TJRN - 0908785-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0908785-57.2022.8.20.5001 AUTOR: S DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REU: RICARDO LUIZ MACHADO, AUSSANGELA COSTA MACHADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 154943538), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0908785-57.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO MONITÓRIA (40) Parte Autora: S Dantas Empreendimentos Imobiliários Ltda Parte Ré: RICARDO LUIZ MACHADO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO S.
DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA propôs a presente ação monitória contra RICARDO LUIZ MACHADO e AUSSÂNGELA COSTA MACHADO, alegando que os requeridos formalizaram negócio jurídico para aquisição de imóvel residencial no empreendimento Mirante Serra de Martins, tornando-se inadimplentes na quantia de R$ 100.000,00, razão pela qual formalizaram confissão de dívida.
Narrou que ficou ajustado o pagamento em 20 prestações sucessivas de R$ 5.000,00, com primeiro vencimento em abril de 2019 e último em dezembro de 2020, todavia os requeridos deixaram de adimplir o acordo a partir de maio de 2019.
Sustentou que o valor atualizado da dívida perfaz R$ 209.601,54, considerando correção monetária pelo IGPM, juros de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios de 20%.
Com base nisso, postulou a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 209.601,54, acrescida dos encargos moratórios previstos no contrato.
Requereu ainda a concessão da gratuidade judiciária e a constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento ou ausência de embargos.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 93203852.
Os réus opuseram embargos monitórios (Num. 99080098) alegando que, embora tenham assumido inicialmente dívida de R$ 100.000,00 em 20 prestações de R$ 5.000,00, por dificuldades financeiras acordaram redução para parcelas de R$ 2.000,00, caracterizando surrectio pela prática contínua aceita pela embargada.
Advogaram ainda excesso de cobrança, pois teriam amortizado R$ 53.000,00 e não R$ 44.000,00 como considerado pela embargada, incluindo pagamento de R$ 4.000,00 em 06/06/2021 não computado.
Alegaram supressio pela não cobrança de encargos durante a execução contratual, criando legítima expectativa de não exigibilidade posterior.
Sustentaram que a cláusula penal somente incidiria após cancelamento automático do acordo, não havendo previsão para mora.
Pleitearam revisão do IGP-M durante a pandemia pela substituição por IPCA.
Por fim, requereram acolhimento dos embargos com reconhecimento do valor correto da dívida em R$ 67.327,48, aplicação de penalidade do art. 940 do CC sobre R$ 9.000,00 indevidamente cobrados, e condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A embargada apresentou impugnação (Num. 104682635) refutando todos os argumentos dos embargantes.
Sustentou inexistência de novação formal, prevalência da cláusula sétima que veda novação, e que houve mera tolerância sem renúncia aos direitos.
Argumentou que o cancelamento automático ocorreu em maio de 2019 com o primeiro inadimplemento, justificando a incidência imediata dos encargos.
Defendeu a regularidade do IGP-M contratualmente previsto e impugnou a gratuidade judiciária dos embargantes ante suas condições financeiras.
Sobreveio petição da parte autora pedindo a prioridade de tramitação, uma vez que a administradora, a Sra.
Telma, possui idade superior a 60 anos (Num. 139062815). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a embargada possui ativos superiores a R$ 7.000.000,00 nos balanços apresentados.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação, pois os documentos demonstram que a empresa se encontra com atividades paralisadas desde 2020, com passivo superior a R$ 16.000.000,00 e declaração de ausência de rendimentos em 2022.
Aplicável a Súmula 481 do STJ[1], que reconhece o direito da pessoa jurídica ao benefício mediante comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Do mérito Trata-se de ação monitória fundada em confissão de dívida, na qual a embargada busca o recebimento de R$ 209.601,54, enquanto os embargantes sustentam redução do débito para R$ 67.327,48 com base em diversos institutos jurídicos.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve modificação das condições contratuais originárias e qual o valor efetivamente devido.
Ou seja, se os institutos da surrectio e supressio são aplicáveis ao caso, se existe excesso de cobrança e se cabe revisão do indexador durante a pandemia.
Os embargantes sustentam que houve modificação tácita do contrato, reduzindo as parcelas de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, caracterizando surrectio pelo comportamento reiterado aceito pela credora.
O instituto da surrectio, derivado do princípio da boa-fé objetiva, configura-se quando a prática contínua de determinado comportamento cria legítima expectativa na contraparte quanto à aquiescência.
Contudo, sua aplicação exige conduta uniforme e inequívoca.
No caso concreto, a análise da planilha de pagamentos (Num. 91005228) revela pagamentos em valores diversos: ora R$ 2.000,00, ora R$ 4.000,00, ora R$ 1.000,00, sem padrão uniforme que indique novação tácita.
Ademais, a cláusula sétima do contrato expressamente veda qualquer novação, sendo necessário instrumento escrito para modificação: CLÁUSULA SÉTIMA – A eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas deste instrumento ou n não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie (Num. 91005228 - Pág. 2) A tolerância da credora em receber valores menores não implica renúncia aos direitos contratuais, tratando-se de mera liberalidade que não altera a substância da obrigação, não podendo ser considerada como surrectio.
Sustentam também os embargantes que a não cobrança de encargos durante a execução contratual configurou supressio, criando legítima expectativa de não exigibilidade posterior.
A supressio caracteriza-se pela inércia qualificada no exercício de direito, criando na contraparte a expectativa de renúncia.
Todavia, a cláusula segunda do contrato estabelece claramente que os encargos incidem caso não ocorra o pagamento total ou parcial de qualquer uma das parcelas, ensejando cancelamento automático e vencimento integral e antecipado: CLÁUSULA SEGUNDA – Como forma de se tentar uma composição amigável e levando-se em consideração não possuir recursos para deixar em garantia, os DEVEDORES se comprometem em pagar o valor total R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 20 parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento da primeira em 20/04/2019 e as demais todo dia 20 de cada mês. a) Caso não ocorra o pagamento, total ou parcial, de qualquer uma das parcelas, ocorrerá o cancelamento automático deste acordo, além de sujeitar os DEVEDORES ao vencimento integral e antecipado do débito e fará com que ele incorra em mora, sujeitando-se desta forma a protesto dos títulos emitidos ou, ainda, à inclusão dos registros nos órgãos restritivos de crédito, cobranças extrajudiciais ou judiciais que se fizerem necessárias, independentemente de notificação, estando sujeito, ainda, aos seguintes encargos: 1 – MULTA DE 2 % (DOIS POR CENTO) DO VALOR PRINCIPAL; 2 – CORREÇÃO PELO IGPM + 1 % (UM POR CENTO) AO MÊS. 3 – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA BASE DE 20 % SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO. (Num. 91005228 - Pág. 1/2) A interpretação sistemática da avença revela que os encargos somente são exigíveis após o inadimplemento definitivo, não durante a execução regular do contrato.
O primeiro inadimplemento ocorreu em maio de 2019, sendo este o marco inicial para incidência dos encargos.
Não se configura supressio, pois inexistia direito exercível antes do inadimplemento definitivo. - Do excesso de cobrança Os embargantes alegam ter amortizado R$ 53.000,00, incluindo pagamento de R$ 4.000,00 em 06/06/2021, enquanto a embargada considerou apenas R$ 44.000,00.
A análise da planilha apresentada pela própria embargada (ID 91005228) confirma amortização de R$ 49.000,00 até abril de 2020.
O pagamento adicional de R$ 4.000,00 em 06/06/2021 é comprovado pelos documentos dos embargantes, devendo ser considerado para fins de abatimento.
Reconheço, portanto, amortização total de R$ 53.000,00, resultando em saldo devedor de R$ 47.000,00 sobre o principal. - Da cláusula penal e sua incidência A cláusula segunda estabelece multa de 2% sobre o valor principal em caso de inadimplemento.
Contudo, considerando o princípio da proporcionalidade e a função pedagógica da cláusula penal, entendo mais adequado que a multa incida sobre cada parcela inadimplida, e não sobre a totalidade do principal.
Tal interpretação harmoniza-se com a finalidade da cláusula penal de ressarcir o credor pelos transtornos do inadimplemento, sem configurar enriquecimento sem causa.
A multa de 2% incidirá, pois, sobre o valor de cada prestação em atraso. - Do indexador de correção monetária Os embargantes pleiteiam substituição do IGP-M pelo IPCA durante o período pandêmico, invocando o art. 317 do CC e a teoria da imprevisão.
A correção monetária visa preservar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo acréscimo patrimonial.
O IGP-M foi livremente pactuado pelas partes como indexador, prevalecendo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Embora tenha havido variação significativa do IGP-M durante a pandemia, tal fato, por si só, não caracteriza onerosidade excessiva apta a justificar revisão contratual.
A escolha do indexador integra a álea normal do negócio, sendo previsível a oscilação de índices econômicos.
Mantenho o IGP-M como indexador, conforme pactuado. - Dos honorários advocatícios contratuais A cláusula segunda prevê honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito.
Tais honorários possuem natureza contratual, sendo devidos independentemente dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente.
A previsão de honorários de cobrança em contratos é lícita e encontra amparo no exercício da autonomia da vontade, não se confundindo com os honorários de sucumbência.
Mantenho a cláusula contratual. - Da aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil Os embargantes pleitearam a condenação da embargada na pena do art. 940 do Código Civil em relação ao valor de R$ 9.000,00 supostamente cobrado em excesso, correspondente aos pagamentos não considerados.
O art. 940 do CC estabelece que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Para configuração da penalidade, exige-se dolo ou má-fé do credor, elementos não evidenciados no caso concreto.
A cobrança baseou-se em interpretação contratual plausível, fundada em planilha de cálculos que, embora contenha erros, não revela intuito malicioso.
Ademais, a diferença de valores decorre de divergência interpretativa sobre pagamentos efetivados, não configurando cobrança de dívida já paga.
Rejeito, portanto, o pedido de aplicação da penalidade do art. 940 do CC. - Do valor da condenação Considerando o saldo devedor de R$ 47.000,00, a multa de 2% sobre cada parcela inadimplida, correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento de cada prestação, juros de mora de 1% ao mês e honorários contratuais de 20%, o valor da condenação será apurado em liquidação de sentença.
Nesse sentido, entendo que os embargos devem ser acolhidos parcialmente, uma vez que demonstrada a amortização integral dos pagamentos realizados e adequada a modulação da cláusula penal, mantendo-se as demais disposições contratuais.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que a ação monitória é parcialmente procedente, com redução proporcional do montante cobrado. - Da gratuidade judiciária dos embargantes Os embargantes pleitearam a concessão da gratuidade judiciária com fundamento no art. 98 do CPC.
Todavia, considerando que são proprietários de imóvel em bairro nobre avaliado em aproximadamente R$ 830.000,00, conforme demonstrado pela embargada, e que a segunda embargante é médica ginecologista com vínculos profissionais no setor público e privado, não se evidencia a hipossuficiência econômica alegada.
Indefiro, pois, o benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de constituir título executivo judicial em favor da autora, condenando os réus ao pagamento do débito apurado mediante cálculo que considerará o valor de cada parcela mensal de R$ 5.000,00, deduzindo-se as quantias efetivamente pagas pelos réus/embargantes conforme demonstrado nos autos.
Sobre as parcelas deverão incidir correção monetária pelo IGP-M; juros remuneratórios de 1% ao mês; multa de 2% ao mês, sendo cada encargo calculado individualmente a partir do respectivo vencimento de cada prestação; honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor atualizado do débito, observando-se que os valores serão apurados em liquidação de sentença pela forma do art. 509 do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios para reconhecer a amortização de R$ 53.000,00 e modular a incidência da multa contratual conforme fundamentado, rejeitando os demais pedidos, inclusive o de aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, suspensa a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intimem-se via sistema.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Súm. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
05/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 05:52
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908785-57.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: S Dantas Empreendimentos Imobiliários Ltda Parte Ré: RICARDO LUIZ MACHADO e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 06:55
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908785-57.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: S Dantas Empreendimentos Imobiliários Ltda Parte Ré: RICARDO LUIZ MACHADO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os Embargos Monitórios apresentados, e sobre os documentos que os acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 07:27
Conclusos para decisão
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14/04/2023 07:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ MACHADO em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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04/01/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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29/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S Dantas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
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21/12/2022 11:30
Outras Decisões
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13/12/2022 13:20
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
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31/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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