TJRN - 0864763-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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29/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
24/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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24/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:30
Decorrido prazo de OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0864763-11.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALIPIO Parte Ré: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria de Fátima da Silva Alípio ajuizou a presente demanda judicial contra a Oi Móvel S/A, alegando que foi indevidamente inscritA nos serviços de restrição ao crédito (SPC e SERASA) sem que houvesse qualquer relação jurídica ou débito pendente que justificasse tal inscrição.
Advogou que a inscrição foi realizada sem qualquer relação contratual prévia e que a parte ré agiu com negligência, causando-lhe danos morais.
Por tais razões, formulou pedido de urgência e no mérito, pediu a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência de dívida, e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça (Num. 87959296).
A parte demandada contestou (Num. 95339415), sustentando a existência da dívida, a qual teria sido contratada pelo call center da empresa, conforme autoriza a Resolução n.º 632, de 7 de março de 2014, da Anatel, tendo feito uso dos serviços, deixando de adimplir suas obrigações.
Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória e o valor pretendido, alegando a má-fé da parte autora.
Ao cabo, pediu a rejeição dos pedidos formulados na inicial, o acolhimento de pedido contraposto para condenar o autor a pagar o valor do débito, além de multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de dilação probatória (Num. 101926015), tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 103362421), enquanto a demandada não se manifestou (Num. 106901213). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja a vista a documentação existente nos autos ser suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que alega inexistir, ao passo em que a demandada afirma a existência da relação contratual, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória.
No caso dos autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a cópia da consulta ao Serasa, na qual consta a existência de débito no valor de R$ 89,87 (Num. 87944280 - Pág. 8).
Por sua vez, a demandada alegou que a dívida seria decorrente de um contrato firmado pelo call center, e que fez uso dos serviços.
No que versa sobre a existência da dívida, conquanto a demandada advogue a regularidade da contratação pelo call center, consoante prevê a Resolução n.º 632[1], de 7 de março de 2014, a demandada deve fornecer documentos que comprovem a contratação, a teor do §1º do art. 51: Art. 51.
Na contratação, a Prestadora deve entregar ao Consumidor o contrato de prestação do serviço e o Plano de Serviço contratado, bem como demais instrumentos relativos à oferta, juntamente com login e senha necessários a acesso ao espaço reservado ao Consumidor na página da Prestadora na internet, quando for o caso. § 1º Caso a contratação de algum serviço de telecomunicações se dê por meio do Atendimento Remoto, a Prestadora deve enviar ao Consumidor, por mensagem eletrônica ou outra forma com ele acordada, os documentos mencionados no caput. (Realcei) Contudo, a parte demandada não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação do serviço, o que poderia ter feito mediante a exibição da via do contrato, dos documentos que teriam sido utilizados pelo consumidor, a exemplo do RG e comprovante de endereço, tampouco juntou qualquer prova do efetivo consumo.
Não se mostra suficiente a inclusão de telas obtidas pelo sistema que constam os dados cadastrais e eventuais ligações feitas para um telefone cuja linha é atribuída à filha da autora, também se provas nesse sentido. É ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor, ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC), sob pena de se imputar ao consumidor a prova de um fato negativo, do que não se desincumbiu a demandada.
Portanto, ausente prova de regular contratação do serviço, há de ser acolhida a pretensão da declaração de inexistência da dívida. - Danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, não havendo necessidade de discussão acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a inclusão do nome da autora no cadastro de devedores, o que decorreria da dívida originada de um contrato por ela não celebrado.
Como explicitado anteriormente, ficou demonstrado nos autos que a contratação não ocorreu de forma regular, bem como a inclusão da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Num. 87944280 - Pág. 8), na qual se verifica a existência de outra anotação prévia, não havendo nos autos que esta seja irregular, presumindo-se então a veracidade, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 385 do STJ. - Do pedido contraposto Em relação ao pedido contraposto formulado pelo demandado na contestação, a fim de que a parte autora fosse condenada a pagar o débito existente em seu nome, tal pretensão deveria ter sido deduzida pela via reconvencional, dentro da própria contestação, não se admitindo a formulação de pedido contraposto em ações intentadas pelo procedimento comum, mas tão somente no procedimento sumário dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
MESMA CAUSA DE PEDIR DO PLEITO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE. 1. "O pedido contraposto, a teor do disposto no art. 278, § 1º, do CPC, constitui instituto processual que permite ao réu, em sede de procedimento sumário, deduzir pedido na peça contestatória, limitado, portanto, nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial" (REsp 712.343/RJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe 19.05.2008). 2.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 723848/MS (2005/0021861-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 15.02.2011, unânime, DJe 28.02.2011). - Da litigância de má-fé Por fim, não vislumbro a litigância de má-fé pela parte demandante, a qual, segundo a demandada, teria alterado a verdade dos fatos, uma vez que teria utilizado os serviços que originou o débito, pois como demonstrado alhures, não comprovou a existência da relação contratual, não ficando demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pelo que rejeito a pretensão do réu de aplicar a referida penalidade em desfavor do autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência da dívida de R$ 89,87, referente ao contrato n.º 05.***.***/4745-13, negativada em 16/10/2020, confirmando a liminar.
Oficie-se ao SPC Brasil e a Serasa, para que realizem a baixa definitiva da anotação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, dividido em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632 -
29/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/09/2023 23:59.
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13/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 07:12
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864763-11.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALIPIO Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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06/02/2023 13:18
Audiência conciliação cancelada para 28/02/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/02/2023 13:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/02/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2022 00:13
Desentranhado o documento
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07/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 01:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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07/10/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 01:13
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/09/2022 10:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 20:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/09/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:43
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 18:19
Conclusos para decisão
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02/09/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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