TJRN - 0804144-08.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804144-08.2020.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Apelação Cível e Remessa Necessária n° 0804144-08.2020.8.20.5124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Apelante: Município de Parnamirim Procurador: Iago Storace de Carvalho Arouca Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS II.
GARANTIA EFETIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE FOI APENAS PONTUAL, NO SENTIDO DE EXECUÇÃO DA OBRA NO PRÉDIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICA PÚBLICA QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM PERFEITA HARMONIA COM O TEMA 698 DO STF.
NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE REJULGAMENTO PREVISTA NO INC.
II DO ART. 1.040 DO CPC.
JULGADO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em manter o acórdão anteriormente prolatado (desprovimento dos recursos), nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, haja vista inexistir divergência com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
A Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em 09/06/2022, manteve o decisum de primeiro grau em todos os seus termos, negando provimento aos recursos, voluntário e necessário (Id 14145803).
O Município interpôs Recurso Extraordinário e, considerando o julgamento do Tema 698 pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram conclusos para nova análise, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015 (Id 22036118). É o que basta relatar.
VOTO Cuida-se de analisar a possibilidade de retratação no julgamento da apelação cível, do qual fui Relatora, em razão do RE 684.612/RJ (Tema 698 do STF), julgado sob o rito da repercussão geral, e que assentou “Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da Republica garante especial proteção”.
O acórdão, relativo ao tema em referência, restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
O precedente do STF se adequa ao contexto social atual.
A vedação absoluta da intervenção judicial não "...se coaduna com o perfil contemporâneo de Estado Democrático de Direito e com a noção atual de Jurisdição que dele decorre, de forma que esses argumentos revelam-se incompatíveis com os fins do Estado brasileiro e com a necessidade premente de judicialização dos conflitos envolvendo violações de direitos fundamentais decorrentes da não implementação de políticas públicas por parte do próprio Estado".
No caso concreto, restou mantida a sentença de parcial procedência da ação, que determinava à parte apelante (Município de Parnamirim) que efetuasse “as providências necessárias para adaptar fisicamente o prédio onde está estabelecido o CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS II TRANSTORNO MENTAL, de modo a adaptá-lo às normas técnicas de acessibilidade, notadamente nos seguintes aspectos: calçada, estacionamento, acesso ao lote, acesso à edificação, portas, circulação horizontal, banheiros e vestiários, mobiliário e sinalização”; alternativamente, que realizasse a mudança para outro prédio que atendesse às normas de acessibilidade.
Portanto, o caso envolve direito fundamental, qual seja, o direito de inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, que passa, necessariamente, pela garantia de acessibilidade, o qual está previsto na Constituição Federal (arts. 227, § 2º, e 244), na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional Decreto Legislativo nº 186/08), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15) e, ainda, na Lei Federal nº 10.048/00.
Nesse contexto, conforme expressamente ponderado no voto condutor não há que se falar em supressão do Poder Executivo, eis que o Poder Judiciário tem legitimidade para, excepcionalmente, determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas quando houver omissão da administração pública, sem que isto configure violação do princípio da separação dos poderes.
O ordenamento jurídico é, portanto, farto em comandos voltados a tutelar os direitos das pessoas com deficiência e não há espaço para que não sejam observados, ressaltando-se que esses direitos são fundamentais e não podem ser ignorados ou ter sua efetividade postergada indefinidamente, suscitando-se a cláusula da reserva do possível ou qualquer outro argumento relativo à falta de verbas públicas.
Assim, estando demonstrado que há deficiência grave do serviço e que a determinação judicial é apenas pontual, no sentido de determinar ao Executivo que realize a obra pública necessária para a acessibilidade do prédio público, resta claro que estão presentes os requisitos elencados pelo STF no Tema 698 para a intervenção do Judiciário em políticas públicas.
A propósito, cita-se precedentes do Pretório Excelso sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES A DECISÃO JUDICIAL QUE, EXCEPCIONALMENTE, DETERMINA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUANDO EVIDENCIADA DEFICIENTE PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes a decisão do Poder Judiciário que, excepcionalmente, determina a implementação de políticas públicas quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais veiculados na Constituição Federal. 4.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1445927 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
INTERPOSIÇÃO EM 18.03.2021.
MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA FAMILIAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO BÁSICA.
ARTS. 208, IV e 227, DA CF.
ISONOMIA DE TRATAMENTO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 2.
Esta Casa tem dado a máxima efetividade ao disposto nos artigos 208, IV e 227 da Constituição Federal em defesa do direito à educação básica, devendo ser respeitado o tratamento isonômico em relação a todas as crianças e adolescentes quanto à matrícula em escolas próximas a suas residências, com ampliação da oferta de vagas nas instituições de ensino públicas. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1301366 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional.
Ação civil pública.
Regularização fundiária e proteção do patrimônio público.
Omissão do Poder Público verificada.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
RE 1392657 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 19/12/2022 Publicação: 24/02/2023.
Nessa esteira, o Acórdão está em harmonia com o precedente da Corte Superior, afastando-se qualquer alegação de violação ao princípio da separação dos poderes (arts. 2º, e 60, § 4º, III, da CF).
Ante o exposto, voto pela manutenção do Acórdão anteriormente prolatado.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Cuida-se de analisar a possibilidade de retratação no julgamento da apelação cível, do qual fui Relatora, em razão do RE 684.612/RJ (Tema 698 do STF), julgado sob o rito da repercussão geral, e que assentou “Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da Republica garante especial proteção”.
O acórdão, relativo ao tema em referência, restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
O precedente do STF se adequa ao contexto social atual.
A vedação absoluta da intervenção judicial não "...se coaduna com o perfil contemporâneo de Estado Democrático de Direito e com a noção atual de Jurisdição que dele decorre, de forma que esses argumentos revelam-se incompatíveis com os fins do Estado brasileiro e com a necessidade premente de judicialização dos conflitos envolvendo violações de direitos fundamentais decorrentes da não implementação de políticas públicas por parte do próprio Estado".
No caso concreto, restou mantida a sentença de parcial procedência da ação, que determinava à parte apelante (Município de Parnamirim) que efetuasse “as providências necessárias para adaptar fisicamente o prédio onde está estabelecido o CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS II TRANSTORNO MENTAL, de modo a adaptá-lo às normas técnicas de acessibilidade, notadamente nos seguintes aspectos: calçada, estacionamento, acesso ao lote, acesso à edificação, portas, circulação horizontal, banheiros e vestiários, mobiliário e sinalização”; alternativamente, que realizasse a mudança para outro prédio que atendesse às normas de acessibilidade.
Portanto, o caso envolve direito fundamental, qual seja, o direito de inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, que passa, necessariamente, pela garantia de acessibilidade, o qual está previsto na Constituição Federal (arts. 227, § 2º, e 244), na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional Decreto Legislativo nº 186/08), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15) e, ainda, na Lei Federal nº 10.048/00.
Nesse contexto, conforme expressamente ponderado no voto condutor não há que se falar em supressão do Poder Executivo, eis que o Poder Judiciário tem legitimidade para, excepcionalmente, determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas quando houver omissão da administração pública, sem que isto configure violação do princípio da separação dos poderes.
O ordenamento jurídico é, portanto, farto em comandos voltados a tutelar os direitos das pessoas com deficiência e não há espaço para que não sejam observados, ressaltando-se que esses direitos são fundamentais e não podem ser ignorados ou ter sua efetividade postergada indefinidamente, suscitando-se a cláusula da reserva do possível ou qualquer outro argumento relativo à falta de verbas públicas.
Assim, estando demonstrado que há deficiência grave do serviço e que a determinação judicial é apenas pontual, no sentido de determinar ao Executivo que realize a obra pública necessária para a acessibilidade do prédio público, resta claro que estão presentes os requisitos elencados pelo STF no Tema 698 para a intervenção do Judiciário em políticas públicas.
A propósito, cita-se precedentes do Pretório Excelso sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES A DECISÃO JUDICIAL QUE, EXCEPCIONALMENTE, DETERMINA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUANDO EVIDENCIADA DEFICIENTE PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes a decisão do Poder Judiciário que, excepcionalmente, determina a implementação de políticas públicas quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais veiculados na Constituição Federal. 4.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1445927 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
INTERPOSIÇÃO EM 18.03.2021.
MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA FAMILIAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO BÁSICA.
ARTS. 208, IV e 227, DA CF.
ISONOMIA DE TRATAMENTO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 2.
Esta Casa tem dado a máxima efetividade ao disposto nos artigos 208, IV e 227 da Constituição Federal em defesa do direito à educação básica, devendo ser respeitado o tratamento isonômico em relação a todas as crianças e adolescentes quanto à matrícula em escolas próximas a suas residências, com ampliação da oferta de vagas nas instituições de ensino públicas. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1301366 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional.
Ação civil pública.
Regularização fundiária e proteção do patrimônio público.
Omissão do Poder Público verificada.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
RE 1392657 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 19/12/2022 Publicação: 24/02/2023.
Nessa esteira, o Acórdão está em harmonia com o precedente da Corte Superior, afastando-se qualquer alegação de violação ao princípio da separação dos poderes (arts. 2º, e 60, § 4º, III, da CF).
Ante o exposto, voto pela manutenção do Acórdão anteriormente prolatado.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804144-08.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804144-08.2020.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A priori, retiro o feito do sobrestamento e passo à análise de admissibilidade recursal, restando prejudicado o agravo interno Id. 20734858.
Compulsando os autos, verifico que a irresignação recursal (recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta) foi objeto de julgamento no RE 684612/RJ, havido sob a sistemática da repercussão geral (Tema 698/STF).
Confira-se a ementa do referido precedente vinculante: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Dessa forma, considerando que o recurso extraordinário foi outrora inadmitido (Id. 17332816) e o Ministro Barroso determinou “(…) a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (...)” (Id. 20152965), remeto os autos ao Desembargador relator, com fulcro no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de submeter a questão ao órgão colegiado respectivo, reservando-me à análise da admissibilidade recursal após seu pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804144-08.2020.8.20.5124 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM/RN DESPACHO À Secretaria Judiciária a fim de que proceda a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões agravo interno de Id. 20734858.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804144-08.2020.8.20.5124 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o recorrente interpôs recurso extraordinário (Id. 15580505), que restou inadmitido por esta Vice-Presidência (Id. 17332816).
Com a interposição de agravo em recurso extraordinário pelo Município de Parnamirim (Id. 17763111), houve decisão de manutenção da decisão agravada e consequente remessa dos autos às instâncias superiores (Id. 18707960).
No Id. 20152965, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução dos autos a este Tribunal, a fim de que fosse aplicado, segundo a sistemática da repercussão geral, o Tema n.º 698/STF (RE n.º 68461/RJ). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta.) é objeto de julgamento no STF, submetido à sistemática da repercussão geral (RE n.º 68461/RJ – Tema 698).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS II TRANSTORNO MENTAL.
TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA.
ACESSIBILIDADE DE PRÉDIO PÚBLICO.
ACESSO IGUALITÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO VIOLADOS.
NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS PRIORIDADES GARANTIDAS PELA CARTA MAGNA (ARTIGO 227, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PRAZO RAZOÁVEL FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 07:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
14/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:18
Juntada de intimação
-
08/08/2022 07:43
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
05/08/2022 16:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/06/2022 12:41
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:02
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
09/06/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 11:12
Juntada de extrato de ata
-
19/05/2022 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/02/2022 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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