 19 de setembro de 2023, vindo, então, os autos conclusos. É o importante a ser relatado.
Passo a decidir.
Duas são as espécies de arrolamento: a primeira, exige a plena capacidade das partes envolvidas e a partilha amigável, independente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro, é o chamado arrolamento de rito sumário; a segunda, considera apenas o quantum da herança, ainda que haja interesse de incapazes e ausentes, procedendo-se ao arrolamento comum, com fulcro nos arts. 664 a 667 do Código de Ritos.
O caso sob exame se enquadra nas regras aplicáveis ao Arrolamento Comum, estando o(s) valor(es) dos bens, direito(s) e/ou obrigação(ões) integrantes da herança partilhável dentro do limite prescrito pelo art. 664 do instrumento processual civil vigente, como a presença de sucessores incapazes, sob curatela.
No tocante ao patrimônio inventariável do espólio e suas rendas, a regularidade fiscal resta provada pelas certidões negativas encontradas nos Ids 107331532 - Pág. 1 - Pág.
Total - 366, 107331529 - Pág. 1 - Pág.
Total - 367, 107331531 - Pág. 1 - Pág.
Total - 368 e 107331530 - Pág. 1 - Pág.
Total - 369.
Ademais, quanto ao imposto de transmissão causa-mortis (ITCD), identifico o seu recolhimento pelos comprovantes, Ids 106283495 - Pág. 1 - Pág.
Total - 350, 106283496 - Pág. 1 - Pág.
Total - 351, 106283497 - Pág. 1 - Pág.
Total - 352, 106283499 - Pág. 1- Pág.
Total - 353, 106283501 - Pág. 1 - Pág.
Total - 354, 106283502 - Pág. 1 - Pág.
Total - 355, 106283503 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 356/358, 106283504 - Pág. 1 - Pág.
Total - 359, 106283505 - Pág. 1 - Pág.
Total - 360, 106283507 - Pág. 1 - Pág.
Total - 361, 106283508 - Pág. 1 - Pág.
Total - 362 e 106283509 - Pág. 1 - Pág.
Total - 363.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha do monte sucessível de IOLANDA MEDEIROS SOARES DE SOUZA (CPF n° *30.***.*64-50), fielmente de acordo com o plano amigável, Id 89502644 - Págs. 1/11 - Págs.
Total - 240/250, em favor dos herdeiros JOSÉ WALBER MEDEIROS SOARES DE SOUSA (CPF nº *61.***.*33-20), representado por sua curadora, Camilla Diniz de Andrade (CPF nº *93.***.*44-09), SILVERIO SOARES DE SOUSA NETO (CPF nº *69.***.*34-49), ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA (CPF nº *34.***.*17-87), ISADORA SOARES DE SOUSA DANTAS (CPF nº *00.***.*44-20), RAIMUNDO SOARES DE SOUSA FILHO (CPF nº *25.***.*25-68), CAIO MARCIO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (CPF nº *35.***.*35-49), GUSTAVO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (CPF nº *34.***.*10-53), representado por sua curadora e esposa, Monique Azevedo Soares de Sousa (CPF nº *73.***.*90-78), MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA (CPF nº *65.***.*89-87), WERNHER MEDEIROS SOARES DE SOUSA (CPF nº *79.***.*58-91), CHRISTIAN MEDEIROS SOARES DE SOUSA (CPF nº *76.***.*06-87), ANA ANGÉLICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA (CPF nº *52.***.*58-91) E CASSIO VALÉRIO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (falecido no curso da demanda - CPF: *43.***.*89-34), substituído por suas sucessores necessárias, ADRIANA SUELY MONTORIL DE LIMA SOARES DE SOUSA (CPF nº *23.***.*94-06),IOLANDA MONTORIL SOARES DE SOUSA (CPF nº *12.***.*70-73) e GIULIA MONTORIL SOARES DE SOUSA (CPF nº *04.***.*13-60), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fundamento nos arts. 487, III, alínea "b", 664 a 667 do Código de Ritos.
Custas na forma da lei, enfatizando que podem ser visualizados os comprovantes de pagamento nos expedientes, Ids 103901124 - Pág. 1 - Pág.
Total - 302, 103901125 - Pág. 1 - Pág.
Total - 303 e 103901128 - Pág. 1 - Pág.
Total - 304.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Estado do RN.
Efetivada a verificação tributária e com o trânsito em julgado, expeça(m)se o(s) formal(is) de partilha e/ou carta(s) de adjudicação e/ou outros(s) documento(s) necessários ao atendimento dessa ordem judicial.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a sua devida baixa no cadastro do sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:08
Homologado o pedido
-
11/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:03
Decorrido prazo de ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:03
Decorrido prazo de ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:01
Decorrido prazo de ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:01
Decorrido prazo de ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:24
Outras Decisões
-
24/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:13
Juntada de custas
-
21/07/2023 15:36
Juntada de custas
-
07/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0857445-79.2019.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AUTORA DA HERANÇA: IOLANDA MEDEIROS SOARES DE SOUZA DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 101525318 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 295/296 .
Revogo os termos da Decisão, Id 100456974 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 290/292, diante do pedido de desistência do terceiro interessado à aquisição do único bem integrante do monte sucessível de Iolanda Medeiros Soares de Souza, apresentado na peça, Id suso.
Noutro pórtico, intime-se o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para expedir até 15(quinze) dias, outra guia de recolhimento do ITCD, com novo vencimento, observando a estimativa fiscal apresentada no Id 64658113 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 150/155, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento deste feito.
Apresentada a sobredita guia pelo ente público estadual, intime-se o inventariante, por advogado, para pagar tanto o supracitado tributo sucessório, quanto as custas processuais (E-guia) e FRMP (site do Ministério Público do RN) e consequentemente, comprovar as suas quitações até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do ITCD, nos moldes do art. 664, §§ 4º e 5º do C.P.C./2015.
Outrossim, ressalto que para os cálculos dos valores das preditas custas e FRMP serão considerados como parâmetro a avaliação/estimativa anexada pelo Estado do RN.
Igualmente, friso que a responsabilidade pela emissão da guia das custas processuais é do advogado.
Caso este não tenha gerado tal guia após o ajuizamento da ação, poderá fazê-la, acessando o processo desejado, depois clicando em “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”.
Os manuais estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça (https://www.tjrn.jus.br/) -> “Acesso Rápido” -> “Custas e Taxas - FDJ” -> “Manual - Emissão de Boletos - FDJ”.
Após, decorridos os prazos ora fixados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum -, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:13
Outras Decisões
-
19/06/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:47
Outras Decisões
-
13/05/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:43
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
03/03/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:12
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
30/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 00:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 08/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:53
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 04:34
Decorrido prazo de ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA em 04/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 22:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 18:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 06/04/2021.
-
08/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 06/04/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 21:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 22:13
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 14:06
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/08/2020 11:37
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
30/01/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 19:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Declaração de União Estável • Arquivo
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