TJRN - 0800728-67.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 19:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
27/11/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:57
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
11/12/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 14:26
Expedição de Alvará.
-
30/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:20
Expedição de Alvará.
-
11/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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11/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 03:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800728-67.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO DE ARAUJO EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MANOEL ANTONIO DE ARAUJO em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA , ambos já qualificados.
O executado impugnou o valor apresentado pela parte exequente (Id 105176777), entendendo como devido o montante de R$ 47.845,42.
A parte exequente concordou com o montante apresentado (ID 105218807), requerendo a expedição dos competentes alvarás.
Comprovante dos depósitos em Ids 108860342 e 108860340. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e III do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi devidamente pago pelo executado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e do seu causídico, conforme petição de Id 109287219.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais em caso da existência do respectivo contrato nos autos.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800728-67.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO DE ARAUJO EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Verifica-se que na petição de Id 105176777 a parte executada informou que havia efetuado o depósito no montante de R$ 47.104,15 (quarenta e sete mil, cento e quatro reais e quinze centavos), em 07/07/2023.
Ocorre que, da análise dos autos, não foi possível encontrar o comprovante do depósito.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito efetuado.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:03
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 16:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:00
Decorrido prazo de Embracon Administradora de Consórcio Ltda em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 10:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800728-67.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ANTONIO DE ARAUJO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DESPACHO Proceda a secretaria com a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença - 156.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC).
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias.
P.I.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:06
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:58
Juntada de despacho
-
09/12/2021 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2021 01:39
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE ARAUJO em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:13
Decorrido prazo de Embracon Administradora de Consórcio Ltda em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 07:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 17:24
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/06/2021 16:29
Audiência conciliação realizada para 14/06/2021 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/06/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:51
Audiência conciliação designada para 14/06/2021 09:00.
-
23/03/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 08:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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