TJRN - 0807922-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807922-27.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CAP-CENTRAL DE AULAS PARTICULARES - ME e outros Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM RELAÇÃO AO SÓCIO GERENTE.
CITAÇÃO EFETUADA APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal/RN contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que em sede Execução Fiscal nº 0024237-30.2004.8.20.0001 que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao sócio gerente da empresa, por ter de decorrido mais de 05 (cinco) anos do despacho que ordenou a citação.
Em suas razões (ID 20192844) a parte agravante destaca que “... a referida decisão merece reforma, tendo em vista que o Juízo a quo não considerou a prova colacionada aos autos pelo Município do Natal (fl. 49 -ID 72851922 - Pág. 93), qual seja, Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Pessoa Jurídica, por meio da qual é possível constatar que a empresa executada foi declarada “Inapta” pela Receita Federal, situação que, combinada com a Certidão do Oficial de Justiça à fl. 43-v (ID 72851922 - Pág. 82), comprova a dissolução irregular da pessoa jurídica.” Argumenta que “ ... a Municipalidade fundamentou seu pleito de redirecionamento do feito ao sócio-gerente diante da constatada – e comprovada - dissolução irregular, como resta claro da leitura do petitório de fls.46-48.
Ora, tendo em vista que a verificação da data da prática de ato inequívoco, por parte da empresa executada, indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário está certificada nos autos como sendo 22.08.2018 (vide certidão de fl. 43-v), não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento fundada na dissolução irregular.” Destaca que “… no julgamento do REsp 1.201.993-SP, apontado pelo Juízo a quo, restou sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento do feito aos sócios-gerentes, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa executada POSTERIOR ao ajuizamento da demanda executiva “é a data da prática de ato inequívoco indicador no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte.” Esclarece que “… a Corte Superior de Justiça ainda esclarece que, se a dissolução irregular for posterior ao ajuizamento da execução fiscal, a citação da empresa executada por si só NÃO provoca o início do prazo prescricional de redirecionamento do sócio-gerente.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 23871716).
A 16ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção por ausência de interesse público, conforme manifestação (ID 25343620). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A irresignação do Município de Natal consiste na decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente com relação ao sócio-gerente para o redirecionamento da execução fiscal, determinando, via de consequência, que os autos sejam mantidos suspensos.
Inicialmente, sabe-se que cabe o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, conforme prevê o art. 135, III, do CTN, a saber: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Presentemente, a parte agravante pretende o redirecionamento da demanda executória contra a pessoa dos sócios por presumir sua dissolução irregular ante o suposto encerramento das suas atividades sem comunicação ao fisco.
Não obstante as premissas apresentadas pelo ente público agravante, entendo que o Juiz a quo agiu corretamente, tendo analisado a situação fática de acordo com os documentos acostados nos autos.
Percebe-se dos autos, especificamente o que relatou o juiz em sua decisão de indeferimento do redirecionamento da execução que: “ (…) Compulsando-se os autos, especificamente os documentos de fls. 06 e 17v, constata-se que o despacho que ordenou a citação data de 02/12/2004, enquanto a citação efetiva da executada ocorreu em 20/09/2005 e, portanto, há mais de 5 (cinco) anos, de modo que dívida em discussão fora acolhida pela prescrição intercorrente com relação ao sócio gerente, o que conduz ao indeferimento do pedido de redirecionamento de fl. 46/48.” Dessa forma, vê-se que ocorreu a prescrição intercorrente com relação ao sócio gerente, sendo impossível o redirecionamento da execução para este, visto que a citação ocorreu após o quinquênio estabelecido pela lei.
Nesse sentido tem decido os Tribunais Pátrios: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. 1.
Não obstante a citação da empresa interrompa o prazo prescricional também em relação a eventuais codevedores, há prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente quando o requerimento da exequente for efetuado após o prazo quinquenal contado da citação da empresa. 2.
Agravo de instrumento da União/exeqüente desprovido. (TRF-1 - AI: 00416516120114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 27/03/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. 1.
Não obstante a citação da empresa interrompa o prazo prescricional também em relação a eventuais codevedores, há prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente quando o requerimento da exequente for efetuado após o prazo quinquenal contado da citação da empresa. 2.
A aplicação da teoria da "actio nata" pressupõe que o pedido de redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos após a citação da pessoa jurídica (EDcl no AgRg no Ag 1.272.349-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma/STJ). 3.
Nesse ponto, esta Turma adota a orientação firmada nos precedentes indicados na decisão agravada.
Não se aplica o precedente do REsp 1.095.687-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma/STJ em 15.12.2009. 4.
Agravo de instrumento da União/exeqüente desprovido. (TRF-1 - AI: 00123433820154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 10/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 28/04/2017).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807922-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
17/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0807922-27.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: CAP-CENTRAL DE AULAS PARTICULARES - ME, ROBERTO SILVESTRE DE SOUZA Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Tendo em vista o valor irrisório da execução fiscal, qual seja: R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), conforme consta no processo de execução fiscal originário do primeiro grau nº 0024237-30.2004.8.20.0001 (ID 72851922), necessária a intimação do Município de Natal/RN para que fale sobre o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se o Município de Natal, através de sua Procuradoria, para se manifestar sobre o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira.
Relator. -
15/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:41
Juntada de termo
-
23/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0807922-27.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: CAP-CENTRAL DE AULAS PARTICULARES - ME Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie sobre a petição de id 20691051.
Após, dê-se nova conclusão.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
03/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0807922-27.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: CAP-CENTRAL DE AULAS PARTICULARES - ME Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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